TJRN - 0800480-98.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 13:48
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:38
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800480-98.2021.8.20.5102 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: VICTOR EMANUEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de VICTOR EMANUEL DA SILVA, ja qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 213, §1º c/c art. 61, inciso II, alínea "f" e art. 71, todos do Código Penal.
Consta da denúncia o seguinte fato: Em 2 de agosto de 2020, por volta das 15h, na Rua da Divisa, ao lado do “Bar Dois Irmãos”, no povoado de Gravatá, neste município, o denunciado Victor Emanuel da Silva constrangeu, mediante grave ameaça, a sua sobrinha, que residia na casa da avó paterna, Maria Gabriela Teixeira Araújo da Silva, a qual contava com 15 anos de idade à época dos fatos, acom ele ter conjunção carnal, como se depreende do laudo de conjunção carnal às fls. 8/9, do ID 65634641, o qual constatou rotura do hímen, no contexto da violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.343/06, o que vinha ocorrendo há cerca de 1(um) mês, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, por, ao menos, mais uma vez.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou defesa preliminar.
Determinado o prosseguimento do feito, foi realizada audiência de instrução em 04 de maio de 2023.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, conforme Ids. 101149118 e 102647527, ambas no sentido da absolvição do acusado.
Passo a decidir.
De início, cabe ressaltar que diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, somente em casos excepcionais pode o Juiz proferir sentença condenatória, sendo exigido um aporte de fundamentação extra para justificar tal excepcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que “[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal”.
Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial.
Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.413 - PA (2022/0035644-0); RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 14/02/2023) No caso sob apreciação, como bem argumentaram as partes, não há prova suficiente para condenação, haja vista que a versão trazida pela ofendida não está ancorada nas demais provas produzidas na instrução processual sob o crivo do contraditório.
Em situações tais, a dúvida deve beneficiar o réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Diante do exposto, ABSOLVO VICTOR EMANUEL DA SILVA, já qualificado, da imputação contida nestes autos, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 06:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0800480-98.2021.8.20.5102 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CEARÁ-MIRIM e outros (2) Réu: VICTOR EMANUEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de id. 102089068, compulsando os autos, constatei que o Ministério Público acostou as alegações finais, tempestivamente, no documento de id. 101149118, restando, ainda, a intimação da defesa, o que passo a fazer por ato ordinatório.
Ceará-Mirim/RN, 21 de junho de 2023.
Jean de Paiva Leite Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do § 3º Art. 403 do CPP, c/c o art 78 do Provimento nº 154, de 09/09/2016 da CGJ/TJRN, INTIMO a Defesa para oferecimento das alegações finais, no prazo de 10(dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 21 de junho de 2023.
Jean de Paiva Leite Analista Judiciário -
21/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:36
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/05/2023 16:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/05/2023 16:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/12/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALANDSON SILVA DE PAIVA em 02/05/2023 23:59.
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01/05/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 14:45
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:24
Decorrido prazo de JULIO PAULO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:19
Juntada de termo
-
22/04/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 11:00
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2023 11:59
Audiência instrução e julgamento designada para 04/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:22
Audiência instrução e julgamento designada para 14/12/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/11/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
05/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:25
Outras Decisões
-
19/09/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 15:06
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DA SILVA em 08/11/2021.
-
28/03/2022 14:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2021 01:43
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 18:52
Recebida a denúncia contra VICTOR EMANUEL DA SILVA
-
04/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:51
Juntada de Petição de denúncia
-
27/04/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2021 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:45
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA TEXEIRA ARAUJO DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:38
Concedida medida protetiva
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22/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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