TJRN - 0801986-11.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:37
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 16:21
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801986-11.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 10 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 07:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:53
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:40
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801986-11.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE DE SOUZA TORRES REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA CELESTE DE SOUZA TORRES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que, apesar de nunca ter firmado nenhum negócio jurídico com a instituição financeira demandada, percebeu descontos mensais em sua ficha financeira em favor da parte ré.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo a mesma pugnado pela realização de perícia grafotécnica.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a ré pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com o processo de nº 0801367-81.2023.8.20.5112, em trâmite nesta Comarca, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que se refere a contrato diverso, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 16/05/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/05/2018.
II.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.6 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Da leitura do caderno processual, em especial do contrato celebrado entre as partes, verifico que a parte autora autorizou expressamente a celebração de cartão de crédito consignado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que há cópia de instrumento contratual sob a denominação “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento”, devidamente assinado pela parte autora, estando a consumidora ciente das características da operação (ID 102140988).
Ressalte-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é idêntica à da parte autora, quando comparada com a oposta na procuração advocatícia acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de eventual perícia grafotécnica no presente caso.
Ademais, há compras realizadas pelo autor no comércio local utilizando cartão de crédito, como, por exemplo, nos estabelecimentos denominados “Posto Cidade”, “Pizzaria Brizal”, “Rainha do Lanche”, “Filé de Peixe Lelena”, “Veste Bem Apodi”, “O Rei do Lanche”, “Supermercado Queiroz”, localizados neste Município, conforme ID 102140991.
Por outro lado, não há comprovação do pagamento do valor total representado nas supracitadas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo por ausência de margem consignável, sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento.
Sendo assim, considerando o que consta nos autos, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em situações bastante semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804438-62.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800509-31.2020.8.20.5120, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022 – Destacado).
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
II.7 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “nunca recebeu cartão de crédito da ré”, tendo a parte demandada efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura do consumidor, além de demonstrar a existência de várias compras com o cartão de crédito no comércio local realizadas pela parte autora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito no presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801986-11.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801986-11.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 21 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 01:42
Publicado Citação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELESTE DE SOUZA TORRES.
-
16/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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