TJRN - 0800544-37.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800544-37.2021.8.20.5158 Polo ativo MARCLEIDE MARIA DE MOURA RAMOS Advogado(s): ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA, PRISCILA KARELINE SARAIVA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO DECIDIDO.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO DO PMAQ-AB A SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO.
PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR.
EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 103/2014.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE FORMA REGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de não sofrer redução em sua remuneração, a não ser nos casos previstos em lei ou através de ordem judicial ou acordo coletivo (art. 39, parágrafo 2º c/c art. 7º, inc.
VI da CF/88), o que não é a situação do impetrante, sendo ilegal a exclusão da aludida verba dos vencimentos, por caracterizar redução salarial. 2.
Precedente do TJRN (RN nº 0100328-96.2017.8.20.0134, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2022). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas por ambas as partes, para conhecer do recurso.
No mérito, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Rio do Fogo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN (Id 26743476), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800544-37.2021.8.20.5158) ajuizada por Marcleide Maria de Moura Ramos contra o Município de Rio do Fogo, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Rio do Fogo a proceder com o regular pagamento do Prêmio-PMAQ no contracheque da parte autora, a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014 até a efetiva implantação, de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas e o enquadramento funcional da parte autora conforme os repasses do Ministério da Saúde, observada a prescrição quinquenal e os valores efetivamente já pagos administrativamente ou judicialmente.
Inconformado, o Município de Rio do Fogo Apela (Id 26743489) do decisum, alegando, inicialmente, a prescrição dos pedidos iniciais, sob o argumento de que restaram prescritos aos anos de 2014 e 2016, devendo agora averiguar o cumprimento e pagamentos relativos aos anos de 2017 e 2018, tendo em vista que o PMAQ-AB teve seu fim decretado no ano de 2019.
No mérito, afirma que revendo a instrução processual, o Município Apelante quando de sua defesa, juntou aos autos no ID 74819478 a devida comprovação da quitação das parcelas paga em relação ao recebimento da Gratificação por Incentivo – PMAQ –AB, conforme previsto em Lei Municipal, referente a várias parcelas vencidas aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, refutou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA A parte autora, ora apelada, em sede de contrarrazões ao recurso do Município Apelante, alegou não ter a parte ré produzido argumentos contrários aos contidos na sentença atacada, o que violaria a noção da dialeticidade, requisito necessário para o conhecimento do recurso voluntário.
Em síntese, ao exame das razões recursais constata-se que o ente público réu, ora apelante, suscitou argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau, de forma que não há que se falar em dialeticidade.
Logo, não acolho a presente preliminar.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE O apelante alega que restaram prescritos os anos de 2014 e 2016, devendo agora averiguar o cumprimento e pagamentos relativos aos anos de 2017 e 2018, tendo em vista que o PMAQ-AB teve seu fim decretado no ano de 2019.
De início, quanto à aduzida inocorrência de prescrição de fundo de direito, considerando que a remuneração da servidora se compõe de prestações de trato sucessivo, observa-se que a prescrição somente alcança as parcelas com mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesse contexto, destaco as Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 de Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: Súmula nº 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 085 do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, entendo pela aplicação da prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença.
I
II - MÉRITO Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos valores repassados ao ente municipal pelo Ministério da Saúde referente às verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualificação da Atenção Básica (PMAQ-AB), e não implementados de forma habitual na folha de pagamento da parte autora desde a criação do programa.
A percepção do incentivo financeiro do PMAQ-AB - Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualificação da Atenção Básica foi criada pela Portaria nº 1.654/2011, que em seu art. 8º determina o repasse de verbas aos Municípios e ao Distrito Federal, devendo as equipes previamente cadastradas cumprirem as metas estabelecidas, não havendo previsão de que tais verbas serão repassadas aos profissionais.
Ocorre que, o Município de Rio do Fogo/RN regulamentou o direito requerido através da Lei Municipal nº 103/2014, que dispõe expressamente sobre o Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Serviços de Atenção Básica – PMAQ - AB e dá outras providências.
