TJRN - 0801332-24.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 19:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
06/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
06/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
05/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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03/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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03/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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26/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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26/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
25/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
25/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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08/07/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:02
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801332-24.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO EDSON SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:36
Juntada de termo
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801332-24.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 3 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801332-24.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em razão do meu ofício, conforme Despacho retro, INTIMO a parte executada para fins de pagamento da quantia ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD Apodi/RN, 13 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801332-24.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária no ID retro.
Apodi/RN, 11 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:22
Processo Reativado
-
18/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/02/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801332-24.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EDSON SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO EDSON SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
O exequente apresentou cumprimento de sentença, decorrendo o prazo para o executado quitar o débito, sendo realizada penhora mediante ID. 110726413.
A executada realizou o depósito da quantia que entendeu cabível (ID. 112576023).
O exequente pugnou pelo adimplemento do valor residual (ID. 112618107).
A parte executada apresentou impugnação, em suma, alegando excesso na execução pertinente a constituição dos danos materiais (ID. 113358407).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que o cálculo elaborado pela parte exequente não merece prosperar, porque na planilha apresentada não comprova a extensão do dano material pertinente aos descontos realizados em desfavor da consumidora, eis que não junta os extratos dos descontos realizados.
Ao cerne da questão o dano material consiste na restituição dos descontos realizado pelo negócio jurídico anulado por força da sentença (ID. 101793871), com isso a quantidade dos descontos influencia no valor a ser obtido na satisfação da condenação, sendo assim entendo que a parte exequente não comprovou a extensão dos descontos, pois apesar de afirmar que juntou os extratos bancários (ID. 110726413) não há nenhum documento anexado, não cumprindo seu ônus processual (Art. 373, I, do CPC).
Isso posto, acolho o pleito do executado (ID. 113358407), dessa forma homologo o valor adimplido de R$ 6.634,16 – ID. 112576026, sendo apto para satisfazer a execução manejada nos autos.
Outrossim, considerando o adimplemento da quantia elaborada nos autos, apresentado pelo executado (ID. 104941088), entendo inexistência de valor residual a ser complementado, situação que impõem a extinção do feito pela satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Dessa maneira, o executado apresentou quantia suficiente para quitar o débito, sendo a quantia apta para satisfazer a execução corresponde a R$ 6.634,16 (ID. 112576026), considerando os valores do dano material e moral, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Deixo de estabelecer comando para expedir alvarás em favor do exequente, eis que o valor relacionado aos autos foi devidamente percebido pelas partes (ID. 112759735).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801332-24.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO EDSON SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:06
Juntada de termo
-
18/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801332-24.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 15 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801332-24.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 05:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801332-24.2023.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO EDSON SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:37
Processo Reativado
-
16/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
11/10/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:59
Juntada de despacho
-
25/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:14
Juntada de custas
-
15/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 12:10
Juntada de custas
-
05/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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