TJRN - 0837646-55.2016.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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12/03/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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12/03/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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12/03/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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12/03/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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12/03/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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12/03/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837646-55.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANDERSON ALEX DIONISIO VICENTE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id 113268297.
O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id 112280665 pela concordância do valor depositado e requerendo a expedição de alvará/transferência do valor retro via SISCONDJ. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, onde encontra-se configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvará, via Siscondj, da seguinte forma: - R$ 3.203,68 (três mil, duzentos e três reais e sessenta e oito centavos), mais atualizações, em favor de RASHID DE GÓIS PIRES (CPF *11.***.*95-43) para conta corrente do Banco do Brasil, nº 27.930-7, agência 1588-1; - R$ 4.805,52 (quatro mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), mais atualizações, em favor de RANDERSON ALEX DIONISIO VICENTE (CPF *96.***.*29-57) para conta corrente do Nubank (Nu Pagamentoa S.A.) nº 60671642-4, código banco 260, agência 0001.
P.R.I.
Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:24
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:05
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0837646-55.2016.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 1 de dezembro de 2023.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
01/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:26
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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19/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837646-55.2016.8.20.5001 AUTOR: RANDERSON ALEX DIONISIO VICENTE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO RANDERSON ALEX DIONISIO VICENTE, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Desconstitutiva c/c Pedido de Tutela Antecipada em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando, em síntese, que: a) o Sr.
Randerson Alex Dionísio Vicente precisou fazer compras no comércio local e, para tanto, solicitou a abertura de crediário visando efetuar o pagamento de forma parcelada; b) ocorre que, nesta mesma oportunidade, para sua desagradável surpresa, prepostos do estabelecimento comercial negaram crédito à Parte Autora porque o seu nome estava negativado no SERASA/SPC; c) ao buscar os órgãos de proteção de crédito soube que os motivos foram pendências, referente a “dívidas contraídas fraudulentamente”, junto à algumas empresas, dentre elas a Ativos S.A.
Securitizadora De Créditos Financeiros, que por sua vez negativou o Demandante no SERASA/SPC por uma dívida não reconhecida no valor de R$ 1.207,10; d) por esse motivo já se ajuizou, concomitantemente, ações cíveis em desfavor de todas os demais entes que procederam com as negativações indevidas.
Assim, requer liminarmente a imediata exclusão do nome da Parte Autora, portadora do CPF nº *96.***.*29-57, do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
E, no mérito, a indenização pelos danos morais, que seja desconstituída a dívida impugnada nos autos, bem assim seja declarado nulo/ilegal qualquer relação contratual existente entre as partes, tendo em vista a sua origem fraudulenta.
A Decisão de Id. 7329421 indeferiu a tutela pretendida.
Citado, o réu apresentou sua defesa em Id.9218440.
Em tal peça, aduz em suma que o autor falta com a verdade quando narra que desconhece a dívida, tendo em vista que a presente cobrança se deu por força de uma dívida referente ao Cartão Múltiplo - OUROCARD ELO, operação nº 88207357, e Cheque Especial - Conta Especial Eletrônica, operação nº 5004813, contratados junto ao Banco do Brasil S/A., sendo os créditos cedidos à Ativos S.A.
Termo de audiência de conciliação (Id.9227148), ausente a parte autora.
Foi ofertada a réplica (Id. 9682474).
Em sede de dilação probatória, deu-se a lavratura do laudo pericial do Id. 93384495, sem posterior impugnação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais, Desconstitutiva c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Randerson Alex Dionísio Vicente em desfavor do Ativos S.A.
Securitizadora De Créditos Financeiros, na qual alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pela parte ré sem que as partes jamais tenham mantido qualquer relação, e em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação.
Enquanto o demandado aduz que a presente cobrança se deu por força de uma dívida referente ao CARTAO MÚLTIPLO - OUROCARD ELO, operação nº 88207357, e CHEQUE ESPECIAL - CONTA ESPECIAL ELETRONICA, operação nº 5004813, contratados junto ao Banco do Brasil S/A., sendo os créditos cedidos à Ativos S.A., requerendo a improcedência da ação.
Salvo melhor juízo, entendo que merecem acolhimento parcial dos pedidos contidos à inicial.
Explico.
