TJRN - 0800017-13.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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08/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/12/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 18:40
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES FONSECA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de NATACHA BARBARA SILVA NARCHE em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800017-13.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDENOBO ARAKAWA, ANA FRANCINETE NEVES DE LIMA REU: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos., Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HIDENOBO ARAKAWA em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em 31/12/2014, por volta das 17:00min, o Autor foi atropelado por um coletivo da linha 971V Center Norte-Vista Alegre, no Município de São Paulo/SP, de propriedade da empresa ré; b) o Autor se encontra incapacitado para as ocupações habituais, uma vez que o acidente lhe causou invalidez permanente; c) o autor sofreu diversas lesões, que resultaram, conforme documentação médica, em “quadro demencial grave pós-traumático, que o torna incapacitado de gerir os seus atos da vida civil, necessitando de cuidados permanentes de outrem” (CID 10 F02.8); d) o grau de incapacidade do autor é tão intenso que foi interditado por meio do processo judicial nº 0815498-50.2016.8.20.5001 – 21ª Vara Cível de Natal; e e) o acidente ocorreu por culpa integral do condutor do ônibus da empresa referida, a qual não prestou qualquer auxílio financeiro à vítima ou a sua família, mesmo diante da gravidade das lesões provocadas pelo acidente.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de pensão alimentícia por ilícito civil, no valor mensal de um salário mínimo, de forma vitalícia.
Realizada audiência no CEJUSC, não houve acordo entre as partes.
Na oportunidade, foram fixados prazo para contestação e réplica, bem como requereu a parte autora a designação de audiência de instrução e julgamento.
A parte ré apresentou contestação em ID 10271977, na qual alegou, em síntese, que: a) consta dos registros internos da Ré que em 31.12.2014, por volta das 18h00min, o veículo de propriedade da Ré, o qual naquela data era conduzido pelo Sr.
Emerson Pereira Silva, teria se chocado com um pedestre, o qual foi devidamente socorrido e assistido pelo motorista do coletivo; b) diversamente do quanto alegado na exordial, o motorista do veículo adentrava regularmente pela Rua Antônio Pinto Vieira, quando o preposto da Ré, ouviu um barulho e imediatamente parou o coletivo que conduzia, verificando que o Autor teria atingido o coletivo na parte traseira do lado direito, e estava caído no chão, momento em que chamou o resgate para socorro da vítima; c) de acordo com o Boletim de Ocorrência, consta que o policial condutor da viatura, informou que a vítima, ora Autor, aparentava estar embriagado, assim como informaram os policiais que a vítima permaneceu em observação no hospital vez que apresentava problemas psicológicos; d) o atropelamento ocorrido, se deu em razão da embriaguez do Autor, que perdeu o equilíbrio na calçada pela qual caminhava, vindo a chocar-se com o coletivo; e) se o Autor de fato estivesse atravessando a via e a Ré o tivesse atropelado, o embate não teria se dado na parte traseira do coletivo, mas sim na parte frontal do ônibus; f) o próprio Autor acostou aos autos documentos que comprovam que possuía problemas com bebida alcoólica, que relata a pré-existência de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico; g) houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente desta; h) a parte autora não fez prova de seu direito; e i) inexiste dever de indenizar.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Deferida a designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal a parte autora (ID 13982113).
Em ID 34168475, a parte autora arrolou duas testemunhas.
Realizada audiência de instrução (ID 34177222), verificou-se a ausência de condições para tomada de depoimento pessoal da parte autora, em razão de seu estado de saúde.
A parte autora reiterou o pedido de oitiva das testemunhas.
Designada nova audiência para oitiva das testemunhas, estas restou frustrada, diante da notícia de falecimento do autor, tendo sido determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros (ID 90401564).
Em ID 91197617, consta pedido de renúncia dos filhos do autor e pedido de habilitação de sua esposa, Sra.
ANA FRANCINETE NEVES DE LIMA.
Mediante despacho de ID 93930999, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de habilitação requerida, bem como a intimação das partes para informarem se ainda persistia o interesse na produção da prova oral.
Diante da ausência de manifestação, foi deferida a habilitação da esposa do autor e determinada a conclusão do feito para julgamento antecipado da lide, nos termos do despacho de 100622954. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando-se os autos, restou incontroverso o acidente ocorrido em 31/12/2014, envolvendo o de cujus HIDENOBO ARAKAWA e um veículo de transporte coletivo da ré.
Considerando que a ré é empresa concessionária de serviço público, faz-se necessária a aplicação da tese da responsabilidade civil objetiva, decorrente do risco inerente à atividade desenvolvida.
Nesse sentido, é a previsão do art. 37, § 6º, da CF, senão vejamos: Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Todavia, mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte somente pode ser afastada em caso de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, senão vejamos precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade.
Reconsideração. 2.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. 4.
O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima, a qual se encontrava com o braço na janela no momento da manobra do coletivo, que não colidiu com nenhum outro veículo ou objeto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) (destaques acrescidos) No caso concreto, conquanto se lastime a situação vivenciada pelo de cujus HIDENOBO ARAKAWA, da análise dos elementos probatórios carreados os autos, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva daquele pelo evento descrito na inicial.
