TJRN - 0801032-59.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801032-59.2023.8.20.5113 Polo ativo MARONIO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXA DE JUROS.
FIXAÇÃO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO NÃO ESTABELECIDO EM CONTRATO.
ILEGALIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARONIO FERNANDES DE QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca (ID 24116709), que julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, devendo-se observar a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária a que está submetida a parte autora.
Em suas razões (ID 19490626), informa a parte apelante sobre “a cobrança dos encargos remuneratórios fora, indevidamente, capitalizados sob o prisma da periodicidade diária, e não mensal. É dizer, não acerto contratual nesse sentido, muito menos legislação que tenha essa cobrança como legal.” Discorre sobre a inconstitucionalidade das medidas provisórias nº 1.963/00 e nº 2.170-36/2001.
Explica que "deve-se entender que mesmo convencionada, a aplicabilidade da capitalização de juros também faz parte das cláusulas contratuais abusivas, e deve se operar sua nulidade de pleno direito, pois o consumidor de forma alguma pode optar ou discutir a incidência deste encargo dentro da relação fornecedor/consumidor.
Relata que "além da prática de juros abusivos, existe ainda a cumulação de comissão de permanência juntamente com outros encargos, o que é sabido ser proibido inclusive com decisões pacificadas a respeito desta matéria.” Aduz sobre a existência da abusividade contratual “Em cognição sumária do contrato, no entendimento do homem médio, este irá entender que a taxa de juros do custo efetivo total seria a soma do duodécuplo da taxa de juros mensal, o que na realidade não ocorre, induzindo o consumidor a erro de entendimento sendo lesado no seu direito por não observar o referido cálculo, que aliás, geralmente não fica claro nesses tipos de contrato, pois refere-se a CONTRATO DE ADESÃO.
Nesse tipo de contrato, como é cediço, todas as cláusulas são definidas unilateralmente pelas Instituições Financeiras não tendo o consumidor possibilidade de discutir sobre o conteúdo do instrumento utilizado, ficando à mercê das disposições impostas ao consumidor que é parte hipossuficiente na relação de consumo.” Por fim, requer o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 24116713), contrapondo todos os argumentos apresentados nas razões recursais.
Termina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID 24164442), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em primeiro grau.
Cinge-se o mérito processual à análise acerca da idoneidade das cláusulas contratuais constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada, da prática de anatocismo, bem como da potencial irregularidade na cobrança de comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servan.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, conforme contrato (ID 24116677), é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 1,35% ao mês, de acordo com os parâmetros do mercado atual, impondo-se sua manutenção por ausência de abusividade.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 24116677), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2018, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes, o valor da taxa de juros anual é de 17,50%, superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (1,38% x 12 = 16,20%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, merece confirmação o julgado a quo, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial neste sentido.
No que atine à cobrança de comissão de permanência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora, conforme se verifica da Súmula n° 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso concreto, considerando o instrumento contratual juntado pela própria parte autora, inexiste estabelecimento da cobrança de referido encargo, não havendo que se falar em ilegalidade também sob esta perspectiva.
Deste modo, verifica-se que, tendo a apelada comprovado a existência do contrato, bem como que não restou configurada abusividade, uma vez que as taxas praticadas estão de acordo com a média de mercado, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não são cabíveis os pleitos de repetição do indébito e de dano moral.
Sobre o tema, já entendeu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801975-36.2019.8.20.5107, Magistrado(a) MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023).
Por fim, com respaldo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da causa, mantendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade da judiciária deferida no primeiro grau Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801032-59.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
08/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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