TJRN - 0810000-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:53
Juntada de termo
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17/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ NILDO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ NILDO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810000-02.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RICARDO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIEL MENDES PAULA BRASIL - RN0009820A Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ NILDO DE SOUZA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0810000-02.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): RICARDO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIEL MENDES PAULA BRASIL Executado: DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUIZ NILDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RICARDO BEZERRA DO NASCIMENTO em desfavor de LUIZ NILDO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, não havendo, ademais, objeção pela parte devedora.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 135094244, em favor da parte exequente no valor de R$ 6.076,72, com juros e correção se houver; e outro, no de R$ 1.519,18 com juros e correção se houver, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 138248420.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal 1) -
16/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ NILDO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:17
Juntada de diligência
-
12/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0810000-02.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: RICARDO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIEL MENDES PAULA BRASIL Réu: LUIZ NILDO DE SOUZA DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZ NILDO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:10
Juntada de diligência
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31/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 20:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810000-02.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: RICARDO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIEL MENDES PAULA BRASIL Réu: LUIZ NILDO DE SOUZA DESPACHO O autor, RICARDO BEZERRA DO NASCIMENTO , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu LUIZ NILDO DE SOUZA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810000-02.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: RICARDO BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIEL MENDES PAULA BRASIL Réu: LUIZ NILDO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor de R$ 5.380,48 atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/05/2023 11:33
Juntada de custas
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24/05/2023 11:25
Juntada de custas
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23/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:11
Juntada de custas
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22/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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