TJRN - 0002969-46.2006.8.20.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 04:48
Decorrido prazo de Márcia Kaline Lima Galvão de Oliveira em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:48
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0002969-46.2006.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DO DESTERRO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as advogadas da senhora MARIA DO DESTERRO SOUSA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária de exclusiva titularidade de sua constituinte, a fim de possibilitar a restituição dos valores depositados judicialmente à executada, via SisconDJ, ante as disposições da sentença outrora proferida.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:12
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de Márcia Kaline Lima Galvão de Oliveira em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:21
Declarada decadência ou prescrição
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25/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 04:52
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:52
Decorrido prazo de Márcia Kaline Lima Galvão de Oliveira em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:43
Decorrido prazo de Márcia Kaline Lima Galvão de Oliveira em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:43
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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30/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0002969-46.2006.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Maria do Desterro Sousa D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida por Banco do Brasil S/A em face de Maria do Desterro Sousa, distribuída originalmente para este juízo, o qual foi suspenso pelo prazo de 01(um) ano, por não se ter encontrado bens penhoráveis.
Após, decorrido do prazo o processo foi arquivado.
O Exequente no petitório de Id.100818971, requer o desarquivamento dos autos e nova busca ao sistema SISBAJUD.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A reativação dos presentes autos deverá ser apreciado pelo JUÍZO COMPETENTE, que não é mais o juízo da 13ª Vara Cível.
Isso porque: Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta.
Pois bem.
Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais.
O contrato celebrado entre as partes também constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc.
V e XII do CPC, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva; Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso.
A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide.
Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018 , não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013.
A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 21ª a 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução.
Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição.
Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico).
Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer.
Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação.
Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.
Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL.
PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ARTIGOS 43 E 44 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18.
EXCLUSIVIDADE (NO MBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN).
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO CC.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se) Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª a 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição POR SORTEIO, independentemente do trânsito em julgado.
P.I.C Natal/RN, 19 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:59
Processo Reativado
-
19/06/2023 16:22
Declarada incompetência
-
26/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:07
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:40
Decorrido prazo de Márcia Kaline Lima Galvão de Oliveira em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:40
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 03/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 07:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2021 05:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 19:31
Juntada de termo
-
31/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 05:43
Decorrido prazo de Márcia Kaline Lima Galvão de Oliveira em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 05:43
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 04:03
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:31
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 30/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 03:08
Decorrido prazo de Márcia Kaline Lima Galvão de Oliveira em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:08
Decorrido prazo de Jacqueline Sandra de Souza Schneid em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 03:06
Decorrido prazo de Pollyana Myrella Maia de Sousa em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 04:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 04:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 21:26
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/06/2020 17:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2020 17:10
Concluso para despacho
-
21/02/2020 11:44
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2020 07:40
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2020 17:45
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2019 16:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/12/2019 15:19
Mero expediente
-
08/10/2019 11:14
Concluso para despacho
-
08/10/2019 11:14
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2019 12:26
Petição
-
16/08/2019 10:48
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2019 13:48
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2019 11:55
Mero expediente
-
13/08/2019 09:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2019 09:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2019 08:36
Concluso para sentença
-
24/07/2019 13:23
Petição
-
10/06/2019 14:30
Juntada de AR
-
17/05/2019 07:59
Expedição de carta de intimação
-
07/05/2019 14:01
Petição
-
30/04/2019 07:02
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2019 08:40
Relação encaminhada ao DJE
-
16/04/2019 17:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2019 17:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/04/2019 15:30
Mero expediente
-
11/10/2018 12:45
Concluso para despacho
-
11/10/2018 12:43
Petição
-
19/09/2018 08:05
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2018 12:11
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2018 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 08:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2018 08:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2018 14:00
Petição
-
10/09/2018 11:26
Concluso para decisão
-
31/08/2018 12:00
Petição
-
22/08/2018 08:25
Expedição de termo
-
31/07/2018 12:06
Documento
-
26/07/2018 10:48
Documento
-
20/07/2018 12:41
Documento
-
20/07/2018 12:18
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2018 13:06
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2018 13:04
