TJRN - 0813978-06.2018.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0813978-06.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Réu: ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo sem que a parte demandada tenha efetuado o pagamento voluntário tempestivo ou oferecido impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade.
Certifico, ainda, que INTIMO a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária -
17/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 28/11/2023 23:59.
-
05/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
08/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:15
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813978-06.2018.8.20.5124 AUTOR: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA GRUPO ESTADUAL DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA Vistos etc.
A GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, devidamente qualificada, promove a presente ação ordinária em face de Aleclenio Lourenço de França, também qualificado, aduzindo, em suma, ter celebrado com a ré um contrato de compra e venda de um imóvel, em cujo bojo foi pactuado como preço global para pagamento da unidade autônoma mencionada o valor R$ 178.457,40 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), o qual optou por ser pago na modalidade à prazo, conforme parcelamento previsto nas cláusulas contratuais.
Aduz que o polo passivo não adimpliu com os pagamentos e encargos contratualmente acordados, restando-se inadimplente, e cujo saldo devedor, acrescido das penalidades contratuais, previamente expressadas, até 23 de novembro de 2018 perfaz o quantum de R$ 29.327,22 (vinte e nove mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).
Requer a procedência dos seguintes pedidos: a) rescisão do contrato de promessa de compra e venda sobre o Lote n° 01 (um), Quadra “C” do empreendimento Novo Leblon Condomínio Clube e a reintegração de posse do imóvel em favor da Promitente Vendedora, retornando as partes ao status quo ante; b) perda do percentual previsto na Cláusula Nona do contrato em questão, a título de pagamento de Cláusula Penal e perdas e danos; c) o pagamento dos débitos de IPTU e taxa de condomínio inerentes ao imóvel, desde a data da entrega do imóvel até a data da efetiva reintegração de posse em favor da Autora que porventura estejam em aberto, mediante retenção sobre o saldo rescisório que tem a parte Ré a receber da Autora, a título de indenizações complementares; A petição inicial foi instruída com documentos.
A tutela antecipada foi concedida no ID 44295721.
Citada, a parte ré foi revel.
Despacho de saneamento no ID 70586120.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Impende-se a procedência dos pedidos contidos à inicial.
No caso, a prova coligida aos autos pela parte demandante, somada à inexistência de prova dos pagamentos devidos, compreendidas as parcelas entre 20/06/2018 e 20/11/2018, demonstra que a empresa autora cumpriu com o contrato firmado com a ré, entregando-lhe o imóvel objeto da negociação, ao passo que o polo passivo não efetuou os pagamentos devidos contratualmente, pelo que existe o direito do autor de rescindir o contrato, conforme cláusula nona, subitem 9.2, do contrato pactuado entre as partes (ID 35349087 - Pág. 6/7), podendo, então, reintegrar-se na posse do imóvel.
Além disso, a GLT, parte autora, conforme cláusula nona, subitem 9.1, tem direito à atualização monetária das parcelas devidas, com juros de 1% ao mês sobre o atraso e multa de 2% sobre o atraso.
Ademais, conforme cláusula nº 14, subitem 14.2 do contrato, se a GLT for responsável pelas taxas condominiais e IPTU, o promitente comprador, aqui o réu, deverá reembolsá-la.
Requereu o autor, pois, o abatimento dos valores.
Pois bem, conforme ID 55229316 - Pág. 5, a empresa autora consta como contribuinte do IPTU, devendo haver a retenção do valor necessário.
Outrossim, a autora sustentou que as áreas comuns do condomínio podem ser utilizadas pelo réu, razão pela qual deve-se reter, também, as taxas condominiais.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, julgo procedente a pretensão deduzida na peça vestibular para conceder a rescisão do contrato de compra e venda sobre o Lote n° 01 (um), Quadra “C” do empreendimento Novo Leblon Condomínio Clube e condenar o réu, definitivamente : a) a reintegrar a posse do imóvel ao autor, determinando, desde logo, a expedição do competente mandado; b) à perda dos percentuais da cláusula nona, subitem 9.1, do contrato, incluindo atualização monetária das parcelas devidas, juros de 1% ao mês sobre o atraso e multa de 2% sobre o atraso; c) ao pagamento dos débitos de IPTU e taxa de condomínio inerentes ao imóvel, desde a data da entrega do imóvel até a data da efetiva reintegração de posse em favor da Autora, mediante retenção sobre o saldo rescisório.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2022.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813978-06.2018.8.20.5124 AUTOR: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA GRUPO ESTADUAL DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA Vistos etc.
A GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, devidamente qualificada, promove a presente ação ordinária em face de Aleclenio Lourenço de França, também qualificado, aduzindo, em suma, ter celebrado com a ré um contrato de compra e venda de um imóvel, em cujo bojo foi pactuado como preço global para pagamento da unidade autônoma mencionada o valor R$ 178.457,40 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), o qual optou por ser pago na modalidade à prazo, conforme parcelamento previsto nas cláusulas contratuais.
Aduz que o polo passivo não adimpliu com os pagamentos e encargos contratualmente acordados, restando-se inadimplente, e cujo saldo devedor, acrescido das penalidades contratuais, previamente expressadas, até 23 de novembro de 2018 perfaz o quantum de R$ 29.327,22 (vinte e nove mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).
Requer a procedência dos seguintes pedidos: a) rescisão do contrato de promessa de compra e venda sobre o Lote n° 01 (um), Quadra “C” do empreendimento Novo Leblon Condomínio Clube e a reintegração de posse do imóvel em favor da Promitente Vendedora, retornando as partes ao status quo ante; b) perda do percentual previsto na Cláusula Nona do contrato em questão, a título de pagamento de Cláusula Penal e perdas e danos; c) o pagamento dos débitos de IPTU e taxa de condomínio inerentes ao imóvel, desde a data da entrega do imóvel até a data da efetiva reintegração de posse em favor da Autora que porventura estejam em aberto, mediante retenção sobre o saldo rescisório que tem a parte Ré a receber da Autora, a título de indenizações complementares; A petição inicial foi instruída com documentos.
A tutela antecipada foi concedida no ID 44295721.
Citada, a parte ré foi revel.
Despacho de saneamento no ID 70586120.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Impende-se a procedência dos pedidos contidos à inicial.
No caso, a prova coligida aos autos pela parte demandante, somada à inexistência de prova dos pagamentos devidos, compreendidas as parcelas entre 20/06/2018 e 20/11/2018, demonstra que a empresa autora cumpriu com o contrato firmado com a ré, entregando-lhe o imóvel objeto da negociação, ao passo que o polo passivo não efetuou os pagamentos devidos contratualmente, pelo que existe o direito do autor de rescindir o contrato, conforme cláusula nona, subitem 9.2, do contrato pactuado entre as partes (ID 35349087 - Pág. 6/7), podendo, então, reintegrar-se na posse do imóvel.
Além disso, a GLT, parte autora, conforme cláusula nona, subitem 9.1, tem direito à atualização monetária das parcelas devidas, com juros de 1% ao mês sobre o atraso e multa de 2% sobre o atraso.
Ademais, conforme cláusula nº 14, subitem 14.2 do contrato, se a GLT for responsável pelas taxas condominiais e IPTU, o promitente comprador, aqui o réu, deverá reembolsá-la.
Requereu o autor, pois, o abatimento dos valores.
Pois bem, conforme ID 55229316 - Pág. 5, a empresa autora consta como contribuinte do IPTU, devendo haver a retenção do valor necessário.
Outrossim, a autora sustentou que as áreas comuns do condomínio podem ser utilizadas pelo réu, razão pela qual deve-se reter, também, as taxas condominiais.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, julgo procedente a pretensão deduzida na peça vestibular para conceder a rescisão do contrato de compra e venda sobre o Lote n° 01 (um), Quadra “C” do empreendimento Novo Leblon Condomínio Clube e condenar o réu, definitivamente : a) a reintegrar a posse do imóvel ao autor, determinando, desde logo, a expedição do competente mandado; b) à perda dos percentuais da cláusula nona, subitem 9.1, do contrato, incluindo atualização monetária das parcelas devidas, juros de 1% ao mês sobre o atraso e multa de 2% sobre o atraso; c) ao pagamento dos débitos de IPTU e taxa de condomínio inerentes ao imóvel, desde a data da entrega do imóvel até a data da efetiva reintegração de posse em favor da Autora, mediante retenção sobre o saldo rescisório.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2022.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:25
Processo Reativado
-
17/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 12:30
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
13/05/2022 07:55
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 11/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:00
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 01/04/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 18:59
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:03
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 08/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 26/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2019 14:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/09/2019 14:15
Audiência conciliação não-realizada para 05/09/2019 14:00.
-
21/08/2019 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 12:13
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 14:00.
-
18/07/2019 02:27
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 17/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 13:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/06/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 01:30
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO em 20/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 08:42
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO em 21/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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