TJRN - 0835246-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835246-92.2021.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA FIDELIS DE ARAUJO SANTOS Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Francisca Fidelis de Araujo Santos ajuizou em 23/07/2021 a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” em face do Itau Unibanco S.A., todos qualificados e patrocinados por advogado, alegando, em síntese, que, desde outubro de 2019, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (no valor mensal de R$ 74,10), decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado realizado com a ré, o qual alega jamais ter contratado.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do processo, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender os descontos de empréstimo consignado feitos em sua folha de proventos.
No mérito, postulou: a confirmação da liminar, com o cancelamento definitivo do empréstimo fraudulento; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, em dobro, no montante de R$ 3.260,40 (três mil duzentos e sessenta reais e quarenta centavos).
Juntou documentos (Id 71231067).
Decisão inicial ao Id 71315951, indeferindo o pleito de tutela de urgência, porém, deferindo os pleitos de prioridade de tramitação e justiça gratuita.
O réu ofereceu contestação espontaneamente no Id 72881173, pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo, aduzindo a inépcia da petição inicial, a conexão com os processos n.º 08352251920218205001 e 08352503220218205001; a impugnação à justiça gratuita; a ausência de pretensão resistida; e a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, contra-argumentou, em suma que: as partes celebraram contrato 597690872, em 25/09/2019, no valor de R$ 3.323,31 (com encargos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 74,10, mediante desconto em benefício previdenciário; houve um refinanciamento n.º 591235280, baixada em 25/09/2019, para quitação do saldo de R$ 2.987,41, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 324,98; O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de crédito em conta, Conta nº 631602, Ag 805, Caixa Econômica Federal; o contrato é válido, foi celebrado mediante disponibilização dos documentos da demandante, assinado por duas testemunhas, uma delas irmã da parte autora, cujos valores foram depositados em conta, não havendo se falar em danos ou direito a indenização; pugnou ao final pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id 72881174) Réplica autoral ao Id 74119345, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Decisão saneadora ao Id 75657682, tendo sido determinada a realização de perícia grafotecnica e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF).
A resposta da CEF repousa ao Id 78836632.
O pagamento dos honorários periciais repousa ao Id 120537153.
O perito nomeado levantou 50% do valor, conforme alvará de Id 121385883.
Laudo pericial ao Id 129688541.
Intimadas ambas as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial (Id 131327308).
O Banco réu se pronunciou ao Id 132321384.
A parte autora não se pronunciou, conforme certidão de Id 136508364.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
Inexistindo questões processuais ou prejudiciais/preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação que a argumenta a parte autora, em suma, não ter celebrado qualquer contrato junto ao demandado que fundamente os descontos que vêm sofrendo em seus proventos de aposentadoria.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa, nos termos do artigo 14, da lei 8078/90 (código de defesa do consumidor- CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Em análise, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (Id 129688541), o perito concluiu que a assinatura constante nos contratos acostados aos autos corresponde à da parte autora, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, destaco: “(...) 1º) Esclarecimento.
As testemunhas não compareceram para colher as assinaturas, a parte Réu enviou o documento do processo original e cópias das identidades das duas testemunhas: Sra.
Patrícia da Silva e Sra.
Jane Carla Patrício Silva, a identidade da Sra.
Maria Gorete Fidelis de Araújo, (irmã da Autora) estava no processo, porém solicitei a Advogada Dra.
Jéssica Dias, da parte Autora, que fornecesse a identidade com mais clareza, foi providenciado e este Expert trabalhou também com a nova identidade.
Foram feitas perícias grafotécnicas nas duas assinaturas das testemunhas, e na da Rogada, e o resultado foram confirmadas como VERDADEIRA, ou seja, as três assinaturas partiram do punho das mesmas conforme demonstrado no decorre do Laudo Pericial acima. 2º) Diante da Perícia minuciosa a que submeteu, este Expert do Juízo, na rubrica Questionada discriminada no documento original da Cédula de Crédito Bancário nº 36870384, celebrado em 19/09/2019, com registro em nome do Requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., devido a imperfeição no ato da coleta da digital no documento original apresentado pela parte Réu, e sem condições de visualização, devido à má qualidade da imagem da referida digital questionada, conforme demonstrado anteriormente, tornando-se impossível para esse Expert, fazer qualquer afirmação a respeito da veracidade da digital questionada.” O perito ainda justificou, dentre outros aspectos: “Com auxílio de aparelhagem ótica adequada, observou que na técnica (habilidade), na elaboração, na forma, no ritmo, no dinamismo, na velocidade, na habilidade, no ataque, no remate, nos gramas, na inclinação axial e outras particularidades como mencionadas acima, existem 20 CONVERGÊNCIAS e 01 DIVERGÊNCIAS nos lançamentos gráficos entre as assinaturas apresentadas para Perícia Grafotécnica, estando evidente que a peça Questionada (contestada) a ASSINATURA PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA 2ª TESTEMUNHA Sra.
JANE CARLA PATRÍCIO SILVA.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas, afirma que os elementos individualizadores, das escritas padrões de confronto, foram perceptíveis na assinatura questionada e a Morfogênese dos símbolos e aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos são suficientes e deixam evidentes que a assinatura questionada é VERDADEIRA.” Nesse contexto, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que a documentação apresenta pelo requerido, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Ressalto, ainda, que a parte autora sequer impugnou o laudo pericial, ônus que lhe cabia (artigos 373, inciso I e 429, do CPC).
