TJRN - 0813655-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813655-71.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Gabriel Victor Alves Miranda.
Advogado: Henrique Rabelo Madureira.
Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de pedido para que determinado o cumprimento do Acórdão de ID nº 25648929, formulado pelo Agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao Agravante! Encerrada a jurisdição dessa instância ad quem, o com o julgamento do presente recurso perante a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, o cumprimento do Acórdão deve ser requerido perante o Juízo a quo.
Portanto, deve o Agravante requerer o cumprimento do Acórdão perante o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito formulado.
Informe ao Juízo a quo do inteiro desta decisão.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813655-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 05:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813655-71.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Gabriel Victor Alves Miranda.
Advogado: Henrique Rabelo Madureira.
Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Anderson Carvalho Franca contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de tutela antecipada, para que fosse possibilitado ao Agravante a inscrição no Curso de Formação de Praças da PMRN, sem a exigência da apresentação do diploma do curso superior.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante sinteticamente que insurgiu-se contra o “subitem 3.1, VIII” do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, que exigia a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que afronta o teor da Súmula nº 266 do STJ, e precedentes dessa Corte de Justiça.
Destacou que foram proferidas diversas decisões liminares do mesmo concurso público, que deferiram a possibilidade de entrega do diploma apenas ao final do curso de formação.
Na sequência, argumentou que a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame.
Ao final, requereu que seja atribuído efeito ativo ao recurso, determinando que a comissão do concurso se abstenha de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do Agravante, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior” até o julgamento definitivo da presente ação.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 23-131. É o relatório.
Passo a decidir.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso sob exame, em análise meramente perfunctória, própria do momento processual, entendo que deve ser deferida a liminar pleiteada, vez que a pretensão recursal encontra ressonância na jurisprudência pátria, inclusive com precedentes neste Tribunal de Justiça.
Acerca do tema, verifica-se que sobre a exigibilidade de apresentação de diploma de Nível Superior na fase de Curso de Formação, o edital no item 3.1, VIII, que poderá ser depositado o “histórico escolar” para aqueles que não tiverem concluído o curso de nível superior: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças;” Ocorre que, tal exigência afigura-se ilegal, uma vez que o mencionado Curso de Formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo uma das etapas do concurso público, de forma que não se faz necessário a apresentação de diploma de nível superior nesta fase.
Sobre a matéria o Enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, verbia gratia: “Súmula nº 226 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Desta feita, mostra-se ilegal a exigência de apresentação de diploma de conclusão em curso superior para participar do Curso de Formação do certame em questão, vez que em desacordo com o enunciado da Súmula nº 266.
Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PM/RN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR POR OCASIÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISUM REFORMADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802968-35.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO SEM APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE RECURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800562-79.2019.8.20.5400, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2021, PUBLICADO em 23/07/2021) Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para determinar aos Agravados que se abstenham de exigir do Agravante o certificado de conclusão do curso de nível superior para participar do curso de formação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intimem-se os Agravados para querendo apresentarem resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
08/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813655-71.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Gabriel Victor Alves Miranda.
Advogado: Henrique Rabelo Madureira.
Agravado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Anderson Carvalho Franca contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de tutela antecipada, para que fosse possibilitado ao Agravante a inscrição no Curso de Formação de Praças da PMRN, sem a exigência da apresentação do diploma do curso superior.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante sinteticamente que insurgiu-se contra o “subitem 3.1, VIII” do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, que exigia a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que afronta o teor da Súmula nº 266 do STJ, e precedentes dessa Corte de Justiça.
Destacou que foram proferidas diversas decisões liminares do mesmo concurso público, que deferiram a possibilidade de entrega do diploma apenas ao final do curso de formação.
Na sequência, argumentou que a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame.
Ao final, requereu que seja atribuído efeito ativo ao recurso, determinando que a comissão do concurso se abstenha de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do Agravante, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior” até o julgamento definitivo da presente ação.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 23-131. É o relatório.
Passo a decidir.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso sob exame, em análise meramente perfunctória, própria do momento processual, entendo que deve ser deferida a liminar pleiteada, vez que a pretensão recursal encontra ressonância na jurisprudência pátria, inclusive com precedentes neste Tribunal de Justiça.
Acerca do tema, verifica-se que sobre a exigibilidade de apresentação de diploma de Nível Superior na fase de Curso de Formação, o edital no item 3.1, VIII, que poderá ser depositado o “histórico escolar” para aqueles que não tiverem concluído o curso de nível superior: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças;” Ocorre que, tal exigência afigura-se ilegal, uma vez que o mencionado Curso de Formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo uma das etapas do concurso público, de forma que não se faz necessário a apresentação de diploma de nível superior nesta fase.
Sobre a matéria o Enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, verbia gratia: “Súmula nº 226 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Desta feita, mostra-se ilegal a exigência de apresentação de diploma de conclusão em curso superior para participar do Curso de Formação do certame em questão, vez que em desacordo com o enunciado da Súmula nº 266.
Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PM/RN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR POR OCASIÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISUM REFORMADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802968-35.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA.
PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO SEM APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE RECURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800562-79.2019.8.20.5400, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2021, PUBLICADO em 23/07/2021) Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para determinar aos Agravados que se abstenham de exigir do Agravante o certificado de conclusão do curso de nível superior para participar do curso de formação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intimem-se os Agravados para querendo apresentarem resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
30/10/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:30
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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