TJRN - 0828965-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/08/2025 07:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de NEWALDO MESQUITA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de NEWALDO MESQUITA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA KARLA GALVAO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSIS BERTO TAVARES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de WEVERTON PESSOA COSTA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0828965-23.2021.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Assis Berto Tavares Advogada: Maraiza T.
Freire de Araújo Lira (OAB/RN 12.635) Apelante: Newaldo Mesquita Fernandes e Outra Advogada: Ana Karla Galvão (OAB/RN 16.340) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Assis Berto Tavares contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Considerando que o apelante inaugurou seu recurso pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, determinou-se sua intimação para que colacionasse aos autos prova da hipossuficiência alegada. (Id. 30251629) Em seguida, diante da inércia do apelante em comprovar sua hipossuficiência, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, procedeu-se à sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. (Id. 31981079) Apesar de devidamente intimado, o suplicante não apresentou o preparo recursal, quedando-se silente nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850 – destaquei) Na espécie, compulsando os autos, constato que o presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a sua interposição, como dito, não veio acompanhada do pagamento do respectivo preparo.
Conforme relatado, o apelante foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal em prazo razoável, quedando-se inerte.
Assim, alternativa não há senão a de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, sem maiores digressões dada a clareza dos fatos, com supedâneo no artigo 932, III, do Código do Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
17/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Assis Berto Tavares
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04/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSIS BERTO TAVARES em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0828965-23.2021.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Assis Berto Tavares Advogada: Maraiza T.
Freire de Araújo Lira (OAB/RN 12.635) Apelante: Newaldo Mesquita Fernandes e Outra Advogada: Ana Karla Galvão (OAB/RN 16.340) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Considerando identificar fortes indícios da capacidade financeira do apelante para arcar com as custas processuais e que, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar documentos aptos a provar o contrário, INDEFIRO a gratuidade judiciária vindicada no apelo e, via de consequência, determino que se proceda à sua intimação, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a apelante.
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10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSIS BERTO TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSIS BERTO TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0828965-23.2021.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Assis Berto Tavares Advogada: Maraiza T.
Freire de Araújo Lira (OAB/RN 12.635) Apelante: Newaldo Mesquita Fernandes e Outra Advogada: Ana Karla Galvão (OAB/RN 16.340) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Assis Berto Tavares contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Iniciando seu recurso, o Apelante pugna pela concessão da gratuidade judiciária, deixando de apresentar o preparo.
Ocorre que, para o deferimento da gratuidade, necessário que a parte supostamente hipossuficiente demonstre a situação financeira desfavorável, nos exatos termos do §2º do art. 99 do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento. (Grifos acrescidos).
Assim, conforme recomendado pelo parquet, deve o Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar os requisitos para a obtenção da gratuidade processual ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art. 101, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
31/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/01/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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