TJRN - 0805951-15.2023.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805951-15.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se petição apresentada pelos herdeiros de Andresa Regina dos Santos Barbosa, na qual alegam que Gutson Jhonson, não seria herdeiro da falecida, em razão da improcedência da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0806997-51.2023.8.20.5102, ajuizada por ele.
Contudo, a habilitação do Sr.
Gutson nos presentes autos foi deferida com base na Certidão de Casamento Religioso entre ele e a Sra.
Andressa, constante no documento de ID 114000415, apresentada oportunamente.
Eventual fato superveniente, qual seja, a improcedência da ação de reconhecimento de união estável mencionada, não invalida, por si só, a habilitação já deferida por este Juízo, sobretudo diante da ausência de comprovação do trânsito em julgado da referida decisão.
Ademais, caso se confirme, após o trânsito em julgado, que o Sr.
Gutson não detém legitimidade para figurar como herdeiro da Sra.
Andressa, eventuais valores por ele levantados nos presentes autos poderão ser objeto de restituição, mediante ação própria a ser proposta pelos demais herdeiros ou interessados.
Isto posto, não reconheço qualquer irregularidade na habilitação ocorrida no caso concreto e determino o arquivamento do feito.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:41
Processo Reativado
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08/05/2025 12:16
Outras Decisões
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04/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 21:13
Juntada de Alvará recebido
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07/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805951-15.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação em que houve a realização do seguinte depósito judicial, ainda não levantado: R$ 31.797,07 (trinta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e sete centavos), realizado pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, relativo ao cumprimento voluntário da condenação.
Intimada, a parte autora se manifestou em petição de ID 134337652. É o relatório.
De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado pela parte ré, mediante despacho de ID 134249713, e requereu o pagamento integral da condenação, mediante depósito em conta bancária informada em petição de ID 134337652.
Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor do advogado GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR, no valor de R$ 31.797,07 (trinta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e sete centavos), relativo ao valor total da dívida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 05:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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24/11/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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24/10/2024 17:10
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805951-15.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTSON JOHNSON GIOVANY REINALDO BEZERRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 134247048), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2024 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 08:09
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:01
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805951-15.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Diante da comunicação do falecimento da parte autora (ID 110936757), determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias.
Intimem-se os herdeiros, na pessoa do procurador constituído nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo designado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à referida parte, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805951-15.2023.8.20.5300.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805951-15.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA REGINA DOS SANTOS BARBOSA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se o plano de saúde demandado para, no prazo de 24 horas, comprovar o integral cumprimento da decisão de ID 109235742 proferida no plantão judiciário noturno, sob pena de execução da multa diária prevista em caso de descumprimento.
Em seguida, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 05:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/10/2023 11:11.
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27/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:21
Juntada de diligência
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27/10/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
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24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 02:34
Juntada de diligência
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19/10/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Andresa Regina dos Santos Barbosa.
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19/10/2023 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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