TJRN - 0861263-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861263-34.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO Demandado: Banco Original S/A DESPACHO Considerando o decurso do prazo concedido à demandada (certidão de Id. 153427736), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em produzir prova.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861263-34.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO Demandado: Banco Original S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o demandado pessoalmente, no prazo de 10 (dez) dias, para que cumpra a diligência determinada no despacho em ID 139559497.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 03:04
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861263-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO Réu/Ré: REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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03/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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25/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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25/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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25/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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24/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861263-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO Réu/Ré: REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 04:45
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0861263-34.2022.8.20.5001 AUTOR: DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida promovida por DOMINGOS SÁVIO TOSCANO DE BRITO em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduziu o demandante que é aposentado e em fevereiro de 2022 procurou uma instituição financeira para abrir uma carta de crédito.
Assinalou que para sua surpresa, o funcionário vinculado a abertura da carta o informou que seu nome estava negativado no Serasa por dívida contraída no Banco Original, no valor de R$ 492,93 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos).
Asseverou desconhecer qualquer contrato formulado junto ao Banco réu.
Alegou ter tentado contato administrativo junto à empresa ré, entretanto, não obteve resposta positiva.
Diante do exposto, requereu em sede de tutela de urgência a declaração de inexistência de relação jurídica de quaisquer débitos com o Banco Original, excluindo o valor de R$ 492,93 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), bem como, a retirada do nome do autor, do “registro de débito” do SPC e, em igual norte, o da Serasa e a exclusão de qualquer conta em seu nome junto ao Banco Original.
No mérito, pugnou pela concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação do feito e inversão do ônus da prova.
Por fim, pleiteou a condenação do réu em indenização por danos morais.
Decisão ID 88959484 concedeu a gratuidade judiciária pleiteada, inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação, bem como deferiu parcialmente a tutela antecipatória pleiteada para que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Embargos de declaração em ID 90158975 Embargos declaratórios acolhidos em ID. 94719062.
Petição em ID 100112768 informou descumprimento de decisão liminar Em sua contestação em ID. 107726453 a demandada pugnou pela relatividade da revelia, assim como informou ter procedido com o cumprimento da liminar proferida.
Em seu mérito, defendeu ser as alegações autorais infundadas e sem embasamento, por ter sido regularmente aberto conta junto ao banco e realizado empréstimos, restando o autor em mora fora cadastrada nos orgãos de proteção ao crédito.
Ademais, pleiteia pelo reconhecimento da súmula 385 do STJ no presente processo, pelo autor já ter seu nome incluído no rol dos maus pagadores.
Pugnando por fim, pelo indeferimento da justiça gratuita, assim como pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Audiência de conciliação no ID 111847574 restou infrutífera.
Réplica no ID 115169254 Instados a se manifestarem sobre produção de provas adicionais a parte ré requereu julgamento antecipado da lide, tendo a autora permanecido inerte. É o relatório.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e na contestação, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: - Se houve contratação entre o autor e o réu de cartão de crédito. - Se a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito foi regular.
Fixados os pontos controvertidos, passo a determinar os próximos passos da demanda, os quais serão cumpridos pela Secretaria Unificada: - Primeiro deve-se publicar a presente decisão, onde as partes serão cientifcadas de sua prolatação, ficando facultado o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. - Passado o prazo acima, proceda a secretaria com a intimação das partes, por meio de seus advogados, para informarem se desejam a produção de provas, especificando-as.
Havendo a manifestação da produção de provas, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos propostos. - Caso não haja mais nenhuma prova, declaro encerrada a instrução processual, e a Secretaria deverá intimar as partes, por intermédio de seus advogados, para, querendo, no prazo de dez dias sucessivamente, apresentarem memoriais.
Somente, após o cumprimento das três diligências acima descritas os autos deverão voltar conclusos para sentença.
P.I NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:07
Outras Decisões
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28/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 18:34
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO em 22/03/2024.
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23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA DE ALBUQUERQUE FAGUNDES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0861263-34.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de LORENNA MEDEIROS TOSCANO DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2023 08:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861263-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO REU: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Vistos etc, Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 111847574).
Considerando que já há contestação, INTIME-SE a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:21
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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01/11/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 10:56
Juntada de diligência
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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22/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0861263-34.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 04/12/2023 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDVjNjEyZjktNTZkMy00MDEzLWIyZGEtMDU3YzVkMjAxYzNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 17/10/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:19
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861263-34.2022.8.20.5001 AUTOR: DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Considerando a portaria conjunta nº 49, de 10 de Outubro de 2023, que instituiu o ponto facultativo no dia 13 de Outubro de 2023 em virtude do feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida no dia 12 de Outubro, determino o REAPRAZAMENTO da audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 13/10/2023.
Assim, autos à Secretaria para incluir o presente processo em nova pauta de audiência de conciliação.
NATAL /RN, 11 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/10/2023 13:41
Audiência conciliação cancelada para 13/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:37
Outras Decisões
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11/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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26/09/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0861263-34.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 13/10/2023 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1NzZlNzktMDc1Ni00NjdhLTg1NTYtOWFiNGQ3ZmM3ZGE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 12/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:18
Audiência conciliação designada para 13/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/08/2023 12:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861263-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO REU: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Analisando os autos, constato que a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada determinou a remessa do autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências, haja vista a manifestação autoral em optar pela audiência de conciliação.
Dessa forma, cumpra-se as determinações contidas na decisão supramencionada e REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:02
Decorrido prazo de REU: BANCO ORIGINAL S/A em 01/07/2023.
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18/07/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 03:22
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 01/07/2023 23:59.
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02/07/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 01/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861263-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SAVIO TOSCANO DE BRITO REU: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO A autora noticia o descumprimento da liminar deferida nos autos, razão pela qual pugna, com urgência, pela majoração da multa para R$ 25.000,00 por dia de descumprimento, e outras medidas judiciais cabíveis com vistas a efetividade do comando judicial.
Pois bem.
Considerando a informação de descumprimento da liminar, bem como que deve o demandado cumprir a decisão judicial, antes de apreciar o pedido autoral, entendo ser conveniente intimar o réu para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre as alegações da parte autora, comprovando o cumprimento, se for o caso, sob pena da adoção de medidas coercitivas voltadas a conferir efetivo cumprimento da tutela antecipatória deferida nos autos.
Registre-se que o silêncio do demandado traduzirá o descumprimento da tutela de urgência, impondo-se o dever do juiz determinar providências que assegurem o resultado prático da medida comandada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos em conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência P.I.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 19:17
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:42
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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02/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/05/2023 01:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 02:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:12
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:39
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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27/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
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13/10/2022 23:56
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 07:16
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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14/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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