Nesse contexto, cumpre consignar o disposto no art. 2º da supracitada lei : Art. 2º.
Farão jus à Gratificação todos os servidores que trabalham na atenção básica desempenhando as funções de médico da Estratégia Saúde da Família, Enfermeiro da estratégia Saúde da Família, Auxiliar Técnico da estratégia Saúde da Família, Odontólogo da Estratégia Saúde da Família, Auxiliar Técnico de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, diretores das Unidades Básicas de Saúde e Apoiadores do PMAQ.
I - A gratificação do PMAQ-AB será variável entre 20%, 60% ou 100% do PAB variável da Equipe de Saúde da Família, Piso de Saúde Bucal de acordo com a avaliação de cada Equipe/Unidade de Saúde realizada pelo Ministério da Saúde, na forma da Portaria do Ministério da Saúde.
II - Mediante a certificação da Equipe a gratificação do PMAQ-AB descrito no inciso I a gratificação do PMAQ destinar-se-á 50% para o Fundo Municipal de Saúde, que deve ser aplicado segundo a Portaria n. 204 de 29 de janeiro de 2007 e 50% será destinado a gratificação dos servidores no qual o art. 2º faz menção. (...).
Compulsando os autos, observa-se que a vantagem fazia parte dos vencimentos da autora de forma irregular desde o ano de 2014.
No entanto, considerando a lei municipal, tal vantagem deve ser concedida de forma regular, conforme requerido pela parte autora.
Nesses termos, se faz importante assinalar que a Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de não sofrer redução em sua remuneração, a não ser nos casos previstos em lei ou através de ordem judicial ou acordo coletivo (art. 39, parágrafo 2º c/c art. 7º, inc.
VI da CF/88), o que não é a situação da autora, sendo ilegal o pagamento de forma variável e irregular da aludida verba.
Apenas para melhor compreensão da situação ora em apreço, cumpre destacar que a jurisprudência pátria entende que a adesão de um município ao PMAQ, e observado o preenchimento dos requisitos constantes em lei municipal que regulamenta a destinação das verbas, resta evidente o direito dos profissionais participantes do programa à percepção do incentivo financeiro.
Nesse sentido, destaco julgado pátrio e desta Corte de Justiça.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS – NUTRICIONISTA E PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA – GRATIFICAÇÃO – PMAQ-AB – LEI MUNICIPAL N° 1.879/2012 – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA REALIZADA - RECURSO DESPROVIDO.
Se for constatado que o Município aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), e vem recebendo repasses federais de incentivo, resta clarividente que as autoras, servidoras públicas municipais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), que preenchem os requisitos legais da Lei Municipal nº. 1.879/2012, têm direito à inclusão da gratificação na sua folha de pagamento. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0802428-32.2016.8.12.0007, Cassilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 07/02/2019, p: 08/02/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO DO PMAQ-AB AO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS SEM OITIVA DO SERVIDOR.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de não sofrer redução em sua remuneração, a não ser nos casos previstos em lei ou através de ordem judicial ou acordo coletivo (art. 39, parágrafo 2º c/c art. 7º, inc.
VI da CF/88), o que não é a situação do impetrante, sendo ilegal a exclusão da aludida verba dos vencimentos, por caracterizar redução salarial.2.
Precedente do TJRN (RN nº 0100328-96.2017.8.20.0134, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/05/2022). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100303-83.2017.8.20.0134, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022).
Portanto, forçoso concluir que a sentença que condenou o Município de Rio do Fogo a proceder com o regular pagamento do Prêmio-PMAQ no contracheque da parte autora, a partir da vigência da Lei Municipal nº 103/2014 até a efetiva implantação, de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas e o enquadramento funcional da parte autora conforme os repasses do Ministério da Saúde, observada a prescrição quinquenal e os valores efetivamente já pagos administrativamente ou judicialmente, está correta.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto para manter a sentença.
Em função do disposto no §11 do art. 85, majoro os honorários advocatícios que serão fixados em sede de liquidação de sentença, no percentual de 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800544-37.2021.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
03/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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