Ab initio, observo que a parte autora sofreu lesão de ordem não patrimonial ao ter o seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito, por dívida por ela não contraída.
Ora, a despeito do réu ter informado em sua defesa que a dívida existe, este simples argumento não autoriza ao postulado inserir o nome do requerente junto a serviços de proteção ao crédito se este expressamente não firmou qualquer contrato, na condição de pessoa física.
Por óbvio, a prova da contratação caberia ao postulado, o que não ocorreu no caso em comento.
Veja-se que o laudo do Id. 93384495 atesta a falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato juntado pelo réu.
Dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor : “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O presente caso se enquadra no artigo supra mencionado uma vez que houve uma relação de consumo, entre a empresa ré, na qualidade de prestadora de serviços e a parte autora.
Desta forma, cabe ao requerente provar unicamente o dano e o nexo de causalidade entre o dano moral e/ou material sofrido e a deficiente prestação do serviço.
Assim, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato do réu em inserir o nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito, sem ter a absoluta certeza da veracidade do débito e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida, ao que razão assiste ao suplicante quando faz alusão às lesões de órbita não patrimonial sofridas referentes ao envio do seu nome ao SPC/SERASA.
Ao ter o seu nome enviado para serviços de proteção ao crédito, o autor passou perante toda a coletividade uma imagem de inadimplentes, o que lhe causou prejuízo de ordem não patrimonial.
Também se torna evidente o fato de que o promovente, durante todo este lapso temporal, não pôde realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, etc.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CRÉDITO ESSE OBTIDO ATRAVÉS DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO CONTRATO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E DISCIPLINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS EM SINTONIA COM O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, OBSERVADO O PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ O SEU ADVENTO.
IMPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.
Relembre-se que, conforme ficou demonstrado nos autos, o Autor teve seu nome inscrito no SPC e no SERASA por força de anotação feita por iniciativa da empresa Ré, em razão de concessão de crédito a terceiro, em nome do Autor, mediante fraude.
A Primeira Apelação é credora de provimento, em parte, pois indiscutível a responsabilidade da empresa Ré pelo dano moral sofrido pelo Autor, dano moral esse que deve ter o seu quantum majorado na forma fixada neste julgamento, levando-se em consideração os elementos que embasam a fixação de tal compensação, entre eles a reprovabilidade do ato da Ré em inscrever sem justa causa o nome do Autor no SPC e no SERASA, compensação essa que observa o princípio da proporcionalidade e a lógica do razoável, e que fica sujeito aos juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil em vigor, observado o percentual de 0,5%, ao mês, até o seu advento.
Improvimento da Segunda Apelação, impondo-se destacar que a empresa Ré não fez qualquer prova da existência de débito contraído pelo Autor, que pudesse justificar a anotação constante do SPC e do SERASA., o que seria seu ônus, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Provimento, em parte, da Primeira Apelação, e improvimento da Segunda. (TJ-RJ - APL: 00141801420038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CIVEL, Relator: ALBANO MATTOS CORREA, Data de Julgamento: 08/03/2005, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2005).
Grifos Nossos.
Quanto a indenização, no presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Considerando que a parte autora é portador de outra restrição cadastral, também objeto de fraude, ao que não seria a hipótese da Súmula 385 do STJ, e a situação fática descrita à inicial, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IGPM a partir da data da fixação da condenação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Determino a desconstituição do débito impugnado à inicial, bem como que a parte ré proceda com a retirada do nome do autor junto a serviços de proteção ao crédito.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10%(dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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14/04/2023 01:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:14
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/03/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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30/08/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:29
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 07:49
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 22:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 08:56
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 01:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/02/2020 23:59:59.
-
27/12/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 13:54
Conclusos para decisão
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25/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
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25/10/2019 01:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 01:14
Decorrido prazo de ESTHER MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 00:44
Decorrido prazo de RASHID DE GOIS PIRES em 17/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 14:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/02/2017 14:27
Audiência conciliação realizada para 09/02/2017 10:40.
-
02/02/2017 19:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2016 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2016 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2016 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2016 09:05
Audiência conciliação designada para 09/02/2017 10:40.
-
29/11/2016 09:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2016 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2016 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2016 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2016 13:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2016 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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