TJRN - 0807210-16.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:04
Juntada de Ofício
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17/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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02/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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02/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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26/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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26/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0807210-16.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações encaminhadas pelo Juízo Deprecado na Carta Precatória 0800634-78.2024.8.20.5113 em trâmite da Comarca de Areia Branca, INTIMO ambas as partes através de seus advogados, acerca da data e hora do leilão que ocorrerá dia 28/11/2024 conforme informações contidas no ID 136498904, 136498905 e 136498907 dos presentes autos.
Mossoró, 18 de novembro de 2024.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:58
Juntada de termo
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/11/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:32
Juntada de Ofício
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08/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 134, §3º, do CPC, suspendo o curso da presente execução até a resolução do incidente nº 0822057-18.2024.8.20.5106.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/10/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822057-18.2024.8.20.5106
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20/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
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15/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807210-16.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - RN18268, MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Ré(u)(s): VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Intime-se a executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID 127415844.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:44
Juntada de termo
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23/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 16:40
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MIQUEIAS NUNES DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807210-16.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, qualificados nos autos, contra a decisão proferida no ID 108871609, que acolheu, em parte, a exceção de pré executividade apresentada pelos ora embargantes, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, excluindo-o do polo passivo da ação de execução.
Os embargantes alegam que a decisão foi omissa, uma vez que deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação do excepto, ora embargado, ao pagamento de honorários sucumbenciais do incidentes de exceção de pré executividade.
O exequente, ora embargado, manifestou-se sobre os embargos declaratórios, dizendo que os mesmos são meramente protelatórios.
Na oportunidade, pugnou pela realização de leilão do imóvel oferecido à penhora pelos executados, no ID 70247557. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que assiste razão aos embargantes, uma vez que, de fato, não houve manifestação deste juízo sobre os honorários advocatícios do incidente de exceção de pré executividade, muito embora a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, seja pacífica no sentido de que, havendo extinção da execução em relação a algum dos executados, é cabível a condenação do exequente/excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do excipiente que foi excluído da execução.
No que se refere ao pedido para realização de leilão do imóvel oferecido em garantia, verifico que ainda não houve a formalização da penhora.
Entretanto, como o exequente pediu que o bem seja levado a leilão, significa que concordou com a nomeação.
Assim sendo, hei por bem determinar a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Areia Branca/RN, para que proceda à penhora, avaliação e posterior leilão do imóvel oferecido em garantia, qual seja o LOTE nº 192, do condomínio VILLA REAL FAZENDA RESORT, de frente para a Rua 09, com uma área total de 757,48 metros quadrados, registrado sob o nº R-1-2.557, Livro 2-M, sob a matrícula 2.557, na data de 13/07/2011, no Termo Único do Município de Tibau/RN, conforme descrição contida no documento acostado no ID 67682827 dos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais DOU PROVIMENTO, para CONDENAR o exequente, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do excipiente/embargante LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, arbitrando-os, mediante apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
No mais, mantenho incólume a decisão hostilizada.
Por fim, determino a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Areia Branca/RN, para que proceda à penhora, avaliação e posterior leilão do imóvel oferecido em garantia, qual seja o LOTE nº 192, do condomínio VILLA REAL FAZENDA RESORT, de frente para a Rua 09, com uma área total de 757,48 metros quadrados, registrado sob o nº R-1-2.557, Livro 2-M, sob a matrícula 2.557, na data de 13/07/2011, no Termo Único do Município de Tibau/RN, conforme descrição contida no documento acostado no ID 67682827 dos autos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró /RN, 12 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807210-16.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré Executividade, oposta por VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, qualificados nos autos.
Os excipientes alegam que Luis Miguel Vieira Alexandre não tem legitimidade passiva para responder aos termos da presente execução, uma vez que o mesmo não fez parte da celebração do "distrato" lastreador desta ação, tendo em vista que o referido negócio foi celebrado apenas entre o exequente e a empresa Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda, de modo que Luis Miguel assinou o instrumento de distrato apenas como representante da empresa Villa Real, e não em nome próprio.
Alegaram, ainda, que o título de crédito está prescrito, à luz do disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que estabelece em três anos o prazo prescricional da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.
