TJRN - 0805737-34.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805737-34.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA Polo passivo: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI DESPACHO Proceda-se com a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805737-34.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA Polo Passivo: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, tendo em vista o despacho proferido sob ID 135405867, INTIMO o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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04/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805737-34.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ALCIVAN ASSIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI CNPJ: 00.***.***/0001-14 , Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DESPACHO Primeiramente, com o objetivo de cumprir as Metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, uma vez que não houve o devido arquivamento na fase de conhecimento, determino à secretaria unificada que promova o arquivamento definitivo dos autos, devendo imediatamente serem reativados sem conclusão.
Após, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:14
Processo Reativado
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06/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:12
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:54
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2023 09:04
Juntada de termo
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17/01/2023 12:08
Recebidos os autos
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17/01/2023 12:08
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 22:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/11/2021 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 07:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 17:52
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2021 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 08:10
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2021 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 20:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2020 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2020 15:44
Juntada de termo
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12/11/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 11:44
Audiência instrução realizada para 12/11/2020 09:00.
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11/11/2020 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 04:17
Decorrido prazo de Francisco Marcos de Araújo em 21/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 00:22
Decorrido prazo de Francisco Marcos de Araújo em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:15
Audiência instrução designada para 12/11/2020 09:00.
-
30/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
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28/06/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:20
Outras Decisões
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01/04/2020 21:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 21:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 07/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 00:46
Decorrido prazo de INAMAR TORRES em 23/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 11:51
Expedição de Alvará.
-
18/12/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 12:13
Expedição de Alvará.
-
22/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 20:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 14:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/07/2019 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/06/2019 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 07/06/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 12:07
Outras Decisões
-
25/04/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:32
Juntada de termo
-
08/11/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 11:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/10/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 12:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 14:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 12/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2018 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 09:28
Outras Decisões
-
10/07/2017 09:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 09:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2017 02:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI em 22/06/2017 23:59:00.
-
22/06/2017 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2017 10:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/05/2017 10:42
Audiência conciliação realizada para 31/05/2017 10:30.
-
25/04/2017 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2017 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 14:09
Audiência conciliação designada para 31/05/2017 10:30.
-
17/04/2017 14:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/04/2017 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 12:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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