TJRN - 0804504-26.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804504-26.2022.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Marilda Fernandes Bezerra Andriola Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Ré(u)(s): Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 162911401 e documentos a ele anexados.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804504-26.2022.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Marilda Fernandes Bezerra Andriola Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Ré(u)(s): Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por Marilda Fernandes Bezerra Andriola, em face de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
A parte exequente, por meio das petições de ID's 147335270 e 150581049, requer o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença, alegando descumprimento por parte do plano de saúde, que teria reduzido os atendimentos domiciliares assegurados judicialmente.
O Ministério Público, no ID 153643108, manifestou-se favoravelmente ao pleito da exequente.
O plano de saúde apresentou relatório técnico, datado de 22/04/2025 e subscrito por médica responsável (CRM/RN 6.016), no qual informa que a paciente Marilda Fernandes Bezerra Andriola, idosa de 83 anos, portadora de Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, encontra-se em regime de atendimento domiciliar por força de determinação judicial.
Consta, no entanto, que a mudança do Programa de Atenção Domiciliar (PAD), solicitada em 30/12/24 pela operadora e implantada a partir de janeiro de 2025, com redução da frequência dos atendimentos médicos e de enfermagem, gerando insatisfação da família.
O relatório confirma, assim, que houve modificação unilateral do serviço prestado, sem autorização ou reavaliação judicial, em descumprimento à obrigação de fazer imposta judicialmente.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o plano de saúde não pode, unilateralmente, restringir, substituir ou reduzir serviços de saúde essenciais, especialmente aqueles determinados judicialmente.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, sendo também vedada pelo art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar o art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado e da coletividade.
Diante disso, reconheço o descumprimento parcial da obrigação de fazer por parte do plano de saúde réu, e, por conseguinte, determino sua intimação pessoal e de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça integralmente o atendimento domiciliar nos moldes originalmente fixados na decisão judicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º e §2º, do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que o descumprimento da ordem poderá ensejar a imposição de outras medidas coercitivas, inclusive a conversão da obrigação em perdas e danos.
A intimação da executada deverá conter expressamente a advertência quanto à multa coercitiva.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804504-26.2022.8.20.5300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Marilda Fernandes Bezerra Andriola Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Ré(u)(s): Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 155715777 e documento a ela anexado.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804504-26.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Marilda Fernandes Bezerra Andriola Advogados do(a) AUTOR: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - RN7037, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586, THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO - RN0004943A Ré(u)(s): Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO: Quanto ao pedido de nulidade da audiência conciliatória, formulado pela autora, no ID 148700091, sob o argumento de que não foi intimada para o ato, vigora nosso ordenamento jurídico, o princípio Pas de nullité sans grief , segundo o qual a nulidade de um ato processual, exige em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa.
No caso dos autos, a falta de comparecimento da autora à audiência, não trouxe qualquer prejuízo a ampla defesa, muito menos ao contraditório, tendo em vista se tratar de uma audiência meramente conciliatória, podendo as partes, a qualquer tempo, manifestar a opção por uma tentativa de autocomposição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido supra.
DEFIRO, entretanto, o pleito formulado também pela autora no ID 144792958, para correção de erro material do número identificador da prescrição médica, constante no acórdão como sendo o de nº 24024733, tendo em vista tratar-se de um erro unicamente material, sem qualquer inovação recursal, ou juízo de mérito, e a prescrição atualizada encontra-se na vdd no ID 116058344, e foi juntada aos autos por ocasião da apelação.
Noutra quadra, Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804504-26.2022.8.20.5300 Polo ativo MARILDA FERNANDES BEZERRA ANDRIOLA Advogado(s): THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO, BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES Polo passivo ASL ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE MANTER SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, EXCLUÍDO O SERVIÇO DE ENFERMAGEM EM REVEZAMENTO CONTÍNUO.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado deixou de especificar quais serviços estão incluídos no tratamento multidisciplinar, acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o vício apontado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marilda Fernandes Bezerra Andriola em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por si em desfavor da emprsa Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda., na forma a seguir ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE COM ALZHEIMER E PARKINSON.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DA COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DISTINÇÃO ENTRE “INTERNAÇÃO DOMICILIAR” E “ASSISTÊNCIA DOMICILIAR”.
NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS NÃO COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO NO DOMICÍLIO, EXCLUÍDO O SERVIÇO DE ENFERMAGEM EM REVEZAMENTO CONTÍNUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que o j ulgado/embargado merece correção, já que “(...) reconhece a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional pelo plano de saúde, mas não especifica quais são os devidos tratamentos e nem a frequência de cada um deles.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos: “(...) elimine a omissão constante no acordão (Id. 27336077), explicitando no acórdão quais os tratamentos multiprofissionais e a frequência de cada um deles que o plano de saúde deve fornecer a embargante na modalidade de assistência domiciliar.” Contrarrazões de Id. 27978016.
Por petição (Id. 28155633), a embargada apresentou relatório geral e o NEAD, emitido pela equipe de enfermagem que acompanha a autora. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" No caso em tela, a embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão (Id. 27336077), que reconheceu a “obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional pelo plano de saúde, mas não especifica quais são os devidos tratamentos e nem a frequência de cada um deles.” Do exame do julgado, verifica-se, de fato, a ocorrência de omissão no acórdão, na medida em que deixou de especificar quais serviços devem ser prestados em favor da ora embargante na modalidade de assistência domiciliar.
Isto porque, conforme a solicitação médica anexa ao recurso (Id. 24024733), tem-se que o profissional que acompanha a autora solicitou tratamento contínuo de assistência domiciliar nos seguintes termos: “_Cuidados de enfermagem 24h/dia; _Acompanhamento nutricional 01 vez por semana; _Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes por dia; _Fonoaudiologia 03 vezes por semana;4_Visita médica regular 02 vezes por mês;” Após análise das razões recursais, este órgão Colegiado acolheu em parte as razões da parte apelante, eis que “(...) a imposição do atendimento domiciliar deve se dar nos exatos limites da situação clínica da paciente, excluindo-se a dispensa de serviço ininterrupto de enfermagem em domicílio e aparados da “internação", o que pode ser substituído pelo serviço de cuidador sob custeio dos familiares da apelante.” (grifamos) Assim, a pretensão da apelante, ora embargante, restringe-se, tão somente, à delimitação do tratamento de assistência domiciliar pelo plano de saúde.
Isto posto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para, reconhecendo a ocorrência de omissão no acórdão, complementá-lo, confirmando a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional pela demandada e das visitas médicas mensais, nos termos da prescrição médica sob Id. 24024733, enquanto houver necessidade, mantendo-se o afastamento da imposição da internação domiciliar propriamente dita com assistência de enfermagem 24hrs por dia. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804504-26.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804504-26.2022.8.20.5300 Polo ativo MARILDA FERNANDES BEZERRA ANDRIOLA Advogado(s): THALITA DE QUEIROZ FIGUEIREDO, BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES Polo passivo ASL ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE COM ALZHEIMER E PARKINSON.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DA COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DISTINÇÃO ENTRE “INTERNAÇÃO DOMICILIAR” E “ASSISTÊNCIA DOMICILIAR”.
NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS NÃO COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO NO DOMICÍLIO, EXCLUÍDO O SERVIÇO DE ENFERMAGEM EM REVEZAMENTO CONTÍNUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilda Fernandes Bezerra Andriola, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor da Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda., julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais (id nº 24024731), a parte apelante alegou, em síntese, que, após o julgamento da demanda, recebeu nova visita do médico neurologista que a acompanha, tendo ele atestado e solicitado mais uma vez a necessidade de tratamento domiciliar em tempo integral.
Registrou que por ser idosa (83 anos) e portadora de doenças de Alzheimer e Parkinson avançadas, com hipertensão arterial sistêmica e em tratamento para hidrocefalia, “há risco de dano irreparável à sua vida, acaso não seja mantido a sua internação domiciliar (Home Care) conforme solicitado pelo médico e necessário a continuidade de seu tratamento.” Asseverou, também, que segundo entendimento consolidado pelo STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que a operadora de plano de saúde disponibilize, o tratamento pleiteado nos seguintes termos: “_Cuidados de enfermagem 24h/dia; _Acompanhamento nutricional 01 vez por semana; _Fisioterapia motora e respiratória 02 vezes por dia; _Fonoaudiologia 03 vezes por semana;4 _Visita médica regular 02 vezes por mês.” Pugnou, ainda, pela condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos pela apelante pela injusta recusa em fornecer a internação domiciliar, em valor a ser arbitrado por esse Tribunal, assim como a inversão do ônus da prova e a consequente condenação da apelada em custas e honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas em ID nº 24024739.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O presente recurso objetiva a reforma da sentença para condenar o plano de saúde demandado, ora apelado, a prestar o serviço de atendimento domiciliar (Home Care), em favor da parte apelante, com acompanhamento de fisioterapia, fonoaudiologia, clínica médica, enfermagem e nutricionista, além de técnicos de enfermagem 24h, ante as alegações de que havendo indicação médica para tanto, deve ser mantida a internação domiciliar, como alternativa à internação hospitalar, sendo abusiva qualquer disposição contratual no sentindo contrário.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, o STJ entende que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ), assegurando, assim, a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Pois bem.
