TJRN - 0821977-88.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:00
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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09/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de ALUISIO BENTO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:54
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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14/03/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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14/03/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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14/03/2024 14:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821977-88.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO KLERTON MACAMBIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ALUISIO BENTO FILHO - RN0000619S Ré(u)(s): Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 115863042, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:52
Homologada a Transação
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26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821977-88.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO KLERTON MACAMBIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ALUISIO BENTO FILHO - RN0000619S Ré(u)(s): Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RN870 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/01/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:39
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/11/2023 11:46
Recebidos os autos.
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09/11/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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01/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821977-88.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO KLERTON MACAMBIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ALUISIO BENTO FILHO - RN0000619S Ré(u)(s): Embracon Administradora de Consórcio Ltda DESPACHO O autor requereu o parcelamento das custas iniciais.
Mencionado benefício não é concedido de forma automática a quem simplesmente pedi-lo. É necessário que o requerente demonstre que não se encontra em condições de efetuar o pagamento integral, de uma só vez.
A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção juris tantum de veracidade, significando dizer que pode ser questionada, quando houver indícios de que não corresponde à realidade.
No caso em tela, o autor é policial militar reformado circunstância esta que suscita dúvida quanto à alegada hipossuficiência.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Declaração do IRPF do demandante, referente ao ano de 2022, sob pena de indeferimento do benefício solicitado.
P.I.
Mossoró /RN, data registrada em sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/0 -
27/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 22:01
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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