Ressalta que o distrato ensejador da ação de execução foi celebrado na data de 04/10/2016, significando dizer que a prescrição ocorreu na data de 04/10/2019.
No entanto, esta ação foi ajuizada somente na data de 16/04/2021.
Manifestando-se sobre a exceção, o exequente, ora excepto, impugnou apenas a prejudicial de prescrição, afirmando que, in casu, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, uma vez que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Pugnou pela condenação dos excipientes em litigância de má fé. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, ao compulsar os autos, verifico que assiste razão em parte aos excipientes, de modo que a exceção merece acolhida, mas apenas no tocante à ilegitimidade passiva do executado Luis Miguel Vieira Alexandre, uma vez que o mesmo assinou o instrumento de distrato, não em nome próprio, mas apenas como representante legal da executada Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Quanto à prescrição trienal, entendo que a mesma não merece acolhida, posto que, em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Porém, em que pese a prejudicial de prescrição não merecer acolhida, entendo que isto não configura litigância de má fé da parte dos excipientes, haja vista que a redação do inciso VIII do § 3º, e do inciso I do § 5º, ambos do art. 206, do Código Civil de 2002, dão margem para dúvidas e equívocos a quem se aventurar em uma interpretação mais apressada.
Vejamos.
O § 3º, inciso VIII, diz que prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
O § 5º, inciso I, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Os menos avisados poderão desenvolver o seguinte raciocínio: o instrumento público ou particular com aptidão para aparelhar uma ação de execução é, sem dúvida, um título de crédito.
Portanto, o prazo prescricional é de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII.
Pelo visto, assim pensaram os excipientes.
Mas isto é um enorme engano, tendo em vista as características que distinguem os títulos de créditos dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, como é o caso de um contrato ou distrato.
O contrato é um acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
O título de crédito, por sua vez, segundo Cesare Vivante, "é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".
João Eunápio Borges complementa como sendo "o documento no qual se materializa, se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor".
Fábio Ulhoa aponta três características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações.
Primeiramente, o fato de ele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação de conhecimento) e, finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido.
Assim, as características principais dos títulos de créditos resumem-se em três palavras-chave: a) formalismo: o título de crédito deve trazer preenchidos em seu bojo os requisitos legais essenciais, sob pena de perda de sua eficácia cambiária; b) executividade: corresponde à maior eficiência e rapidez na cobrança do título; c) negociabilidade: decorre da facilidade de circulação do título de crédito.
Já o contrato, como instituto consagrado pelo Direito Civil, detém como pressupostos alguns princípios norteadores para que haja a eficácia jurídica, entre os quais: a) autonomia da vontade: segundo a qual as partes, ao proporem um contrato, devem fazer por deliberação; b) capacidade das partes para contratar: c) objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por fim, a grande diferença é que o contrato, devido à característica subjetiva das partes, não se transfere por mera circulação, ou seja, o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico fica adstrito às partes contratantes, ao passo que o título de crédito não necessita, exclusivamente, de vontade das partes, devido ao seu caráter peculiar de negociabilidade, até porque o título é uma criação comercial e, como tal, deve possuir caráter mercantil.
Destarte, o fato da lei processual incluir no rol dos títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (CPC, art. 784, III), não confere a este a natureza jurídica de título de crédito, mas tão somente de título executivo extrajudicial.
Portanto, não há que se confundir instrumento público ou particular com título de crédito.
Quando a dívida estiver representada por um título de crédito, o prazo prescricional é o previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII; quando proveniente de um instrumento público ou particular, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO, em parte, a exceção de pré executividade, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, ora excipiente LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, razão pela qual o excluo do polo passivo da ação de execução.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
Determino que a Secretaria faça a devida alteração no registro do feito, para excluir o nome de LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE, permanecendo apenas a Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda, como executada.
Publique-se.
Intimem-se. e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 17:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:38
Juntada de termo
-
04/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:28
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2022 07:01
Decorrido prazo de MIQUEIAS NUNES DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 13:30
Desentranhado o documento
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28/03/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 13:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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28/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
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17/03/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 07:24
Juntada de Certidão
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16/03/2022 07:20
Processo Reativado
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15/03/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
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15/03/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:12
Expedição de Alvará.
-
18/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 20:56
Juntada de diligência
-
21/06/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2021 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 00:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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