Verifico que o médico que assiste parte autora, ora apelante, por meio de novo laudo, justificou a necessidade de atendimento Home Care, diante do fato de o paciente ser idosa, hipertensa, portadora das doenças de Alzheimer e Parkinson avançadas, com grave comprometimento cognitivo, encontrando-se restrita ao leito, pouco contactante e necessitando de assistência contínua para alimentação, devido ao risco de broncoaspiração. (ID nº 24024733) Entretanto, a apelada, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual de tais serviços, negou a solicitação da apelante aduzindo que pelo contrato firmado entre as partes, é lícita a exclusão de cobertura para determinados procedimentos.
Em análise dos autos, restou evidenciado o estado clínico da apelante e suas limitações, ante a moléstia que a acomete, bem como a necessidade de acompanhamento multiprofissional continuado em domicílio, conforme sinalizado por médico assistente.
Todavia, necessário se faz esclarecer que o tratamento requerido não está previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apesar de pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, quando houver justificativa médica para continuidade de internação em ambiente domiciliar.
Impõe-se também registrar o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, acerca do tema: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Como se sabe, o tratamento Home Care é indicado àqueles a pacientes que, mediante prévia internação hospitalar, embora não corram mais nenhum risco de vida e não demandem nenhum procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares, ou ainda, em outros casos, tem como foco a reabilitação do paciente, o que se faz por meio de sistema de atenção domiciliar.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: I) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades multidisciplinares de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e II) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06).
Dito isso, verifica-se que na espécie, não se trata de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, como restou bem evidenciado na sentença sob ID nº 24024728: “Malgrado o referido laudo ateste a necessidade de acompanhamento nutricional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, fazendo expressa menção ao regime de Home Care, vejo que o mesmo se ressente de qualquer informação sobre intervenção de equipamentos médicos como sucederia num internação hospitalar.
Não ficou demonstrado, dessa forma, se tratar de internação como alternativa domiciliar.
Neste ponto, vale ressaltar as informações contidas nos relatórios produzidos pelos profissionais que acompanham a autora no tratamento Home Care deferido liminarmente, acostados ao ID nº 93257783 e ID 93257781, os quais apontam a ausência de critérios para indicação de internação domiciliar, considerando que a autora alimenta-se por via oral assistida e não faz uso de alimentação e/ou medicação parenteral, aspiração de traqueostomia/vias áreas inferiors, exercícios ventilatórios ou de oxigenioterapia.
Portanto, a meu ver, o caso dos autos retrata hipótese de assistência domiciliar, na medida em que a autora objetiva o acompanhamento por equipe multidisciplinar em seu domicílio, em face das necessidades decorrentes do seu estado de demência mental ocasionado pelo Alzheimer.” Nesse contexto, não se desincumbiu a parte autora, ora apelante, de comprovar que necessita de cuidados ininterruptos, estes devidamente detalhados, para fins de evitar internação iminente, o que afasta, portanto, a necessidade do serviço de técnico de enfermagem 24h.
Além do mais, pelo que se vê dos autos, o histórico anterior de internação para tratamento de hidrocefalia se deu em novembro de 2022, fato este que demonstra que a internação domiciliar, nos moldes requeridos, não vem a ser imprescindível à preservação de sua vida, ou que servirá para o seu restabelecimento a curto ou médio prazo, mas que apenas lhe trará melhor qualidade de vida dentro de sua condição clínica.
