TJRN - 0812752-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0812752-68.2023.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES, GISELLE RODRIGUES DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação de cobrança movida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES e GISELLE RODRIGUES DE BARROS, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com os demandados, em 29/09/2018, "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Propriedade”, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além das taxas de utilização da fração adquirida, pagas diretamente à autora.
Narrou que os requeridos se encontram inadimplentes com as parcelas referentes ao período de 03/2020 até 02/2023 e com as taxas de utilização referentes ao período 2018 a 2023, totalizando a quantia, acrescida de juros e multa, de R$ 22.950,73 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Alegou que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, todavia não obteve êxito, razão pela qual, requereu a condenação dos demandados ao pagamento do valor total do débito, ou seja, as prestações vencidas e vincendas.
Juntou documentos e pagou as custas.
Planilha de cálculos (id. 97559276).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (Id. 107639634).
Em sede de contestação, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e sustentaram a nulidade do contrato, sob o argumento de que o objeto seria ilícito, indeterminado e/ou indeterminável, sendo necessário o retorno das partes ao status quo ante.
Ademais disso, alegaram que foram vítimas da chamada “venda emocional”, sendo induzidos a erro no ato da assinatura do contrato e que, dentro do prazo previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, procuraram a autora para cancelarem o contrato, tendo esta agido de má-fé e se negado a rescindir.
Ao final, pugnaram pela total improcedência da pretensão autoral; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos débitos e o reembolso do valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) pagos à autora.
Na mesma oportunidade, apresentaram reconvenção pleiteando a declaração de nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes e a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Anexaram os documentos.
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (id. 110947750) e, na oportunidade, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes demandadas/reconvintes e, no mérito, alegou, em suma, que o contrato firmado entre as partes é válido e apresenta todas as informações relativas ao serviço contratado, não havendo falar em nulidade nesse sentido.
Além disso, informou que possui, juntamente com suas afiliadas, diversos empreendimentos totalmente operacionais, que sempre foram disponibilizados para utilização pelos réus/reconvintes, não havendo que se falar em descumprimento ou ilícito civil apto a ensejar o dever de reparar.
Por derradeiro, afirmou que todas as suas obrigações contratuais foram regularmente cumpridas desde o início do contrato, requereu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e o acolhimento da impugnação apresentada, a total procedência dos pedidos vertidos na exordial e a improcedência da reconvenção.
Por meio de decisão de saneamento do feito no id. 131766282, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, intimando as partes para juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, bem como manifestarem interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Certidão de decurso de prazo (id. 134678486). É o que importava relatar.
DECIDO.
II – Fundamentação De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de taxas de utilização decorrentes do contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária.
Analisando detidamente o processo, reputa-se que não assiste melhor razão à parte autora, não subsistindo fundamentos para procedência da ação.
Partindo dos documentos juntados pela própria parte autora (id. 96739516), coligindo-se as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, verifica-se que instrumento contratual firmado entre as partes é nulo, porquanto a venda da unidade em regime de frações (multipropriedade) pressupõe a titularidade da propriedade do bem a ser transacionado.
Ou seja, somente o proprietário do bem pode vender frações desse imóvel, cabendo a ele próprio ou a administrador devidamente designado administrar o regime de multipropriedade instalado.
O contrato de venda de propriedade compartilhada foi firmado entre a parte ré e a autora IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-58 – id. 96739516, pág. 3 a 8)), prevendo a venda de fração de unidade específica.
Não obstante isso, a propriedade do bem transacionado pertence à pessoa jurídica diversa, a saber: GRUP IMOBILIÁRIO NATAL BRASIL LTDA. (CNPJ nº 08.***.***/0001-06 – Id. 96739516, pág. 9).
Sendo assim, conclui-se que a parte autora vendeu imóvel (em regime de frações) que não lhe pertencia.
E, do mesmo modo, não demonstrou ter sido constituída administradora do imóvel, nos termos dos arts. 1.358-F e 1.358-M, do CC.
O contrato trazido aos autos é de promessa de compra e venda em regime de copropriedade de frações imobiliárias relativa a um empreendimento específico (Condomínio Sonhos do Mar), cuja propriedade não é da parte autora, logo, é nulo, nos termos do art.166 do Código Civil.
Quanto ao pedido reconvencional, este merece prosperar, tendo em mira que a rescisão contratual decorreu de vício contratual por parte da autora/reconvinda, a parte ré/reconvinte tem direito à restituição da quantia já paga em decorrência da nulidade do contrato no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) - ids. 107640177, 107641080, 107641093, 107641100, 107641102, 107641111, 107641115 e 107641121, o que encontra respaldo não apenas no art. 475 do CC, supratranscrito, mas, também, no art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral formulado pelos rés/reconvintes, registre-se que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FRANCISCO CLEYSON DA SILVA MENEZES e GISELLE RODRIGUES DE BARROS, pelos fundamentos já expostos, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional e, em decorrência, declaro a nulidade do Contrato Particular de promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Copropriedade de Frações Imobiliárias" firmado entre as partes.
Ademais, CONDENO a parte autora/reconvinda a restituir à parte ré/reconvinte o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), correspondente à integralidade da quantia já paga em razão do contrato, montante a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo pagamento, e com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data citação.
Diante da sucumbência mínima, CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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