TJRN - 0800544-37.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:52
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:55
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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28/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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25/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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25/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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01/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800544-37.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 2.400,00 AUTOR: MARCLEIDE MARIA DE MOURA RAMOS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA - PB25684, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA - RN18200 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID124581121 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800544-37.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCLEIDE MARIA DE MOURA RAMOS Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCLEIDE MARIA DE MOURA RAMOS em face da sentença de ID 109438558, objetivando a superação de omissão, consistente em não ter delimitado os meses de pagamento das verbas vencidas não pagas atinentes ao Prêmio-PMAQ.
Intimada (ID. 114213538), a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 117673749). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID. 117672924, pelo que deles conheço.
A hipótese, no entanto, é de não acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifos acrescidos) Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, a parte embargante pretende a revisão do ato, objetivando a superação de suposta omissão, consistente no fato de que a sentença embargada teria sido omissa ao não especificar o período de pagamento do Prêmio-PMAQ não pagos à parte autora.
Ocorre que, em que pese os argumentos embargantes, não há que se falar em omissão quanto ao pleito em tela.
Isso porque o dispositivo da sentença foi categórico ao dispor o Município requerido, ora Embargado, deveria proceder com o regular pagamento do Prêmio-PMAQ no contracheque da parte autora, ora Embargante, à partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014, até a sua efetiva implementação, conforme cumprimento das metas estabelecidas e o enquadramento funcional da parte autora conforme os repasses do Ministério Saúde, cabendo, portanto, eventual análise dos pagamentos devidos em fase de cumprimento de sentença.
Como visto, os embargos de declaração não se propõem à revisão de decisões, ostentando função nítida no sentido de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVIDORES DA FUNASA.
INDENIZAÇÃO DE CAMPO.
REAJUSTAMENTO DE 46,87%.
ART. 15 DA LEI 8.270/1991.
REAJUSTE DAS DIÁRIAS PELO DECRETO 5.554/2005.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
A oposição de embargos fundada em ofensas à pessoa do relator constitui litigância de má-fé, passível de aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – 2ª Turma.
EDcl no AgInt no REsp 1585237 / PB.
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data do Julgamento 02/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016) (destaques acrescidos) Destarte, não há na decisão recorrida qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração, porquanto as alegações deduzidas pelo embargante já foram suficientemente enfrentadas, impondo-se a improcedência da pretensão trazida nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença no ID 109438558.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/07/2024 17:00:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 124581121 24070817003844200000116519659 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800544-37.2021.8.20.5158 -
09/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:15
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 27/02/2024.
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22/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800544-37.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN 29 de janeiro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI -
29/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:48
Decorrido prazo de requerida em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 24 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800544-37.2021.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 2.400,00 AUTOR: MARCLEIDE MARIA DE MOURA RAMOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA - PB25684 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID109438558 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800544-37.2021.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCLEIDE MARIA DE MOURA RAMOS Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARCLEIDE MARIA DE MOURA RAMOS em face de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, com vistas a obter provimento jurisdicional a fim de lhe ser assegurada o pagamento dos valores repassados ao ente municipal pelo Ministério da Saúde pertinente às verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualificação da Atenção Básica (PMAQ-AB).
Narra a exordial que o referido programa foi criado através da Portaria nº 1.654/2011, do Ministério da Saúde, com o objetivo de promover a ampliação e melhoria da Atenção Básica, de maneira que os integrantes de cada equipe faziam jus à percepção de incentivos financeiros, sendo tais verbas regulamentadas de modo específico através da Lei Municipal nº 103/2014 que criou o Prêmio PMAQ-AB, devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no PMAQ-AB, todavia, afirma que os pagamentos ocorrem de maneira irregular.
Anexou documentos e instrumentos procuratórios.
Concessão de assistência judiciária gratuita deferida nos termos do ID. 69417189.
Contestação apresentada pelo Município requerido (ID. 74819473), alegando, em síntese, preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do feito uma vez que os valores devidos à titulo de Gratificação por Incentiva - PMAQ-AB já teriam sido pagos à parte Autora.
