TJRN - 0833147-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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06/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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14/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:39
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0833147-18.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA Polo Passivo: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária (ré), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
NATAL - RN,21 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833147-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de consumo c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, tendo por fundamento a cobrança de consumo mensal inconsistente com o histórico da autora.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel localizado na Rua Pico da Codorna, 1223 A, Bairro Potengi, Natal/RN; b) a média de consumo da unidade consumidora de janeiro a outubro de 2020 foi de cerca de 12 metros cúbicos; c) em novembro e dezembro de 2020 a fatura mensal de serviço de água foi emitida com a cobrança de valores muito acima da média de consumo mensal da unidade consumidora (469 m2 e 164 m2, respectivamente), somente normalizando no mês de janeiro de 2021; d) em razão da cobrança elevada, acumulou um débito no valor de R$ 7.860,49 (sete mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos); e) as cobranças indevidas acarretaram, em 15/02/2019, no corte do ramal de água na unidade por falta de pagamento.
Em sede de tutela de urgência requereu a religação da água, sem custos para o demandante, a suspensão da exigibilidade do débito, e que o demandado se abstenha de inscrever a dívida em cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela, o recálculo das faturas vencidas em novembro e dezembro de 2020, com base nos últimos 6 meses, a desconstituição do débito no valor de R$ 7.860,49, a religação do fornecimento de água e esgoto da unidade consumidora e indenização por danos morais .
Em decisão interlocutória de ID 82835536 foi deferida a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora da autora e a suspensão da cobrança do débito no valor de R$ 7.860,49, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, abstendo-se de encaminhar referida dívida ao cadastro de inadimplentes.
Através da petição de ID 83177795 a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação do CEJUSC, não houve acordo entre as partes.
A parte ré apresentou defesa alegando, em síntese, que a leitura do hidrômetro da residência da autora foi realizada normalmente.
Afirma ainda que, o consumo apresentou-se elevado em razão do próprio consumo e/ou por vazamento das instalações internas à época das leituras realizadas.
Sustenta não haver qualquer falha na cobrança por parte da Caern, não havendo que se falar em danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 91717626) rechaçando a tese da defesa.
Em despacho de ID 100157057 foi determinada a realização de prova pericial.
Realizada a perícia, ambas as partes foram intimadas a se manifestar acerca do laudo, entretanto, somente a parte ré se manifestou (ID 114851927). É o breve relatório.
Inicialmente, há que se destacar que se trata de relação de consumo, e, como tal, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que se constitui em regra de julgamento, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a autora argumenta que o débito cobrado pela concessionária nas contas nos meses de novembro e dezembro de 2020 não correspondem ao real consumo da unidade, razão pela qual pretende que a demandada seja compelida a restabelecer o fornecimento do serviço suspenso, bem como seja condenada a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, alega que os valores cobrados são em razão de consumo real ou vazamento interno, bem como que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em razão da situação de inadimplência da parte autora.
Compulsando as faturas anexadas, percebe-se que, de fato, o valor cobrado nos meses de novembro e dezembro de 2020 é bem superior à média de consumo da autora.
Entretanto, no caso em análise, o laudo pericial é peça essencial para o desfecho da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que o perito concluiu que o consumo contestado é decorrente de vazamento ocorrido nas instalações internas da residência: “Após todas as apreciações técnicas realizadas, este Perito considera que um vazamento ocorrido nas instalações internas da residência, é a única causa para o consumo contestado; • De acordo com o art. 21, Parágrafo único da resolução nº. 06/2016-CA da CAERN, consta que este tipo de vazamento é de Responsabilidade do Cliente (Parte Requerente).” Do laudo acima transcrito, extrai-se que o consumo questionado pela parte autora é decorrente de vazamento na rede interna da unidade consumidora, razão pela qual o débito deve ser considerado exigível.
Evidente, portanto, que não restou configurado qualquer irregularidade nas cobranças realizadas, tampouco abusividade na conduta da parte ré durante a apuração da média de consumo.
Portanto, conclui-se que a parte ré logrou êxito em comprovar que o valor cobrado da demandante correspondia, efetivamente, ao que foi consumido, tendo em vista o vazamento existente no imóvel, razão pela qual não merece acolhida o pleito autoral.
Por fim, vale salientar que a própria autora confirma a sua situação de inadimplência.
Sendo assim, não há como se acolher o pedido de religação do fornecimento do serviço ou mesmo condenação por danos morais, sendo legítima a interrupção dos serviços de fornecimento de água, pois, ainda que se trate de serviço essencial, o mesmo não é fornecido gratuitamente, devendo ser custeado pelo consumidor por meio de preços ou tarifas cobradas.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 82835536) e, consequentemente, autorizo que a CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte realize a cobrança de R$ 7.860,49 referente às faturas de consumo vencidas em novembro e dezembro de 2020, da unidade consumidora titularizada por FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA (matrícula nº 00514142.4), não autorizando, entretanto, o corte do fornecimento, por se tratarem de débitos pretéritos (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 175.206/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IZIDORIO em 11/03/2024.
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08/03/2024 05:22
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 07:06
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833147-18.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA Réu: REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial de ID Nº 113003465 dos autos.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 11:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833147-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA Réu: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA EM ENGENHARIA HIDRÁULICA agendada pelo(a) perito(a) Rogean Dantas Vieira, Engenheiro Hidráulico, CPF *16.***.*34-10, para o dia 20/12/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na Rua Pico da Codorna, nº 1223A, Bairro Potengi, Natal/RN – CEP: 59.127-250, conforme petição de ID nº 112093879.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/11/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:21
Juntada de diligência
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833147-18.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA Réu: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para que efetue o depósito do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0833147-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da impossibilidade do perito Daniel Dantas Viana Medeiros para atuar no processo, nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Rogean Dantas Vieira, Engenheiro Hidráulico, CPF *16.***.*34-10, residente na Rua Josefa Medeiros de Araújo, 52, Paizinho Maria, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000, e-mail [email protected], telefone (84) 99987-1908, o qual deverá ser intimado a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS VIANA MEDEIROS em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:39
Juntada de diligência
-
31/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 03:53
Decorrido prazo de SALATIEL DA ROCHA VENANCIO em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição incidental
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17/05/2023 19:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 01:57
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 22:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2022 14:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 07:12
Conclusos para despacho
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27/10/2022 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO IZIDORIO DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:35
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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29/09/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 06:16
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/09/2022 16:23
Audiência conciliação realizada para 05/09/2022 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 21:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 20:46
Audiência conciliação designada para 05/09/2022 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/06/2022 07:19
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 28/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 06:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/05/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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