TJRN - 0803586-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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23/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:19
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 07:59
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803586-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE CASSIA SILVA CPF: *08.***.*62-53 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Parte ré: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por MARIA DE CÁSSIA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., devidamente qualificados.
Em decisão prolatada no ID de nº 95957237, indeferi o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora, ordenando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irresignada, a parte interpôs recurso de agravo de instrumento, de nº 0803677-70.2023.8.20.0000, em que a Corte Potiguar deu provimento parcial ao aludido recurso, concedendo a autora o direito ao parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, após a publicação do Acórdão, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso do processo, que poderá ser paga ao final da demanda.
Despachando (ID de nº 105857581), determinei que a secretaria unificada cível certificasse o decurso do prazo para o pagamento supra, haja vista inexistir qualquer comprovante de recolhimento.
Certidão exarada no ID de nº 107825814, atestando a inércia da postulante em cumprir o acórdão.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da demandante para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. ( REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Destarte, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme foi certificado pela Secretaria Unificada Cível (vide ID de nº 107825814), julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 02:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 04:00
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:57
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803586-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE CASSIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observo que consta, no ID de nº 105206527, cópias do Acórdão e certidão de trânsito em julgado extraídas do agravo de instrumento de nº 0803677-70.2023.8.20.0000, em que a Corte Potiguar deu provimento parcial ao aludido recurso, concedendo a autora o direito ao parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, após a publicação do Acórdão, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando abarcadas, porém, as despesas e custas que sobrevierem no curso do processo, que poderá ser paga ao final da demanda.
Nesse contexto, à secretaria unificada cível, para certificar se decorreu o prazo para o pagamento supra, haja vista inexistir nestes autos qualquer comprovante de recolhimento, até a presente data.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
30/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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30/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803586-85.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE CASSIA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 98769390 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 98769390.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
20/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:46
Juntada de Ofício
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29/03/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 19:46
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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21/03/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE CASSIA SILVA.
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01/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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