Intimada a apresentar Réplica, a parte autora assim o fez nos termos do ID. 75647591, pugnando, em síntese, pelo não acolhimento das alegações apresentadas pelo Município requerido tendo em vista que i) não teria ocorrido a prescrição, uma vez que se trata de matéria de trato continuado; e ii) no mérito, pugnou pela procedência do feito, uma vez que não teria recebido os valores que o Município requerido afirma ter quitado à partir dos documentos colacionados junto à Contestação de ID. 74819471.
Parecer ministerial de ID. 97872881, pugnando pela não intervenção ao feito.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado: Inicialmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, bem como a produção de outras provas, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2 Da prescrição No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32 define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula n. 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, cabe a parte autora pleitear em juízo as parcelas devidas não alcançadas pela prescrição quinquenal e, uma vez que a presente ação foi proposta 26/05/2021, aplica-se a prescrição das parcelas anteriores a 26/05/2016.
II.3 Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Toda a argumentação trazida aos autos gira em torno do pedido de pagamento dos valores repassados ao ente municipal pelo Ministério da Saúde referente às verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualificação da Atenção Básica (PMAQ-AB), e não implementados de forma habitual na folha de pagamento da parte autora desde a criação do programa.
A Portaria nº 1.654/2011, que instituiu o PMAQ-AB e o incentivo financeiro, prevê em seu art. 8º o repasse de verbas aos Municípios e ao Distrito Federal, devendo as equipes previamente cadastradas cumprirem as metas estabelecidas, todavia, não há previsão de que tais verbas serão repassadas aos profissionais.
Ademais, de acordo com a Portaria nº 1.645/2015, que revogou expressamente a portaria acima referida, os valores recebidos pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente.
Esta última, por sua vez, estabelece, em seu art. 6º, que os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
Verifico, portanto, que os documentos emitidos pelo Ministério da Saúde não vinculam as verbas a um repasse aos profissionais da saúde envolvidos no Programa, mas ao aprimoramento das ações e serviços de saúde em geral.
Isto posto, verifico,
por outro lado, que o Município de Rio do Fogo/RN regulamentou o direito postulado na exordial à partir da edição da Lei nº 103/2014, que dispõe expressamente sobre o Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Serviços de Atenção Básica – PMAQ - AB e dá outras providências, destacando-se o seu art. 2º: Art. 2º.
Farão jus à Gratificação todos os servidores que trabalham na atenção básica desempenhando as funções de médico da Estratégia Saúde da Família, Enfermeiro da estratégia Saúde da Família, Auxiliar Técnico da estratégia Saúde da Família, Odontólogo da Estratégia Saúde da Família, Auxiliar Técnico de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, diretores das Unidades Básicas de Saúde e Apoiadores do PMAQ.
I - A gratificação do PMAQ-AB será variável entre 20%, 60% ou 100% do PAB variável da Equipe de Saúde da Família, Piso de Saúde Bucal de acordo com a avaliação de cada Equipe/Unidade de Saúde realizada pelo Ministério da Saúde, na forma da Portaria do Ministério da Saúde.
II - Mediante a certificação da Equipe a gratificação do PMAQ-AB descrito no inciso I a gratificação do PMAQ destinar-se-á 50% para o Fundo Municipal de SAúde, que deve ser aplicado segundo a POrtaria n. 204 de 29 de Janeiro de 2007 e 50% será destinado a gratificação dos servidores no qual o art. 2º faz menção. [...] Assim, considerando que Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, somente é considerado obrigatório um repasse financeiro legalmente previsto, de maneira que, apenas a partir de 2014 surgiu o direito da parte autora ao cumprir as metas estabelecidas à percepção do Prêmio-PMAQ.
Isto posto, ao analisar os documentos de ID 69271824, observo, a partir dos diversos contracheques apresentados aos autos, que o Prêmio-PMAQ foi pago à parte autora de forma variável e irregular desde o ano de 2014.
Dessa forma, verifico que, mesmo a partir de 2014, com a vigência da Lei Municipal que prevê expressamente o repasse financeiro aos profissionais, não se há a regularidade nos repasses.
