TJRN - 0805081-38.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03/04/2025 15:48 0800030-91.2022.8.20.5112 ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO Ação Cível *90.***.*35-34 PEDRO MARTINS PINTO Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20.***.***/5514-77 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 1ª VARA DA COMARCA DE APODI RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 08/05/2025 Ordem sigilosa? Não *21.***.*50-20: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO R$ 7.440,97 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 04 ABR 2025 15:12 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4/19/09/2025 08:27 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 04 ABR 2025 18:37 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 1.002,50 04 ABR 2025 18:52 19 SET 2025 08:26 Desbloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 1.002,50 Não enviada - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (01) Cumprida integralmente.
R$ 3.709,84 04 ABR 2025 05:14 19 SET 2025 08:26 Desbloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NU PAGAMENTOS - IP 2 4/19/09/2025 08:27 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 04 ABR 2025 18:36 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 04 ABR 2025 18:36 NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 03 ABR 2025 21:45 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 04 ABR 2025 05:24 STONE IP S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 3 4/19/09/2025 08:27 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 2.728,63 04 ABR 2025 08:29 19 SET 2025 08:26 Desbloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 2.728,63 Não enviada - - Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 03 ABR 2025 15:48 Bloqueio de Valores ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR protocolado por (JOãO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA) R$ 3.709,84 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 04 ABR 2025 20:32 ITAÚ UNIBANCO S.A. 4 4/19/09/2025 08:27 -
19/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:40
Deferido o pedido de MEIRE ESTER DUARTE MARINHO
-
18/09/2025 17:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2025 11:17
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 25/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805081-38.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DESPACHO
Vistos.
O pedido de desbloqueio do numerário indisponibilizado pelo SISBAJUD será analisado em momento oportuno, após a realização da audiência conciliatória.
Aguarde-se a realização do ato, ressalvando-se que as partes podem, a todo tempo, conciliar e buscar a solução consensual para o litígio também na esfera extrajudicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2025 09:26
Recebidos os autos.
-
08/08/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
26/07/2025 09:45
Recebidos os autos.
-
26/07/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
26/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 09:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 25/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
26/07/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805081-38.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DESPACHO
Vistos.
Considerando as informações apresentadas pela parte executada na petição do ID 158246381, ACOLHO a justificativa acerca da impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação, ao passo que DETERMINO a inclusão do presente feito em nova pauta de audiência, conforme disponibilidade de datas do CEJUSC desta Comarca.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 15:51
Recebidos os autos.
-
23/07/2025 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 10:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 22/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
21/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805081-38.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DESPACHO
Vistos.
A audiência conciliatória deve ser mantida, porém, a parte exequente é o(a) advogado(a), que deverá ser intimado(a) para o ato.
Dê-se prosseguimento ao feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 16:31
Recebidos os autos.
-
16/06/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
16/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0805081-38.2021.8.20.5300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Demandante(s): BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO Demandado(a)(s): MEIRE ESTER DUARTE MARINHO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 22/07/2025, às 10h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 10 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
10/06/2025 13:23
Recebidos os autos.
-
10/06/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:20
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 22/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 12:28
Recebidos os autos.
-
10/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805081-38.2021.8.20.5300 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 14 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
14/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805081-38.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805081-38.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual o exequente requer o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte autora foi intimada, em duas oportunidades, para anexar a planilha evolutiva do crédito, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento, entretanto, não cumpriu a determinação do juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, nos termos do art. 524 e incisos, do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Assim, independente de a parte exequente pretender renunciar parte do crédito (juros e correção), é requisito essencial do requerimento de cumprimento o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como os dados constantes nos incisos I a VII, conforme o caso.
Tais informações são imperativos legais que servem, dentre outras questões, para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, a qual tem o direito de saber todos os critérios que serviram de parâmetro para a realização do cálculo da parte exequente, configurando-se em requisito essencial para iniciar a fase de cumprimento.
No caso em tela, a parte autora foi intimada, em duas oportunidades, para anexar a planilha evolutiva do crédito, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento, entretanto, não cumpriu a determinação do juízo.
Por essa razão, o pedido de cumprimento não pode ser deferido.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO o pedido da parte autora e ARQUIVO o presente requerimento de cumprimento de sentença, tendo em vista que não atende aos requisitos legais.
Desde logo, havendo requerimento instruído, AUTORIZO o desarquivamento do processo independente de conclusão.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:54
Indeferido o pedido de BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO
-
28/02/2025 13:54
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 01:47
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:52
Indeferido o pedido de Kalianne Pereira dos Santos
-
03/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805081-38.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO REQUERIDO: MEIRE ESTER DUARTE MARINHO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar a planilha evolutiva do crédito, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 07:33
Processo Reativado
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
03/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
28/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
25/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
25/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
31/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:22
Juntada de diligência
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:41
Juntada de decisão
-
30/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 08:52
Decorrido prazo de apelada em 29/07/2024.
-
30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:45
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800030-91.2022.8.20.5112
-
08/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:09
Juntada de termo
-
08/08/2023 14:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/08/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/08/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 10:55
Apensado ao processo 0800030-91.2022.8.20.5112
-
23/06/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:55
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
26/04/2023 03:35
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:22
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO em 20/03/2023 13:10.
-
20/03/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
17/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:59
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA DE ANDRADE MELO em 12/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:25
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 12:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/12/2022 11:03
Audiência conciliação realizada para 06/12/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 15:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:52
Audiência conciliação designada para 06/12/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
02/12/2022 14:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 16:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/11/2022 16:24
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/11/2022 16:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 16:23
Audiência conciliação cancelada para 05/12/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:16
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
31/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:56
Outras Decisões
-
11/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:52
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 16:06
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:42
Declarada incompetência
-
29/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
09/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 02:27
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:09
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:56
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2022 05:16
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEIRE ESTER DUARTE MARINHO.
-
10/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 05:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 05:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/12/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/12/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
23/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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