TJRN - 0805737-34.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805737-34.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA Polo passivo: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI DESPACHO Proceda-se com a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805737-34.2017.8.20.5106 AGRAVANTE: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO AGRAVADO: ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22208097) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805737-34.2017.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805737-34.2017.8.20.5106 RECORRENTE: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO RECORRIDO: ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21273295) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19545397): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COMBUSTÃO DURANTE A CIRURGIA QUE OCASIONOU QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAU NAS PERNAS DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL.
PERÍCIA REALIZADA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE COMBUSTÃO CAUSADA PELO MATERIAL COM ÁLCOOL UTILIZADO PARA ESTERILIZAR OS TECIDOS CORPORAIS DO PACIENTE, ATIVADO POR CENTELHA EMANADA PELO BISTURI ELÉTRICO.
COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387 DO STJ.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM QUE DEVE SER MINORADO.
DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS.
LESÃO PERMANENTE E DEFORMANTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A DEFORMIDADE IMPOSTA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 20824679): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
ERRO MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
INDEVIDO O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE E APELADO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 1.022, 489 §1°, 369 do Código de Processo Civil e 186, 927 e 884 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21760498). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência aos arts. 1.022 e 489, §1°, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob o argumento de que “não apreciaram a tese de nulidade decorrente da ausência de pronunciamento quanto à necessidade de complementação do laudo pericial”, bem como que, na sua ótica, houve “cerceamento ao direito de defesa decorrente da indevida limitação da prova pericial” (Id. 21273295), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 19545397): [...] enfatizo que não há que se falar em nulidade da sentença por invalidade do laudo pericial, no qual se baseou o magistrado para decidir a causa, pois inexistente qualquer irregularidade em sua produção e/ou metodologia adotada, tendo o perito judicial respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, assim como foi oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado.
Com efeito, constata-se que o laudo pericial acostado pelo expert atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), devendo ser afastada a tese de que houve vício na perícia técnica produzida.
Igualmente não vislumbro qualquer razão à apelante quanto à aduzida nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, considerando a inexistência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo sido oportunizada a produção de todas as provas pleiteadas, bem como a manifestação das partes acerca de cada uma delas.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, no que tange à teórica infringência do art. 369 do CPC, é notório que não foi explicado como o acórdão recorrido violou o dispositivo da lei federal, já que não enfrentou de forma clara quaisquer dos fundamentos do decisum.
Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO.
INEXIGIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIMINUIÇÃO DA PENA.
SUMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. [...] 4.
Se a parte pediu a redução de sua pena, mas não identificou nem impugnou os fundamentos do aresto recorrido, não é possível compreender os motivos pelo qual o julgado objeto do recurso especial incorreu em violação federal e merece reforma.
Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. [...] 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp: 1329897 SC 2018/0176065-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Noutro giro, no atinente à suposta afronta aos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos morais, a parte recorrente afirma que “é indubitável que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos médicos que acompanharam o recorrido, ao passo de que, quando da menor possibilidade de perigo em relação a saúde, os profissionais agiram em prol de melhor atendê-lo”, bem como que “inexiste razoabilidade da quantia fixada” (Id. 21273295), contudo, o acórdão recorrido assentou que (Id. 19545397): [...] demonstrado pelas provas dos autos que houve falha na prestação do serviço médico, durante a realização do procedimento cirúrgico que gerou as queimaduras no autor, reside, aí, o defeito no serviço, autorizador do reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal [...] Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega o réu, ora apelante, resta caracterizada a falha na prestação do serviço médico e, decorrente dele, a responsabilidade objetiva do hospital pela imperícia praticada por profissional do seu corpo médico.
O nexo causal também está caracterizado, na medida em que a conduta médica foi a geradora dos danos suportados pelo autor.
No que tange à condenação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar o dano moral a que deu ensejo, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Assim, estando o dano moral caracterizado, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Nessa compreensão, calha anotar julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo em decorrência da morte do filho menor dos autores em perseguição policial. 2.
O Tribunal local concluiu pela redução do valor fixado em danos morais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto.
Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de aumento do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3.
No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.718/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
11/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805737-34.2017.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805737-34.2017.8.20.5106 Polo ativo ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
ERRO MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
INDEVIDO O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE E APELADO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ EIRELI, réu na demanda, e ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA, autor da ação, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0805737-34.2017.8.20.5106 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo do réu, e conheceu e negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor.
Em suas razões, alega o réu, ora embargante, que a decisão recorrida incorreu em omissão a respeito da nulidade da sentença por ausência de pronunciamento judicial sobre as impugnações ao laudo pericial, requerendo ao final que sejam conhecidos e acolhidos os embargos, a fim de sanar a omissão aduzida.
Já a parte autora opôs embargos declaratórios aduzindo a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos critérios utilizados para redução do valor fixado a título de condenação em danos morais, bem como a ocorrência de contradição no que diz respeito às razões para o desprovimento do pedido de concessão de pensão civil ao autor.
Pugna por fim pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissão e contradição apontadas, e ainda o prequestionamento da matéria suscitada no recurso.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, conheço de ambos, e passo a analisá-los de forma conjunta.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Inicialmente, da análise das razões invocadas pelos embargantes, consistente na alegação de omissão, erro e contradição, verifico que as alegações suscitadas em ambos os recursos não demonstram a existência de quaisquer dos vícios de omissão, contradição ou erro no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de apelo, e devidamente apreciados no referido acórdão, isto porque, no mesmo restou inconteste que as matérias objeto do apelo e do recurso adesivo foram totalmente enfrentadas.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões ou contradições apontadas.
Ressalto que os presentes recursos não são meios processuais adequados para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.018763-4/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMÍLCAR MAIA.
DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2016.03683-0/0001.00. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO.
DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo réu e autor, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805737-34.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0805737-34.2017.8.20.5106 APELANTE: ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA, CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI Advogado(s): CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO APELADO: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI, ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
27/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:06
Juntada de termo
-
17/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:45
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
19/09/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
-
14/09/2022 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 05:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 12:40
Juntada de informação
-
26/08/2022 12:38
Juntada de termo
-
25/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
-
22/08/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 06:29
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
20/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 20:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:29
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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