Nesse sentido, os tribunais vêm firmando entendimento de que a adesão de um município ao PMAQ, aliado ao preenchimento dos requisitos constantes em lei municipal que regulamenta a destinação das verbas, gera direito dos profissionais participantes do programa à percepção do incentivo financeiro.
In verbis: REEXAME NECESSÁRIO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO REPASSE DAS VERBAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ.
LEI Nº 769/2013.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.
ATO ILEGAL E ABUSIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.O PMAQ-AB é um programa do Ministério da Saúde, que tem como objetivo incentivar os gestores e as equipes a melhorarem a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos do território.
Para isso, utiliza-se do repasse de recursos do incentivo federal para os municípios participantes que atingirem a melhoria no padrão de qualidade no atendimento. 2.
O Município de Santana do Acaraú aderiu ao referido programa e procedeu à sua regulamentação através da Lei nº 769/2013.
Assim, a ausência do repasse das verbas à impetrante, apesar do respectivo depósito dos valores pelo Ministério da Saúde no Fundo Municipal, constitui ato ilegal e abusivo atribuível aos impetrados. 4.Caracterizado o ato ilegal e abusivo e comprovado nos autos o direito líquido e certo dos representados, deve ser mantida a concessão da segurança. 5.Remessa necessária conhecida, porém desprovida. […] (TJCE, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú; Data do julgamento: 05/08/2019; Data de registro: 05/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ […] MÉRITO - PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO PMAQ-AB - INCENTIVO FINANCEIRO DECORRENTE DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - ADESÃO DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ - LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MONTANTE CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO - VERBA TEMPORÁRIA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE GANHO EVENTUAL (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009810920158150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 30-04-2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS – NUTRICIONISTA E PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA – GRATIFICAÇÃO – PMAQ-AB – LEI MUNICIPAL N° 1.879/2012 – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA REALIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Se for constatado que o Município aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e vem recebendo repasses federais de incentivo, resta clarividente que as autoras, servidoras públicas municipais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), que preenchem os requisitos legais da Lei Municipal nº. 1.879/2012, têm direito à inclusão da gratificação na sua folha de pagamento. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0802428-32.2016.8.12.0007, Cassilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 07/02/2019, p: 08/02/2019).
No mesmo sentido, é o entendimento oriundo deste e.
Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO DO PMAQ-AB AO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS SEM OITIVA DO SERVIDOR.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de não sofrer redução em sua remuneração, a não ser nos casos previstos em lei ou através de ordem judicial ou acordo coletivo (art. 39, parágrafo 2º c/c art. 7º, inc.
VI da CF/88), o que não é a situação do impetrante, sendo ilegal a exclusão da aludida verba dos vencimentos, por caracterizar redução salarial. 2.
Precedente do TJRN (RN nº 0100328-96.2017.8.20.0134, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2022). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100303-83.2017.8.20.0134, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
Tecidas essas considerações, considerando a adesão do Município de Rio do Fogo/RN ao PMAQ e a regulamentação, mediante Lei Municipal, dos repasses financeiros aos servidores participantes do programa, impõe-se a procedência parcial da pretensão veiculada na inicial, a fim de declarar devida a inclusão do Prêmio-PMAQ nos contracheques da parte autora somente a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014, de acordo com o repasse pelo Ministério da Saúde e o preenchimento dos requisitos pela parte autora para a obtenção da referida verba, observada a prescrição quinquenal e os valores já devidamente pagos.
Ressalto, por fim, que a análise dos valores efetivamente devidos será realizada por ocasião do cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO a proceder com o regular pagamento do Prêmio-PMAQ no contracheque da parte autora, a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014 até a efetiva implantação, de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas e o enquadramento funcional da parte autora conforme os repasses do Ministério da Saúde, observada a prescrição quinquenal e os valores efetivamente já pagos administrativamente ou judicialmente.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal conferida aos entes públicos.
Devido à sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do importe fica postergada para o momento de liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor atribuído à condenação é menor do que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 24/10/2023 16:12:09 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109438558 23102416120969600000102836296 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800544-37.2021.8.20.5158 -
24/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 01/08/2022.
-
08/08/2022 09:29
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:29
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 05:27
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN em 08/11/2021.
-
11/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 08/11/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:23
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:27
Juntada de Petição de procuração
-
26/05/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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