TJRN - 0804504-26.2022.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804504-26.2022.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Marilda Fernandes Bezerra Andriola Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Ré(u)(s): Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 162911401 e documentos a ele anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804504-26.2022.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Marilda Fernandes Bezerra Andriola Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Ré(u)(s): Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por Marilda Fernandes Bezerra Andriola, em face de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
A parte exequente, por meio das petições de ID's 147335270 e 150581049, requer o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença, alegando descumprimento por parte do plano de saúde, que teria reduzido os atendimentos domiciliares assegurados judicialmente.
O Ministério Público, no ID 153643108, manifestou-se favoravelmente ao pleito da exequente.
O plano de saúde apresentou relatório técnico, datado de 22/04/2025 e subscrito por médica responsável (CRM/RN 6.016), no qual informa que a paciente Marilda Fernandes Bezerra Andriola, idosa de 83 anos, portadora de Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, encontra-se em regime de atendimento domiciliar por força de determinação judicial.
Consta, no entanto, que a mudança do Programa de Atenção Domiciliar (PAD), solicitada em 30/12/24 pela operadora e implantada a partir de janeiro de 2025, com redução da frequência dos atendimentos médicos e de enfermagem, gerando insatisfação da família.
O relatório confirma, assim, que houve modificação unilateral do serviço prestado, sem autorização ou reavaliação judicial, em descumprimento à obrigação de fazer imposta judicialmente.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o plano de saúde não pode, unilateralmente, restringir, substituir ou reduzir serviços de saúde essenciais, especialmente aqueles determinados judicialmente.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, sendo também vedada pelo art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar o art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado e da coletividade.
Diante disso, reconheço o descumprimento parcial da obrigação de fazer por parte do plano de saúde réu, e, por conseguinte, determino sua intimação pessoal e de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça integralmente o atendimento domiciliar nos moldes originalmente fixados na decisão judicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º e §2º, do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que o descumprimento da ordem poderá ensejar a imposição de outras medidas coercitivas, inclusive a conversão da obrigação em perdas e danos.
A intimação da executada deverá conter expressamente a advertência quanto à multa coercitiva.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 06:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804504-26.2022.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Marilda Fernandes Bezerra Andriola Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Ré(u)(s): Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 155715777 e documento a ela anexado.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804504-26.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Marilda Fernandes Bezerra Andriola Advogados do(a) AUTOR: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Ré(u)(s): Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO: Quanto ao pedido de nulidade da audiência conciliatória, formulado pela autora, no ID 148700091, sob o argumento de que não foi intimada para o ato, vigora nosso ordenamento jurídico, o princípio Pas de nullité sans grief , segundo o qual a nulidade de um ato processual, exige em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa.
No caso dos autos, a falta de comparecimento da autora à audiência, não trouxe qualquer prejuízo a ampla defesa, muito menos ao contraditório, tendo em vista se tratar de uma audiência meramente conciliatória, podendo as partes, a qualquer tempo, manifestar a opção por uma tentativa de autocomposição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido supra.
DEFIRO, entretanto, o pleito formulado também pela autora no ID 144792958, para correção de erro material do número identificador da prescrição médica, constante no acórdão como sendo o de nº 24024733, tendo em vista tratar-se de um erro unicamente material, sem qualquer inovação recursal, ou juízo de mérito, e a prescrição atualizada encontra-se na vdd no ID 116058344, e foi juntada aos autos por ocasião da apelação.
Noutra quadra, Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:58
Juntada de ata da audiência
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09/04/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:01
Juntada de decisão
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04/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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27/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 16:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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07/03/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
04/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:41
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:24
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 13:27
Juntada de termo
-
21/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:54
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 02:01
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:37
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
10/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:33
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 31/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 02:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 09:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/12/2022 09:11
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/11/2022 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2022 02:45
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
22/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:13
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/10/2022 11:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 11:14
Decorrido prazo de THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/10/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 10:26
Outras Decisões
-
02/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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