TJRN - 0801986-11.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801986-11.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA CELESTE DE SOUZA TORRES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO LEGAL NA FIXAÇÃO.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria Celeste de Souza Torres, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, e a condenou “em litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa” e a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Alegou que: a) “com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial (pericia grafotécnica)”; “não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica”; “impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito”; “deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova pericial contábil”; b) “a Apelante não buscou alterar as verdades dos fatos, pelo contrário, a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre o empréstimo consignando que estava sendo descontado da sua aposentadoria”; “O juízo a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 a 81 do CPC, entretanto, não apontou de forma específica, quais seriam os prejuízos sofridos pelo Requerido” e que “a condenação de multa por litigância de má-fé é claramente ilegítima e desproporcional”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja determinada a devolução dos autos à origem a fim de ser realizada a perícia grafotécnica.
Caso esse não seja o entendimento, o afastamento da condenação por litigância de má fé ou, ainda, a redução do valor da condenação da multa por litigância de má-fé ou seu parcelamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Prejudicial de mérito: nulidade da sentença por cerceamento de defesa A pretensão recursal da parte autora volta-se à nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de realizar exame grafotécnico e ao questionamento de eventual contratação de empréstimo com descontos supostamente indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, julgando a lide no estado em que se encontra (art. 370 do CPC), possuindo autonomia na análise das provas carreadas pelos litigantes e decidindo (fundamentadamente) de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC).
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: ... o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., p. 598).
O juiz sequer está obrigado a seguir as conclusões de laudo pericial, podendo refutá-lo quando houver prova sólida em direção contrária, conforme art. 479 do CPC.
Voto por rejeitar a prejudicial.
Mérito A demandante afirmou que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária referentes a empréstimo, na modalidade de “contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” (contrato nº 16504277), no valor de R$ 949,00, com descontos mensais de R$ 52,25.
Reiterou que não contratou essa modalidade de empréstimo e que não foi creditado nenhum valor em sua conta bancária.
Alegou que houve falha na prestação de serviços da parte demandada e requereu a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e materiais.
A instituição financeira defendeu que a parte autora celebrou o referido contrato, assim como que a avença apresentou os detalhes da operação e a parte autora concordou com os seus termos.
Juntou cópia do contrato (id nº 21448738) e faturas de cartão de crédito (id nº 21448739).
O contrato apresentado pelo banco está intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, e possui assinatura da parte autora indicando que a avença foi firmada em 09/06/2020.
Também apresentou cópia de documentos pessoais da autora (id nº 21448778), os quais convergem com àqueles que acompanham a petição inicial (id nº 21448728).
Além disso, o extrato das faturas de cartão de crédito demonstra que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito disponibilizado.
O endereço das faturas converge com o logradouro indicado na petição inicial e nos documentos anexos.
Em que pese a parte autora tenha afirmado que não recebeu o valor em sua conta bancária e tenha anexado extrato supostamente para ilustrar tal afirmação, constata-se que o extrato anexado refere-se ao “extrato de benefício” e não apresentou de modo completo as movimentações bancárias alusivas ao mês de junho/2020.
Há apenas menção ao dia 26/06/2020 (id nº 21448729), o que não pode ser considerado como prova efetiva de que o valor do contrato não foi creditado em sua conta bancária.
Não seria possível realizar saques/compras sem que realmente não estivesse portando o cartão de crédito emitido em seu nome e por meio de sua senha exclusiva.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
O conjunto fático probatório demonstrou que a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes.
O magistrado, inclusive, fundamentou que “há compras realizadas pelo autor no comércio local utilizando cartão de crédito, como, por exemplo, nos estabelecimentos denominados “Posto Cidade”, “ Pizzaria Brizal”, “Rainha do Lanche”, “Filé de Peixe Lelena”, “Veste Bem Apodi”, “O Rei do Lanche”,“Supermercado Queiroz”, localizados neste Município” e que “não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora”.
Cito julgados desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023).
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo.
A recorrente impugnou a condenação em multa por litigância de má-fé.
A parte utilizou o direito de ação para tentar obter proveito econômico sabidamente ilegítimo, alterando a verdade dos fatos e deduzindo pretensão contra fato incontroverso, de modo a tentar induzir o julgador ao erro e a causar prejuízo injustificado à parte ré, de foram que sua conduta incide nas hipóteses previstas pelo art. 80, I e II do CPC[1].
O Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes.
Não há que falar em violação à ampla defesa e ao devido processo legal, eis que o art. 81 permite ao juiz condenar o litigante de má-fé de ofício ou a requerimento da parte, desde que verificada alguma das hipóteses previstas no art. 80.
A decisão que entender por sua ocorrência estará sempre sujeita à revisão, caso o interessado exerça sua faculdade recursal.
A condenação da parte autora por litigância de má fé deve ser mantida.
A Corte tem entendido pela fixação de 2% sobre o valor atualizado da causa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu parcialmente o recurso para excluir a litigância de má-fé, com divergência do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802112-68.2021.8.20.5100, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 04/08/2023).
Mantêm-se a multa processual, mas reduz-se o percentual para 2% sobre o valor da causa, arbitrada em quantia proporcional, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 81 do CPC[2].
A possibilidade de parcelamento de despesas processuais, na forma prevista pelo artigo art. 98, § 6º do CPC[3], não se aplica à multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o percentual fixado por litigância de má-fé, sobre o valor atualizado da causa para 2%.
Sem fixação de honorários recursais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[4].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; [3] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. [2] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. [3] Art. 98 [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [4] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801986-11.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
21/09/2023 09:24
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801986-11.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE DE SOUZA TORRES REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA CELESTE DE SOUZA TORRES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que, apesar de nunca ter firmado nenhum negócio jurídico com a instituição financeira demandada, percebeu descontos mensais em sua ficha financeira em favor da parte ré.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudiciais, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo a mesma pugnado pela realização de perícia grafotécnica.
Intimada para indicar eventuais provas a serem produzidas, a ré pugnou pela oitiva da parte autora em Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com o processo de nº 0801367-81.2023.8.20.5112, em trâmite nesta Comarca, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que se refere a contrato diverso, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.4 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 16/05/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/05/2018.
II.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.6 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Da leitura do caderno processual, em especial do contrato celebrado entre as partes, verifico que a parte autora autorizou expressamente a celebração de cartão de crédito consignado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que há cópia de instrumento contratual sob a denominação “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento”, devidamente assinado pela parte autora, estando a consumidora ciente das características da operação (ID 102140988).
Ressalte-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é idêntica à da parte autora, quando comparada com a oposta na procuração advocatícia acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de eventual perícia grafotécnica no presente caso.
Ademais, há compras realizadas pelo autor no comércio local utilizando cartão de crédito, como, por exemplo, nos estabelecimentos denominados “Posto Cidade”, “Pizzaria Brizal”, “Rainha do Lanche”, “Filé de Peixe Lelena”, “Veste Bem Apodi”, “O Rei do Lanche”, “Supermercado Queiroz”, localizados neste Município, conforme ID 102140991.
Por outro lado, não há comprovação do pagamento do valor total representado nas supracitadas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo por ausência de margem consignável, sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento.
Sendo assim, considerando o que consta nos autos, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em situações bastante semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804438-62.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800509-31.2020.8.20.5120, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022 – Destacado).
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
II.7 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “nunca recebeu cartão de crédito da ré”, tendo a parte demandada efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura do consumidor, além de demonstrar a existência de várias compras com o cartão de crédito no comércio local realizadas pela parte autora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito no presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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