TJRN - 0802354-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802354-30.2023.8.20.0000 Polo ativo CASA DA RACAO E CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo FRANCISCA CELIA SIQUEIRA DE LIRA Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO DELIMITAÇÃO DA ÁREA TURBADA E DE EXCESSIVA ONEROSIDADE.
JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DELIMITATIVO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC.
PARTE AGRAVANTE QUE DEVE APENAS MOVER O MATERIAL DE CONSTRUÇÃO QUE ESTÁ ADENTRANDO NA PARTE POSSUÍDA PELA AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CASA DA RAÇÃO E CONSTRUCAO LTDA e outros em face da decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Manutenção de Posse, autuada sob nº 816500-45.2022.8.20.5001, ajuizada por FRANCISCA CELIA SIQUEIRA DE LIRA em desfavor do ora Agravante, concedeu a liminar da manutenção de posse.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a área supostamente turbada ou que se tenta provar a posse, não fora corretamente delimitada.
Destaca que as testemunhas confirmaram que a metralha e/ou barro depositado era matéria prima de trabalho da empresa Agravante, que estes não atingiram a residência da Agravada, sendo assim, imperioso repisar que, além da inexistência da delimitação correta da suposta área turbada, inexistiu prejuízo a residência da parte Agravada.
Defende que o deferimento da liminar no sentido de desocupar a área sem existência de delimitação correta é demasiadamente oneroso, visto que ali se encontram depositados todos os materiais de trabalho da empresa.
Ressalta que a obrigação de retirar liminarmente o material de metralha e/ou barro, que é matéria-prima para confecção de material de trabalho, sem o deslinde final do processo, além de grande prejuízo ao funcionamento da empresa, se trata de verdadeira sentença antecipada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida a medida liminar de manutenção de posse.
Em decisão de ID 18930695, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, o Agravado pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que concedeu a liminar de manutenção de posse em favor da Agravada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não visualizo a presença dos requisitos necessários para a reforma da decisão atacada. É que o rito das ações possessórias permite a concessão de liminar nos casos de esbulho ou turbação que ocorrerem em menos de ano e dia do ajuizamento, exigindo-se para o deferimento da medida a presença apenas do fumus boni juris (art. 562 do CPC/20151) e da posse do tempo.
A inicial devidamente instruída consiste na demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, quais sejam: a) posse anterior do autor; b) turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) data da turbação ou esbulho; e a d) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese em apreço, a Agravada logrou comprovar todos os requisitos necessários à tutela possessória em sede liminar, eis que comprovou, em juízo de cognição sumária, a sua posse anterior, a data da turbação e a manutenção da sua posse, ainda que turbada.
Embora o Agravante alegue que a liminar não poderia ter sido deferida enquanto não houvesse a delimitação da área objeto do litígio, verifica-se que a parte Agravada, em consulta aos originários, juntou laudo pericial testificado a área turbada (ID 85604158) que, em conjunto com os diversos vídeos que dão conta do trator jogando areia e metralha, aterramento de árvores e destruição de cerca delimitadora, evidencia a verossimilhança de suas alegações.
Imperioso registrar que a Agravada alega ter a posse não somente da sua residência, mas, também, do seu entorno que utilizava para plantar árvores frutíferas e criar animais que ajudavam na sua subsistência.
Ademais, o Agravante não precisa retirar todo o material de construção do depósito, mas somente mover a parte que está adentrando a área possuída pela Agravada, de modo a restabelecer o statu quo ante.
Por fim, consigne-se que não se trata de sentença antecipada como quer fazer crer o Agravante, mas de medida liminar, de natureza precária, que visa resguardar a posse turbada da Agravada que, por sinal, pode ser revertida após regular instrução do processo com a realização de perícia judicial para dirimir os pontos controvertidos da lide ou demais meios provas que se mostrem necessário.
Destarte, não merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG 1 Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
10/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 14:32
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 01:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:23
Conclusos para decisão
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06/03/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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