TJRN - 0844284-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 11:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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30/10/2023 15:54
Juntada de termo
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30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0844284-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCOS OTAVIANO JUNIOR REU: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança promovida por JULIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, neste ato representada por seu curador, Marcos Otaviano Júnior, em face de SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 109305940, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pela parte autora e pelo advogado da parte ré, o qual possui poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/10/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:06
Homologada a Transação
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24/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
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20/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:48
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 27/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:44
Audiência conciliação cancelada para 27/02/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 13:41
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 13:40
Recebidos os autos.
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10/08/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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