TJRN - 0812769-61.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812769-61.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE CARLOS FIRMINO FILHO - ME e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 149170583, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
22/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 19:01
Juntada de diligência
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10/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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17/10/2024 12:56
Desentranhado o documento
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17/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:13
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 10:46
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:45
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:45
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:56
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:56
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:56
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812769-61.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES - CE22373, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Polo passivo: JOSE CARLOS FIRMINO FILHO - ME CNPJ: 10.***.***/0001-81, , THAISLA ROSELIA E SILVA BEZERRA CPF: *56.***.*51-25 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após frustradas as tentativas de citação, os executados foram citados por edital, sendo-lhe nomeado a Defensoria Pública para atuar no feito no exercício da curadoria.
Foram opostos embargos à execução, cuja sentença já foi proferida e julgados improcedentes os embargos.
O presente feito segue, portanto, seu curso, e o exequente pugnou pela penhora sobre bens da pessoa física José Carlos Firmino Filho, que atua no exercício da atividade empresarial em razão da qual foi constituída a dívida exequenda.
No requerimento que fez, aduz que pelo fato de ser o demandado empresário individual, o patrimônio pessoal confunde-se com o o patrimônio destinado ao exercício da atividade, o que dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, com razão o exequente um vez que é viável para busca de bens na tentativa de satisfação da dívida, como pretendida.
Entretanto insta esclarecer que não se está redirecionando a responsabilidade pela execução.
Nos termo do artigo 966 do Código Civil: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Da compreensão do artigo mencionado, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente a atividade empresarial.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
Ainda consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade econômica, e por isso prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
O entendimento é utilizado tanto na situação da responsabilidade do patrimônio da pessoa física em relação à dívida contraída no exercício da atividade empresarial, como na situação inversa.
Ante o exposto, determino a pesquisa de bens de José Carlos Firmino Filho – CPF *12.***.*59-30 em busca da satisfação da dívida exequenda.
Fica autorizado a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada a esse processo, com a intimação das partes da presente decisão.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor localizado na pesquisa for inferior a 5% do valor exequendo atualizado, proceda-se com o imediato desbloqueio; Se o valor bloqueado for superior a 5% do valor exequendo atualizado, independente da continuidade da pesquisa de bens nos demais sistemas (em caso de bloqueio de valores insuficiente para satisfação da dívida) OU se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:55
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0812769-61.2015.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: JOSE CARLOS FIRMINO FILHO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os resultado da pesquisa nos sistemas judiciais retros, tendo em vista que os endereços fornecidos já constam nos autos, tendo diligências negativas.
Mossoró/RN, 19/06/2023 LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:33
Desentranhado o documento
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19/01/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:38
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:02
Desentranhado o documento
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29/07/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
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18/05/2022 22:19
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 06/05/2022 23:59.
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18/05/2022 22:19
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 06/05/2022 23:59.
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18/05/2022 22:19
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 07:25
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 15:42
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 02:10
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:10
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 07/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:15
Conclusos para despacho
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29/10/2020 07:13
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 05:55
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 05:55
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 18:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 00:20
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:19
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 07:04
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 12/05/2020 23:59:59.
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27/01/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 00:56
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:56
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 04:19
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 30/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 15:03
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 15:03
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 08:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/06/2018 12:10
Juntada de Certidão
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17/05/2018 13:20
Juntada de termo
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24/04/2018 01:42
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 01:22
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 19/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 09:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2017 01:57
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 01:42
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 11/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 23:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/09/2017 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/09/2017 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 15:50
Declarado impedimento ou suspeição
-
03/08/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2017 08:52
Conclusos para despacho
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15/11/2016 01:55
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 14/11/2016 23:59:59.
-
15/11/2016 01:55
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/11/2016 23:59:59.
-
15/11/2016 01:55
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 14/11/2016 23:59:59.
-
01/11/2016 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2016 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 11:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 15:21
Declarado impedimento ou suspeição
-
13/06/2016 12:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 07:21
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 26/04/2016 23:59:59.
-
27/04/2016 06:26
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 26/04/2016 23:59:59.
-
27/04/2016 06:26
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 26/04/2016 23:59:59.
-
15/04/2016 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2016 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2016 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2015 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2015 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2015 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2015 08:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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