TJRN - 0800302-62.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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27/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800302-62.2021.8.20.5131 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SOBRINHO REU: FRANCISCO GEDIVAN ALVES, DANILO HOLANDA BARBOSA,, FRANCISCO KEIDSON DE SOUSA, RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, GEOVANE HOLANDA DE OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria, para que certifique o Trânsito em julgado da Sentença prolatada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação, conforme Sentença de id 109726517.
Após, nada mais havendo a se tratar, arquivem-se os autos.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:04
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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30/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCKSUEL MOREIRA MORAIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCKSUEL MOREIRA MORAIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTONIA ELINETE ALVES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTONIA ELINETE ALVES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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08/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800302-62.2021.8.20.5131 Parte autora: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Parte ré: FRANCISCO GEDIVAN ALVES e outros (4) Advogado(s) do reclamado: MYLENA CRISTINA VALCACER BARBOSA, MARCKSUEL MOREIRA MORAIS.
ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27/10/2023, às 11:15 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada, a Dra.
ANTONIA ELINETE ALVES DOS SANTOS OAB/CE nº. 43.427, AUSENTES os réus.
Presentes as testemunhas: TEÓFILO JOSÉ DE QUEIROZ.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Aberta a audiência, tomou-se o depoimento da testemunha TEÓFILO JOSÉ DE QUEIROZ.
Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro deu por encerrada a audiência, proferindo a SENTENÇA, a qual segue escrita nesta Ata: SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinário, proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO, em face de FRANCISCO GEDIVAN ALVES, DANILO HOLANDA BARBOSA, FRANCISCO KEIDSON DE SOUSA, RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, GEOVANE HOLANDA DE OLIVEIRA todos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que, possui há mais de 20 anos a posse de um terreno urbano de 134,20 m², situado na Rua Doutor Luiz Torquato, S/N, centro, São Miguel/RN, avaliado no valor de R$ 73.810,00 (setenta e três mil, oitocentos e dez reais).
O terreno não está registrado no Cartório de Registro de Imóveis, mas o requerente o utiliza como galpão.
A posse tem sido contínua, pacífica e de boa-fé, o que justifica a ação de usucapião extraordinário.
O requerente realizou melhorias no terreno ao longo dos anos.
Afirma que buscou um levantamento planimétrico do terreno para iniciar o processo de usucapião, descrevendo os limites e confrontações com propriedades vizinhas.
Quais sejam: Ao Sul: com Francisco Gedivan Alves e sua esposa; ao Leste: com Danilo Holanda Barbosa e Francisco Gedivan Alves e sua esposa e Geovane Holanda de Oliveira; ao Oeste com Francisco Keidson de Souza e sua esposa.
Requereu o domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Em id. 66106415, decisão determinando citação por edital dos réus e intimação dos representantes da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município de São Miguel/RN.
Todos os entes ofereceram manifestação.
Despacho no id. 39794329, aprazando audiência de conciliação.
No id. 71964658, a parte autora peticionou retificando a planta do imóvel.
No id. 74251933, a parte requerida se manifestou requerendo a extinção do processo, alegando que o autor equivocadamente adentrou em 84 cm (oitenta e quatro centímetros) na propriedade do confinante FRANCISCO GEDIVAN ALVES.
No id. 87648766, o Ministério Público se manifestou pelo declínio de sua intervenção.
Em 27/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Eis a breve síntese, passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide se concentra na regularidade da usucapião de um imóvel com as seguintes especificações (id 71964658): Área do terreno: 125,63m² - área construída: 23,76m² - AO NORTE com RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SOBRINHO, Rua Francisco Brasilino 101, casa 02, Primeiro andar, Bairro Maria Manoela, CEP: 59.920-000, São Miguel/RN, com extensão de 4,84m ; AO SUL, com FRANCISCO GEDIVAN ALVES, Rua Deputado Hesiquio Fernandes, 186, Centro, CEP: 59.920-000, São Miguel/RN, com extensão de 10,20m; AO LESTE com DANILO HOLANDA BARBOSA, Rua Antonio do Rego Leite, 200, Centro, CEP: 59.920-000, São Miguel/RN , com extensão de 09,50m, e GEOVANE HOLANDA DE OLIVERA, Rua Antonio do Rego Leite, 200, Centro, CEP: 59.920-000, São Miguel/RN, com extensão de 07,79m e FRANCISCO GEDIVAN ALVES, Rua Deputado Hesiquio Fernandes, 186, Centro, CEP: 59.920-000, São Miguel/RN, com extensão de 04,06m; AO OESTE com FRANCISCO KEIDSON DE SOUZA, Rua Deputado Hesiquio Fernandes, S/N Centro, CEP: 59.920-000, São Miguel/RN, com extensão de 04,16m e RAIMUNDO RODRIGUES ALVES, Rua Doutor Luiz Torquato, S/N, Centro, CEP: 59.920-000, São Miguel/RN, com extensão de 0,36m e 17,19m.
Pois bem.
A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, um tipo extraordinário de aquisição de propriedade.
Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito.
No que pertine à usucapião ordinária, o Código Civil a contempla em seu arts. 1.238 e 2.029, in verbis: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de "dez anos sem interrupção". É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
O animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", fato este bem demonstrado pelos testemunhos colhidos em audiência.
Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como no art. 102 do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, o que se verifica no presente caso haja vista as fazendas federal, estadual e municipal não se oporem à transferência do bem.
Portanto, conforme se extrai dos autos, a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a aquisição do bem, não restando dúvidas quanto a sua posse mansa e pacífica, por vários anos, em relação ao imóvel.
Veja-se ainda que o bem não possui qualquer registro junto ao cartório imobiliário, conforme prova a certidão de id 66064059-pág.03.
Ficou comprovado também, através de depoimentos testemunhais prestados na audiência de instrução e julgamento, ser a parte autora legítima para a obtenção do bem.
Nesse desiderato, não vislumbro qualquer óbice ou impedimento a impossibilitar a concessão do pedido de usucapião extraordinário. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L ISTO POSTO, tendo a parte requerente cumprido todas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas nos arts. 246, § 3º, e 259, I, do Novo Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único da Substantiva Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer e declarar em favor de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SOBRINHO, qualificado nos autos, o domínio sobre o objeto da presente demanda, cuja área está indicada em id 71964658 (planta em id 71964662).
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Dou à esta SENTENÇA força e mandado/ofício.
Custas pela parte autora.
Considerando que a parte postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
30/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/10/2023 11:15 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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27/10/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 11:15, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de prestação de contas
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27/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:42
Audiência instrução e julgamento designada para 27/10/2023 11:15 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
25/10/2022 09:25
Decorrido prazo de MARCKSUEL MOREIRA MORAIS em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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28/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO KEIDSON DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
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01/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:08
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 20:55
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 01:22
Decorrido prazo de União Federal em 15/06/2021 23:59.
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12/06/2021 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 18:39
Outras Decisões
-
03/03/2021 20:26
Conclusos para decisão
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03/03/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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