TJRN - 0833147-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833147-18.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO IZIDORO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
REGISTROS DESARRAZOADOS DE CONSUMO HÍDRICO NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020.
PERÍCIA TÉCNICA ATESTOU VAZAMENTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Francisco Izidorio da Silva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária.
Alegou que: a) “as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2020 apontaram uma cobrança de consumo exorbitante que variaram de 469m³ e 164m³, em total dissonância com o padrão da unidade consumidora e com a média de consumo anterior que é de 12 m³”; b) “as cobranças indevidas apenas cessaram no mês de janeiro de 2021”; “não há dúvidas de que a empresa reclamada praticou ato abusivo, ilegal e ilícito ao exigir do autor o pagamento de faturas exorbitantes, referentes à medição em muito superior à média mensal anterior ao fato e posterior ao fato” e que c) “a existência de ato ilícito da demandada resta claramente provada pelas cobranças indevidas e abusivas que resultaram, inclusive, na interrupção do serviço público de natureza essencial”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Debate-se acerca de eventual responsabilidade da concessionária em razão da cobrança de mensalidades com eventual consumo desproporcional registrado nos meses de novembro e de dezembro/2020, A parte apelante argumentou que nos meses de novembro e de dezembro de 2020 foram registrados consumos dissonantes com o consumo médio de sua residência.
Requereu que a parte demandada fosse compelida a retomar o fornecimento de água e que fosse condenada a pagar indenização por danos morais.
Imperativo consignar que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto tratar-se de relação de consumo, em que a parte apelante é concessionária de serviços atinentes a água e esgotos e a parte apelada é a destinatária final desses serviços.
Laudo pericial constatou que o imóvel não possui projeto técnico hidrossanitário elaborado por profissional qualificado e que a desproporção de consumo nos meses assinalados é muito elevada, de modo a sugerir as seguintes hipóteses (id nº 25907157): Diante disso, é INEGÁVEL que o consumo registrado no período contestado é MUITO desproporcional ao consumo que uma unidade habitacional deste porte necessitaria para 2 pessoas (segundo cálculos estimativos) e portanto, não teve uma destinação apropriada; • Com essa desproporcionalidade constatada, alguma hipótese desencadeou esta situação: Vazamento de proporção considerável em algum ponto das instalações hidráulicas internas da residência, a época dos fatos contestados (Resp.
Cliente); Uso clandestino por parte de algum outro imóvel circunvizinho (Resp.
Cliente); Problema na rede de distribuição: ar na tubulação e/ou pressão excessiva (Resp.
CAERN). • Após todas as apreciações técnicas realizadas, este Perito considera que um vazamento ocorrido nas instalações internas da residência, é a única causa para o consumo contestado; • De acordo com o art. 21, Parágrafo único da resolução nº. 06/2016-CA da CAERN, consta que este tipo de vazamento é de Responsabilidade do Cliente (Parte Requerente) (grifo nosso).
Apesar dos argumentos da parte apelante, a conclusão do laudo pericial confirmou que nos meses de novembro e de dezembro de 2020 houve o aumento significativo do consumo na residência.
Além disso, considerando essa premissa e as características do imóvel, o perito indicou que houve vazamento nas instalações internas da residência, o que consiste em responsabilidade da parte consumidora.
Na forma da sentença, “não restou configurado qualquer irregularidade nas cobranças realizadas, tampouco abusividade na conduta da parte ré durante a apuração da média de consumo”, motivo pelo qual se concluiu que “a parte ré logrou êxito em comprovar que o valor cobrado da demandante correspondia, efetivamente, ao que foi consumido, tendo em vista o vazamento existente no imóvel, razão pela qual não merece acolhida o pleito autoral”.
Logo, não assiste razão à parte recorrente, visto que não houve falha na prestação de serviços da apelada a caracterizar a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por isso, considerando a inadimplência confessa da parte autora diante da concessionária, legítimo o corte no abastecimento hídrico e necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833147-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
18/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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