TJRN - 0800207-19.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALBENISE HENRIQUE SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:17
Juntada de diligência
-
04/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800207-19.2022.8.20.5124 Parte exequente: ALBENISE HENRIQUE SILVA Parte executada: JOAO MARIA FRANCA JUNIOR D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ALBENISE HENRIQUE SILVA em face de JOAO MARIA FRANCA JUNIOR.
Verifico que a parte exequente não incluiu na planilha os honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados da seguinte maneira na sentença: "Tendo em vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." (id 114141180).
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento pelo valor a menor. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:21
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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31/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 10:46
Outras Decisões
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07/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 13:23
Processo Reativado
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30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO MARIA FRANCA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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07/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800207-19.2022.8.20.5124 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALBENISE HENRIQUE SILVA REU: JOAO MARIA FRANCA JUNIOR SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por ALBENISE HENRIQUE SILVA em face de JOÃO MARIA FRANCA JUNIOR, alegando que locou ao demandado o imóvel da Rua Cambcica, 110, Bosque das Colinas III, Taborda, São José do Mipibu/RN.
Aduz que firmou contrato escrito com a ré, com valor de aluguel mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) com vigência de 25.01.2023 a 24.05.2023, com caução de R$ 900,00 (novecentos reais).
Disse que o demandado não honrou os pagamentos dos meses de junho a agosto de 2021 com dívida vencid de R$ 1.850,25 (mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) atualizado até 10.01.2022.
Requereu o imediato despejo da ré e o pagamento das despesas em atraso elencadas na planilha anexa.
Juntou contrato particular de locação empresarial (Id Num. 77320639) e demais documentos.
Juntada planilha de débitos atualizada (Id.
Num. 77320640).
Após emenda a inicial e recolhimento de custas.
Ao ID 80585946 o requerente informou que o requerido entregou as chaves do imóvel requerendo a continuidade do feito apenas quanto a obrigação de pagar.
Citado, o demandado não contestou o feito – id 92759567, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação - ID 93115780. É o que importa brevemente relatar.
II.
Fundamentação Trata-se de ação sujeita ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte requerida foi citada, porém não apresentou defesa, assim, DECRETO A REVELIA e faço incidir os efeitos do art. 344 e 345 do CPC, com a ressalva de que a revelia não induz automaticamente a procedência da demanda, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito aduzido.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Dos autos infere-se que há contrato de locação entre as partes ao ID 77320639.
Inexistindo qualquer comprovação quanto ao adimplemento no período cobrado, necessária a condenação do requerido.
Este, por sua vez, sequer contestou a presente, omitindo-se do seu ônus probatório.
Acerca de todo o exposto, eis entendimentos jurisprudenciais: AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SIMPLES INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA.
Tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos, o feito admite julgamento antecipado, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
A constituição em mora em obrigações decorrentes de relação contratual se dá com o simples inadimplemento, não sendo necessária a prévia notificação do devedor.
A única maneira de se desvencilhar da cobrança referente aos aluguéis em atraso, bem como de demais encargos locatícios, seria trazendo aos autos os recibos de pagamento dos mesmos, o que não foi feito.
Não pairam dúvidas quanto à inaplicabilidade do CDC no caso dos autos, pois não há relação de consumo entre as partes, havendo equilíbrio contratual entre elas. É possível a redução da multa moratória em conformidade com o art. 413 do CC/2002. (TJ-MG.
AC: 10024101432318001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AÇÃO MANEJADA COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISOS II E III, DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91.
INFRAÇÃO CONTRATUAL (SUBLOCAÇÃO) E FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES.
DESPEJO DECRETADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA DO RÉU NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES PREVISTOS NO PACTO.
EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA LOCADORA. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DEVER PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN.
AC: *01.***.*28-14 RN, Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 13/02/2014, 1ª Câmara Cível).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES DE DESPEJO E COBRANÇA.
APELO PROVIDO EM PARTE (Apelação Cível Nº *00.***.*03-51, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/12/2013) Ver íntegra da ementa (TJ-RS.
AC: *00.***.*03-51 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/12/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2013).
No caso, restou comprovada a inadimplência pelo Locatário e a notificação extrajudicial do devedor através de aplicativo de rede social, informação esta não impugnada pelo requerido nos autos.
Não tendo a parte ré acostado qualquer recibo de pagamento de alugueres ou comprovado a quitação integral por meio de qualquer outra prova idônea, resta a este Juízo reconhecer como devido o pagamento dos aluguéis atrasados.
Quanto aos encargos locatícios e demais acessórios, tenho-os como devidos também ante a falta de impugnação específica por parte do requerido, assim, a procedência total é medida que se impõe.
Destaque-se, por fim, que a atualização do valor após o ajuizamento da demanda não segue a norma estabelecida entre as partes, e sim o Código Civil.
Ressalve-se apenas a perda superveniente do objeto quanto ao despejo considerando que antes da citação o requerido desocupou voluntariamente o despejo.
III – Dispositivo Ante o exposto, quanto ao pedido de despejo, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ademais, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para CONDENAR o demandado no pagamento dos aluguéis vencidos e demais acessórios do contrato de ID 77320639 no importe de R$ 1.850,25 (mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), montante já atualizado até o ajuizamento da demanda e, posteriormente, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, 29 de janeiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 06:15
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:47
Decorrido prazo de JOAO MARIA FRANCA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800207-19.2022.8.20.5124 Requerente: ALBENISE HENRIQUE SILVA Requerido: JOAO MARIA FRANCA JUNIOR D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 92759567.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da audiência realizada em 16/12/2022), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 18 de junho de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 16:57
Decretada a revelia
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30/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/12/2022 12:38
Audiência conciliação realizada para 16/12/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/12/2022 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/12/2022 10:19
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 11:45
Audiência conciliação designada para 16/12/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/11/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:37
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 16/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2022 09:24
Audiência conciliação cancelada para 28/07/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/07/2022 21:26
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:12
Audiência conciliação designada para 28/07/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:07
Audiência conciliação cancelada para 27/05/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/05/2022 13:07
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 02:22
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:32
Audiência conciliação designada para 27/05/2022 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
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14/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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