TJRN - 0801032-59.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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25/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:02
Juntada de despacho
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04/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 22:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801032-59.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801032-59.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONIO FERNANDES DE QUEIROZ REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARONIO FERNANDES DE QUEIROZ ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de B.V FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados e representados, expondo e requerendo o que segue.
Afirma a parte autora que subscreveu com o réu contrato de financiamento bancário, com vistas a adquirir um veículo tipo “VW NOVO VOYAGE 1.6 CITY, 2013/2014, PLACA AXU7166”, garantido por meio de alienação fiduciária.
Relata que os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos, eis que estipulados acima da média de mercado, e que há a indevida cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual requer a revisão das cláusulas contratuais.
Tutela de urgência indeferida (Id n° 101479414).
Citado, o réu apresentou contestação (Id n° 102178165) impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência de abusividade nos encargos cobrados.
Réplica no Id n° 102422337.
Instadas sobre a produção de provas, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora pela juntada do laudo pericial, confeccionado por ela, no Id n° 103198951. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Saneamento do Feito O Contestante suscitou a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, alegando não ter sido demonstrada a hipossuficiência financeira.
A preliminar não merece acolhimento, haja vista que milita em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3°, CPC, que não foi ilidida pela parte ré.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.2 – Do Mérito Próprio A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em apurar a pretensa ilegalidade da cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado e da comissão de permanência, todos incidentes no contrato de financiamento bancário formalizado entre as partes litigantes.
Passo a analisar cada exação impugnada em tópicos próprios.
II.1 – Da Comissão de Permanência Analisando detidamente o contrato juntado no Id n° 102178166, percebe-se que não há cobrança de Comissão de Permanência, consoante item “14”, motivo pelo qual indefiro liminarmente o pleito.
II.2 – Dos Juros Remuneratórios A parte autora alegou, ainda, abusividade na taxa de juros remuneratórios, dizendo que o encargo deve observar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
Não assiste razão o requerente.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado.
Para o Colendo Tribunal é necessário, na averiguação dos encargos ditos abusivos, confluir uma série de fatores, tais como custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adota e a comumente praticada no mercado de crédito.
A esse respeito, vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN.
NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA.
ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" ( AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2.
No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito de a planilha juntada no Id n° 103198951 afirmar que os juros contratados são abusivos, nota-se que o cálculo do encargo somente considerou a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira.
Convés destacar, ademais, que a Taxa Média de Juros cobrada no contrato, 1,35% a.m e 17,5% a.a, figura, no ranking do BACEN, entre as cinco menores para o mesmo períodoi em que foi entabulada a contratação.
Destarte, nos moldes do excerto jurisprudencial acima, descabe acolher a alegação de abusividade da taxa de juros com base, unicamente, na discrepância entre o valor praticado pela instituição financeira e àquele divulgado pelo BACEN, razão pela qual o pedido resta indeferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo na argumentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC.
Defiro a alteração do polo passivo, devendo a Secretaria inserir, como parte ré, o BANCO VOTORANTIM S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ihttps://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-03-22 -
24/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:20
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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04/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801032-59.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONIO FERNANDES DE QUEIROZ REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prova produzida pela parte autora no ID 103198951.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801032-59.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARONIO FERNANDES DE QUEIROZ REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 21:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801032-59.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
22/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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