TJRN - 0801606-92.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801606-92.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida, contendo as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC sobre o valor remanescente da dívida e não paga pelo executado.
Assu, 08 de setembro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
08/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 08:12
Decorrido prazo de partes em 08/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801606-92.2021.8.20.5100 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA ALVES BOAVENTURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID147477829 alegando a existência de omissão deste Juízo ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores depositados na conta do exequente.
Afirma que a diferença do valor executado, no montante de R$ 3.071,97 (três mil e setenta e um reais e noventa e sete centavos), foi garantida nos autos.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou ps embargos interpostos (ID149473663). É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID150427456) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Examinando-se a decisão de ID147477829, verifico que não há a omissão alegada.
Isso porque este Juízo expressamente considerou o valor inicialmente depositado pela embargada, assim como aquele feito em garantia pelo embargante, a saber, "Ademais, o executado subtraiu a quantia de R$660,00 do montante devido à exequente, muito embora tenha a parte efetuado o depósito judicial da quantia logo no início do trâmite processual, conforme guia de ID.69944438.
Ou seja, tal valor não deve ser subtraído da condenação, sendo certo que já houve na sentença comando específico de liberação do valor em favor da instituição financeira.
Quanto ao estorno do valor de R$176,00 (cento e setenta e seis reais), não houve o reconhecimento e, por conseguinte, comando judicial nesse sentido (ID101529852), de modo que também não deve ser subtraído do montante final.
A planilha de cálculos trazida pela exequente no ID105084566 computa de forma acertada os meses em que houve desconto ilícito, assim como estipula o mês de agosto/2021 como sendo o respectivo à incidência de juros legais, o que também está correto, eis que a citação válida ocorreu no mês referido.
A atualização respectiva aos danos morais também está acertada, uma vez que fez incidir juros e correção monetária a partir da publicação da sentença (julho/2023).
Por fim, saliente-se a garantia do juízo é insuficiente e não corresponde sequer ao valor indicado pelo banco como devido à exequente em sua impugnação.
Isso porque o comprovante de ID 107532994 demonstra o depósito de R$956,43 pelo executado, muito embora tenha a parte informado sê-lo de R$ 3.063,58." Desse modo, não há qualquer omissão no que atine à compensação de valores.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801606-92.2021.8.20.5100 Partes: MARIA DO SOCORRO DA SILVA x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em que pretende o pagamento de R$ 4.028,40 (quatro mil, vinte e oito reais e quarenta centavos) refente à condenação por danos materiais e morais imposta ao banco executado.
Anexou documentos e planilha de cálculos.
Instado a efetuar o pagamento voluntário da dívida, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao argumento de que o prosseguimento do feito executivo causará grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alegou ter efetuado o depósito judicial da quantia que entende devida, como forma de garantia do juízo.
No mérito, afirma que não foram comprovados os descontos alegados pela parte exequente, sendo, portanto, os valores excessivos, uma vez que iniciou o cômputo no mês 05/021, embora tenha se iniciado em 06/21 e o último em 07/04/2022, totalizando 11 (onze) descontos.
A parte exequente computou 13 (treze) descontos, calculando a atualização monetária desde 08/04/2021 e incidência de juros 17/08/2021.
Além disso, não foi considerado em seus cálculos o valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), depositado diretamente na conta bancária da exequente.
A exequente rechaçou todos os termos da impugnação apresentada. É o que pertine relatar.
DECIDO.
A priori, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, uma vez que não houve garantia do juízo, conforme dicção expressa do art. 525, §6º do CPC.
Dito isso, a impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
A apuração do montante condenatório depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pelas partes.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, pode o exequente promover, se assim desejar, o cumprimento da sentença, o que de fato foi feito pela parte.
