TJRN - 0812752-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SABRINA DINIZ SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:21
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SABRINA DINIZ SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:31
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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29/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de SABRINA DINIZ SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812752-68.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA POLO PASSIVO: FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES e GISELLE RODRIGUES DE BARROS, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com os demandados, em 29/09/2018, "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Propriedade”, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além das taxas de utilização da fração adquirida, pagas diretamente à autora, conforme se verifica pelo documento anexo em Id. 96739516.
Narrou que os requeridos se encontram inadimplentes com as parcelas referentes ao período de 03/2020 até 02/2023 e com as taxas de utilização referentes ao período 2018 a 2023, totalizando a quantia, acrescida de juros e multa, de R$ 22.950,73 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Alegou que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, todavia não obteve êxito, razão pela qual, requereu a condenação dos demandados ao pagamento do valor total do débito, ou seja, as prestações vencidas e vincendas.
Juntou documentos e pagou as custas.
Planilha de cálculos (Id. 97559276).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (Id. 107639634).
Em sede de contestação, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos demandados e sustentou a nulidade do contrato, sob o argumento de que o objeto seria ilícito, indeterminado e/ou indeterminável, sendo necessário o retorno das partes ao status quo ante.
Ademais disso, alegaram que foram vítimas da chamada “venda emocional”, sendo induzidos a erro no ato da assinatura do contrato e que, dentro do prazo previsto pelo art. 49 do CDC, procuraram a autora para cancelarem o contrato, tendo esta agido de má-fé e se negado a rescindir.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos débitos e o reembolso do valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) pagos à autora.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção pleiteando a declaração de nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes e a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Anexou os documentos.
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Id. 110947750) e, na oportunidade, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes demandadas/reconvintes e, no mérito, alegou, em suma, que o contrato firmado entre as partes é válido e apresenta todas as informações relativas ao serviço contratado, não havendo falar em nulidade nesse sentido.
Além disso, informou que que possui, juntamente com suas afiliadas, diversos empreendimentos totalmente operacionais, que sempre foram disponibilizados para utilização pelos réus/reconvintes, não havendo que se falar em descumprimento ou ilícito civil apto a ensejar o dever de reparar.
Por derradeiro, afirmou que todas as suas obrigações contratuais foram regularmente cumpridas desde o início do contrato, requereu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e o acolhimento da impugnação apresentada, a total procedência dos pedidos vertidos na exordial e a improcedência da reconvenção. É o relatório.
Não estando o feito maduro para julgamento, passa-se ao saneamento do feito.
I – Do pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita às partes rés/reconvintes Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada a insuficiência de recursos dos demandados-reconvintes e considerando que a presunção de relativa de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não restou desconstituída pelos elementos constantes dos autos, o deferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na contestação e reconvenção (Id. 107639634) é medida que se impõe.
Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos réus/reconintes.
II – Da impugnação à justiça gratuita Vê-se que a demandante/reconvinda impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos réus/reconvintes, sob o argumento que o referido pedido estaria desacompanhado de provas de hipossuficiência das partes (contracheque ou CTPS), bem como que o fato de terem adquirido o produto objeto da lide (fração de empreendimento imobiliário) demonstraria que eles possuem capacidade de custear o processo.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso dos autos, as alegações da autora/reconvinda e dos documentos anexados pelas rés/reconvintes não são suficientes para demonstrarem a possibilidade financeira das partes demandadas/reconvintes arcarem com os custos do processo, não merecendo guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela autora-reconvinda.
Desse modo, REJEITO essa impugnação.
III – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Analisando o contexto fático e as provas carreadas aos autos, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, se faz necessário “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas pelas partes e a existência (ou não) e extensão dos danos morais relatados na reconvenção.
Quanto a distribuição do ônus da prova, esta encontra-se disciplinada no art. 373, caput, do CPC, no qual, cabe a cada parte provar dos fatos constitutivos do seus respectivos direitos e a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
Outrossim, caso em tela, observa-se, ainda, que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor (parte ré) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência dos consumidores, ora réus/reconvintes.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus/reconvites e REJEITO a impugnação a referida benesse, formulada pela autora/reconvinda.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova e FIXO os seguintes pontos controvertidos (questões de fato): a) foram prestadas informações claras aos réus sobre o negócio jurídico firmado? b) os réus foram induzidos ao erro e/ou coagidos a adquirirem o produto e/ou serviço fornecido pela autora? c) a parte autora teria se negado a rescindir o contrato, objeto da lide? d) quem primeiro deu causa ao inadimplemento contratual? e) o empreendimento vendido já foi finalizado, de modo a justificar as cobranças realizadas na petição inicial? e f) existiu má-fé processual por parte do autor? Com relação aos meios de provas, serão admitidas provas documentais relativos à avença e outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes, bem como as demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa.
Ato contínuo, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, bem como manifestarem interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Faculto às partes, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Em caso de inércia ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES e GISELLE RODRIGUES DE BARROS.
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23/09/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0812752-68.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,18 de outubro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES em 27/09/2023 23:59.
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28/08/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:07
Juntada de diligência
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10/08/2023 13:41
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0812752-68.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN,7 de agosto de 2023.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812752-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES, GISELLE RODRIGUES DE BARROS DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:01
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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27/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 11:04
Juntada de custas
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15/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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