Com efeito, colhe-se do Boletim de Ocorrência de ID 10271951 o seguinte histórico elaborado pela Delegada de Polícia: Histórico: Presente nesta Distrital o policial militar condutor, informando que foi acionado via COPOM, para atender ocorrência de atropelamento.
Os policiais foram informados que não havia vestígios de acidente no local dos fatos, e se deslocaram ao Hospital Cachoeirinha, para onde a vítima Hidenobo Arakauwa havia sido socorrida, pela UR02112.
Nesta Distrital, o sr.
Emerson relatou que conduzia o onibus modelo M.
Benz, placas FVB2434 (linha 971V – Jd.
Vista Alegre/Center Norte), sentido centro-bairro, sendo que, ao fazer a curva para adentrar à R.
Antonio Pinto Vieira, avistou um homem andando pela calçada, e em seguida, ouviu um barulho.
Em seguida, verificou que a vítima (Hidenobo) estava caído no chão (tendo aparentemente “atingido” o onibus, na parte traseira do lado direito), sendo acionado o resgate.
O onibus não sofreu danos, em decorrência do acidente, e a vítima (que, segundo o policial condutor, aparentava estar embriagado) ficou em observação no referido nosocômio, tendo em vista apresentar problemas psicológicos, conforme informações colhidas pelos policiais, no hospital.
Expediu-se requisição para exame da vítima junto ao IML, sendo que a mesma será orientada oportunamente quanto ao prazo de seis meses para oferecer representação criminal.
Também expediu-se guia pericial para exame do onibus junto ao IC. (destaques acrescidos) Importante destacar que referido documento é a única prova que apresenta, minimamente, a dinâmica do acidente ocorrido, inexistindo nos autos qualquer outra apta a afastar a narrativa contida no boletim de ocorrência.
Nesse contexto, considerando que a parte autora colidiu com a lateral traseira do veículo e, no momento do acidente, estava, aparentemente, embriagada e apresentava problemas psicológicos, concluo por sua culpa exclusiva no sinistro, impondo-se a improcedência da demanda.
Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CULPA PELO ACIDENTE.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 19/9/2019).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu pela culpa exclusiva da vitima.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1520197/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (destaques acrescidos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A Reunidas Transportes Urbanos Ltda., por exercer atividade de natureza pública, consistente no transporte coletivo de passageiros, subsume-se aos deveres de natureza administrativa e pública decorrentes dessa atividade.2.
Por decorrência disso, responde objetivamente nos termos do artigo 37, § 6º, de Magna Carta, podendo-se ser afastada a responsabilidade na hipótese de culpa exclusiva da vítima.3.
A prova colhida nos autos é segura quanto à culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilização da empresa de transporte coletivo.4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1520197/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019 e AgInt no REsp 1793661/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) e do TJRN (AC 0800473-72.2014, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019).5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800776-74.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 11/03/2021) (destaques acrescidos) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ATROPELAMENTO EM RODOVIA DE PEDESTRE QUE REPENTINAMENTE ATRAVESSA A PISTA DE ROLAMENTO.
VÍTIMA EMBRIAGADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Não demonstrada a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, inviável se mostra a indenização com base nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0013767-47.2012.8.26.0047; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016) (destaques acrescidos) Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:45
Decorrido prazo de NATACHA BARBARA SILVA NARCHE em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:44
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES FONSECA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:32
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES FONSECA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 03:44
Decorrido prazo de NATACHA BARBARA SILVA NARCHE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 19:28
Conclusos para despacho
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18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de NATACHA BARBARA SILVA NARCHE em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES FONSECA em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:52
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/11/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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19/09/2022 21:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:24
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:24
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES FONSECA em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:26
Audiência instrução e julgamento designada para 18/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:13
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
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12/06/2020 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 08/05/2020 23:59:59.
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05/06/2020 21:08
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 08/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
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07/05/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
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17/12/2018 16:35
Juntada de Certidão
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17/12/2018 16:34
Juntada de Certidão
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25/10/2018 16:54
Audiência conciliação realizada para 24/10/2018 10:00.
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25/10/2018 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 24/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 01:15
Decorrido prazo de MARILIA MARQUES FONSECA em 24/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 00:17
Decorrido prazo de MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO em 24/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 09:55
Audiência instrução e julgamento designada para 25/10/2018 10:00.
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18/09/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 08:51
Conclusos para despacho
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14/07/2017 08:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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10/05/2017 03:27
Decorrido prazo de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. em 09/05/2017 23:59:59.
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02/05/2017 08:26
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2017 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2017 14:00
Juntada de Certidão
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05/04/2017 11:15
Juntada de ata da audiência
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04/04/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2017 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 22/03/2017 23:59:59.
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29/03/2017 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ em 22/03/2017 23:59:59.
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03/03/2017 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2017 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2017 15:31
Audiência conciliação designada para 05/04/2017 11:00.
-
03/03/2017 15:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/03/2017 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2017 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
02/01/2017 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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