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC).
Assim, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do código civil.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e EXTINGO, de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONFIRMO a liminar deferida em Id 71411251, de modo que a presente sentença possui efeitos imediatos a partir de sua publicação (art. 1012, § 1°, inciso V, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
AUTORIZO e DETERMINO que a secretaria libere em favor do perito, o restante dos honorários periciais depositados ao Id 120537153, acaso ainda estejam pendentes de liberação.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo na distribuição do feito.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, uma vez que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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02/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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29/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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22/11/2024 14:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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22/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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18/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:28
Decorrido prazo de Autora em 10/10/2024.
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16/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:46
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835246-92.2021.8.20.5001 Autor: FRANCISCA FIDELIS DE ARAUJO SANTOS Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A D E S P A C H O
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de Id. 129688541.
Após, havendo impugnação ao labor pericial, INTIME-SE o perito para resposta, em igual prazo, retornando os autos, na sequência, conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2024 03:16
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:57
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:57
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835246-92.2021.8.20.5001 Autor: FRANCISCA FIDELIS DE ARAUJO SANTOS Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação do banco réu, CONCEDENDO tão somente o prazo de 10 dias para apresentação do contrato, notadamente em virtude da perícia prevista para ocorrer em 19/06/2024.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 05:32
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:32
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835246-92.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por intermédio de seus advogados, do agendamento da coleta de padrões gráficos do periciando, que se dará no dia 19 de junho de 2024 (Quarta-feira), às 09:00 horas, de forma presencial no Fórum, na sala do Núcleo de Perícias, sito a Rua: Dr.
Lauro Pinto, 315 - Térreo – Lagoa Nova/RN, devendo a autora fornecer todos os documentos ORIGINAIS que anexou ao processo, que contenha sua rubrica o RG e o CPF impresso com resolução colorida de600 DPI’s, em folhas separadas a ser entregue a este Perito.
Devem os causídicos ATENTAREM para as solicitações feitas pelo perito: Parte autora: itens 05 e 08; Parte ré: item 07.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835246-92.2021.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA FIDELIS DE ARAUJO SANTOS Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado pelo réu em Id. 120434878, pelas fartas razões já expostas na decisão retro.
Ademais, verifico que o demandado, após o requerimento supra, já providenciou o depósito dos honorários periciais requeridos pelo perito (Id. 120537152).
Portanto, DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO AO ROTEIRO PERICIAL (ID. 120050536), intimando o perito para dar início aos trabalhos periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835246-92.2021.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA FIDELIS DE ARAUJO SANTOS Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em que, até o momento, não fora viabilizado pelo NUPEJ o novo sorteio de perito para atuar na demanda, conforme os termos da certidão retro (Id. 120038570).
Pois bem.
No caso dos autos, a perícia foi deferida à requerimento da parte autora, com vistas a elucidar a alegada fraude de assinatura no instrumento contratual apresentado pelo banco réu.
Nesse contexto, rememoro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à própria instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro.
Por conseguinte, tendo em vista que em flagrante afronta ao princípio da celeridade processual a perícia judicial determinada para ser cumprida via NUPEJ encontra-se sem o necessário andamento há mais 100 dias, e em atenção ao entendimento firmado no bojo do Tema 1.061, entendo pela necessidade de IMPUTAR ao banco demandado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos, permitindo-se, assim, que a perícia seja feita diretamente por trâmite neste Juízo, sem a necessidade de envio dos autos ao setor de perícias.
Portanto, impulsionando os autos DETERMINO o cancelamento da perícia cadastrada via NUPEJ, ALTERO a modalidade da perícia para justiça paga e ATRIBUO ao banco promovido o ônus pelo recolhimento dos honorários periciais.
Assim, NOMEIO o perito grafotécnico Edvaldo Alves Lívio (telefone: 84 999438880, e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado no NUPEJ.
A secretaria proceda à intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia, considerando que já houve a abertura de prazo para apresentação de quesitos pelas partes.
Aceito o encargo e enviada a proposta de honorários respectiva, INTIME-SE a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao ato.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para elaboração do laudo.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, devendo a secretaria comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC).
Autorizo, desde já, a liberação de 50% dos honorários periciais em favor do perito, ciente de que o valor restante somente será disponibilizado após a entrega do laudo e da resposta a eventuais impugnações das partes.
P.I.CUMPRA-SE, com urgência.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:51
Nomeado perito
-
26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
02/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835246-92.2021.8.20.5001 Autor: FRANCISCA FIDELIS DE ARAUJO SANTOS Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A D E S P A C H O Recebidos hoje, Diante do teor da certidão de Id. 101966860, dando conta que o NUPEJ ainda não promoveu o sorteio do processo para um novo perito, AGUARDE-SE as comunicações do núcleo e, tão logo o novo perito seja nomeado, CUMPRA-SE o que ficou determinado ao Id. 94874044, isto é, PROMOVA-SE a sua habilitação no PJE, a fim de viabilizar e conferir maior celeridade às intimações e comunicações.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:40
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/02/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 22:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 07:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 16:09
Outras Decisões
-
18/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:04
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 09:04
Expedição de Ofício.
-
18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 08/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 08:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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