Analisando-se o histórico de créditos emitido pelo INSS (ID134320489, página 4), observo com clareza que os descontos iniciaram-se no mês 05/21, uma vez que a parte auferiu R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) e, após efetuados todos os descontos consignados e correlatos, incluindo-se aquele que motivou o ajuizamento da presente ação (R$16,00), recebeu exatos R$ 1.206,74 (mil, duzentos e seis reais e setenta e quatro centavos).
Ou seja, o mês correto e respectivo ao termo inicial dos descontos é 05/21.
Em razão disso, os cálculos trazidos pelo executado no ID 106548245 estão equivocados.
Ademais, o executado subtraiu a quantia de R$660,00 do montante devido à exequente, muito embora tenha a parte efetuado o depósito judicial da quantia logo no início do trâmite processual, conforme guia de ID.69944438.
Ou seja, tal valor não deve ser subtraído da condenação, sendo certo que já houve na sentença comando específico de liberação do valor em favor da instituição financeira. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Quanto ao estorno do valor de R$176,00 (cento e setenta e seis reais), não houve o reconhecimento e, por conseguinte, comando judicial nesse sentido (ID101529852), de modo que também não deve ser subtraído do montante final.
A planilha de cálculos trazida pela exequente no ID105084566 computa de forma acertada os meses em que houve desconto ilícito, assim como estipula o mês de agosto/2021 como sendo o respectivo à incidência de juros legais, o que também está correto, eis que a citação válida ocorreu no mês referido.
A atualização respectiva aos danos morais também está acertada, uma vez que fez incidir juros e correção monetária a partir da publicação da sentença (julho/2023).
Por fim, saliente-se a garantia do juízo é insuficiente e não corresponde sequer ao valor indicado pelo banco como devido à exequente em sua impugnação.
Isso porque o comprovante de ID 107532994 demonstra o depósito de R$956,43 pelo executado, muito embora tenha a parte informado sê-lo de R$ 3.063,58.
Desse modo, devem inicidir sobre a diferença entre o valor correto (R$ 4.028,40 (quatro mil, vinte e oito reais e quarenta centavos) e o montante depositado pelo executado as penalidades previstas no art. 523, § 1ºdo CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida, contendo as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC sobre o valor remanescente da dívida e não paga pelo executado.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801606-92.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA ALVES BOAVENTURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Faça conclusão para decisão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801606-92.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 135800736, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
26/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801606-92.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA ALVES BOAVENTURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Em sendo juntado novos documentos, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 17:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801606-92.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA ALVES BOAVENTURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo e para tanto concedo 10 (dez) dias para que a exequente dê cumprimento as determinações proferidas no ID 121705875.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:55
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar resposta à impugnação. -
22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2023 07:47
Juntada de custas
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20/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801606-92.2021.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 09:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801606-92.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 24 de julho de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
24/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:26
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801606-92.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por Maria do Socorro da Silva, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de Banco C6 Consignado S.A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, na quantia total de R$ 660,34 (seiscentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural, e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Instada a efetuar o depósito judicial da quantia recebida em virtude do empréstimo, a autora cumpriu a diligência a contento.
ID:69944437.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação,ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de impugnação à concessão da Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação. (ID:74000284 ) Houve o deferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:80050927 .
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:86650886 ).
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC no ID:99719565.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento contestado, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR". (Pág. 15, ID:99719565) Analisando-se a perícia realizada, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, confeccionada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, analisando-se a TED de ID:72429870, observa-se que foram depositados valores na conta corrente da autora, de modo que necessariamente devem ser abatidos do montante final da condenação ora imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela outrora concedida, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato registrado sob o n°. 010017530061, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Quanto ao valor recebido a título do empréstimo objeto da lide, cujo depósito já fora efetuado nestes autos, determino a expedição de alvará em favor do Banco.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:58
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:04
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 14:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
25/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 11:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
20/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:09
Nomeado perito
-
03/03/2023 05:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
03/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 16:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E MANOEL PAIXAO NETO em 14/06/2022.
-
22/05/2022 06:54
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 05:56
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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