TJRN - 0858116-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:16
Juntada de diligência
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0858116-97.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço da parte demandada ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que a sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858116-97.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VALNEY BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em conta a petição de Id. 144182808, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço da parte demandada ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que a sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858116-97.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VALNEY BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
A parte autora, por meio da petição de Id. 127919066, requereu a nulidade da citação, realizada conforme diligência de Id. 126219429, uma vez que não houve a apreensão do bem.
Pois bem. É cediço que a apreensão do bem alienado fiduciariamente é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Somente com o cumprimento da medida liminar que enseja na apreensão do veículo pode ser o réu citado, oportunidade na qual deve purgar a mora ou apresentar resposta, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso em disceptação, verifica-se que, em que pese o réu ter sido citado, o bem não foi localizado.
Assim, entende o Juízo que assiste razão o pedido formulado pela parte autora.
Diante disso, DECLARO a nulidade da citação realizada (Id. 126219429), ante a ausência de apreensão do bem, sendo portanto incompatível com o procedimento especial de busca e apreensão.
Por outro lado, com relação ao pedido de intimação do demandado para que indique a localização do veículo objeto da lide, tratando-se de ação de busca e apreensão, cujo procedimento é especial, não há previsão legal que imponha ao réu a obrigação de indicar o paradeiro do bem objeto da alienação fiduciária, cabendo à parte autora promover as diligências necessárias para reaver o veículo.
Não localizado o bem objeto da ação, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 possibilita à parte requerente a conversão da demanda em executiva.
Por esse motivo, indefiro o pedido formulado. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço da parte demandada ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0858116-97.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa certificada pelo Oficial de Justiça (ID 126219429), requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de julho de 2024 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES chefe de unidade -
22/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 19:42
Juntada de diligência
-
15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858116-97.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu/Ré: REU: VALNEY BARBOSA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, Decorrido o decurso do prazo, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias fornecer novo endereço da parte demandada ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que a sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
Declinado novo endereço, expeça-se o competente mandado.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, à extinção...(Decisão de Id nº 109435901).
P.I.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/12/2023 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:22
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858116-97.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VALNEY BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Deferida a liminar de busca e apreensão e citação (Id. 93042512), depois de tentativas frustradas de apreensão do bem, a parte autora requer a suspensão do feito com o objetivo de pesquisa de novos endereços Id. 103136786.
DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o decurso do prazo, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias fornecer novo endereço da parte demandada ou requerer a conversão em ação executiva, ciente de que a sua inércia implicará em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
Declinado novo endereço, expeça-se o competente mandado.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:31
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
17/03/2023 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 06:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:20
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:09
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 17:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 10:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 10:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/08/2022 13:24
Juntada de custas
-
04/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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