Audiência
-
19/07/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 09:53
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 07:10
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 12:16
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2018 16:48
Mero expediente
-
19/04/2018 09:20
Recebimento
-
30/08/2017 13:11
Concluso para despacho
-
09/08/2017 09:05
Petição
-
17/07/2017 09:13
Recebimento
-
28/06/2017 13:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/06/2017 13:05
Recebimento
-
28/06/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 12:54
Petição
-
09/06/2017 07:28
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2017 15:51
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2017 11:06
Mero expediente
-
15/05/2017 12:13
Concluso para decisão
-
15/05/2017 12:13
Petição
-
28/04/2017 06:53
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2017 11:37
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2017 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 10:04
Petição
-
20/02/2017 09:34
Juntada de AR
-
29/09/2016 08:09
Expedição de carta de intimação
-
27/09/2016 06:34
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2016 09:29
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2016 14:25
Recebimento
-
15/08/2016 10:40
Mero expediente
-
01/08/2016 08:07
Concluso para despacho
-
01/08/2016 08:06
Recebimento
-
01/08/2016 08:03
Decurso de Prazo
-
07/07/2016 07:02
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2016 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2016 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 16:53
Reativação
-
30/05/2016 08:20
Concluso para despacho
-
30/05/2016 08:18
Recebimento
-
30/05/2016 08:18
Recebido os Autos do Advogado
-
27/05/2016 09:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/10/2015 11:11
Processo Suspenso
-
07/10/2015 10:58
Desapensamento
-
07/10/2015 10:58
Recebimento
-
11/09/2015 14:23
Concluso para sentença
-
11/09/2015 14:22
Recebimento
-
13/05/2014 17:13
Concluso para despacho
-
13/05/2014 17:13
Recebimento
-
08/05/2014 08:45
Recebimento
-
27/11/2013 13:00
Mudança de Classe Processual
-
15/05/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
15/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2013 12:00
Mero expediente
-
03/08/2012 12:00
Recebimento
-
31/07/2012 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/05/2012 12:00
Apensamento
-
18/05/2012 12:00
Petição
-
15/12/2011 13:00
Expedição de carta de intimação
-
11/11/2010 13:00
Expedir Carta de Intimação
-
13/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/05/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
12/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
16/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/08/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/08/2009 12:00
Ato ordinatório
-
20/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/08/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
06/08/2009 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
18/06/2009 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
18/06/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
17/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/06/2009 12:00
Expedir Mandados
-
17/06/2009 12:00
Mandado Expedido
-
16/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
06/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2009 12:00
Carga ao Defensor Público
-
24/04/2009 12:00
Certificado Outros
-
25/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
25/03/2009 12:00
Expedir Mandados
-
19/02/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/02/2009 12:00
Expedir Mandados
-
18/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/11/2008 13:00
Despacho Proferido
-
06/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/08/2008 12:00
Recebimento
-
08/08/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
08/08/2008 12:00
Certificado Outros
-
06/08/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
31/07/2008 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
31/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
07/05/2008 12:00
Certificado Outros
-
10/12/2007 13:00
Edital Expedido
-
29/11/2007 13:00
Expedir Edital
-
29/11/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/11/2007 13:00
Despacho Proferido
-
28/11/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/10/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
12/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
12/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2007 12:00
Recebimento
-
30/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
30/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
28/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
30/07/2007 12:00
Juntada de Petição
-
30/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2006 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
22/11/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/09/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/09/2006 12:00
Intimação/Notificação
-
15/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/09/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
14/09/2006 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
30/08/2006 12:00
Mandado Expedido
-
30/08/2006 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
30/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
25/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/08/2006 12:00
Expedir Mandados
-
24/08/2006 12:00
Intimação/Notificação
-
24/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
19/07/2006 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
05/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/07/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
04/07/2006 12:00
Intimação/Notificação
-
04/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
03/07/2006 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
24/05/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/05/2006 12:00
Mandado Expedido
-
18/05/2006 12:00
Expedir Mandados
-
17/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/05/2006 12:00
Intimação/Notificação
-
16/05/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/04/2006 12:00
Juntada de Petição
-
19/04/2006 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
17/04/2006 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
23/03/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
21/03/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/03/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/03/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
20/03/2006 12:00
Intimação/Notificação
-
20/03/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/03/2006 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
22/02/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
20/02/2006 12:00
Expedir Mandados
-
20/02/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/02/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/02/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2006 13:00
Despacho Proferido
-
15/02/2006 13:00
Recebimento
-
14/02/2006 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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