Vale registrar que somente se existe a obrigatoriedade de custeio do home care pela operadora de plano de saúde, nos casos recomendados de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, motivo pelo qual entendo por bem não manter a imposição ao plano de saúde quanto à autorização de serviço de altíssimo custo, sem que isso esteja atrelado ao real risco de sua vida ou a possibilidade de sua reabilitação, o que não é o caso.
Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da agravada sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade de utilização do instituto da assistência domiciliar.
Sob tal perspectiva, chama-se atenção para o importante papel da família quando da efetivação do citado instituto, inclusive na sua interação com os diversos profissionais prestadores, buscando engajamento e capacitação nos cuidados diários da paciente.
Logo, entendo que a imposição do atendimento domiciliar deve se dar nos exatos limites da situação clínica da paciente, excluindo-se a dispensa de serviço ininterrupto de enfermagem em domicílio e aparados da “internação", o que pode ser substituído pelo serviço de cuidador sob custeio dos familiares da apelante.
A propósito, trago posicionamento exarado pelo STJ e demais tribunais estaduais, reforçando a questão da distinção previamente citada (internação domiciliar e assistência domiciliar), consoante se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019).
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE DE CONTRATAR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PARA ACOMPANHAR PACIENTE 24 HORAS POR DIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DESSA MODALIDADE DE TRATAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o serviço na modalidade home care é considerado um desdobramento do atendimento hospitalar, expresso no contrato, de maneira que não se admite a limitação genérica por parte do plano de saúde. 2) Especificamente no que concerne ao serviço de internação domiciliar , nos termos do contrato, seu fornecimento se justifica-se na hipótese de clientes dependentes de assistência ventilatória mecânica invasiva e/ou que necessitem de infusão parenteral por acesso periférico ou profundo continuamente . 3)
Por outro lado, a assistência domiciliar visa a atender o cliente em seu domicílio quando o mesmo for portador de doença que invalide total ou parcialmente suas atividades de vida diária . 4) No caso, a parte autora não comprovou que se enquadra na condição de beneficiária do serviço de internação domiciliar, com a necessidade da presença de profissionais de saúde em sua residência em tempo integral, havendo, todavia, elementos que demonstram ser devido a ela o serviço de assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas. 5) Recurso parcialmente provido .
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, excluindo a ordem de fornecimento do serviço de internação domiciliar, mas determinando à recorrente que forneça o home care na modalidade assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas.
Vitória, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - AI: 00008530520178080005, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA GRAVE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE CUIDADOR PROFISSIONAL.
CONDICIONADA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Para deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato, e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa ( REsp 1766181/PR). É obrigação constitucional da família prestar assistência ao idoso, mediante os cuidados básicos do dia a dia, não se mostrando devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar cuidador profissional, uma vez que se trata de responsabilidade dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem-estar da paciente.
In casu, pela documentação apresentada trata-se, em verdade, de serviços de Assistência Domiciliar a ser prestada por cuidador profissional à teor dos laudos médicos de p.29-71.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06327267220198060000 CE 0632726-72.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
Em suma, constato que a exclusão da assistência de enfermagem 24h por dia do atendimento domiciliar, neste caso, não se revela abusiva, posto que a situação narrada não se enquadra na hipótese de home care, pois não se revela como transposição do tratamento hospitalar para o domicílio, mas tão somente a pretensão de continuidade dos cuidados de assistência multidisciplinar em ambiente residencial.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença apenas quanto à obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional pela demandada, mantendo-se o afastamento da imposição da internação domiciliar propriamente dita com assistência de enfermagem 24hrs por dia.
Em consequência, redistribuo os ônus de sucumbência, determinando que cada parte arcará com 50%, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, ª 2º do CPC).
Com o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804504-26.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
06/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS O(A) Doutor(a) IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS, Juiz(a) de Direito, titular da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0801298-11.2021.8.20.5600 em que figura como acusado(a) CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Natal/RN, nascido no dia 04/09/1981, filho de Severina Marques de Oliveira.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da decisão/sentença, cuja parte final passo a transcrever: (...) " 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e em homenagem ao sistema acusatório de processo, ABSOLVO o acusado CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS da imputação formulada na peça acusatória.P.R.I.Providências pertinentes.Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
NATAL/RN, 5 de junho de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS.
Juiz de Direito." DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 27 de outubro de 2023.
Eu, ELDO JOSOE BRAGA, Analista Judiciário, que o elaborei e assinei de ordem.
ELDO JOSOÉ BRAGA Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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