TJRN - 0822560-10.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822560-10.2022.8.20.5106 Polo ativo COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO Polo passivo JOAQUIM EDCLAUDIO DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822560-10.2022.8.20.5106 APELANTE: JOAQUIM EDCLAUDIO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 4.281,18, com atualização monetária e juros legais, além de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais atenderam ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As razões da apelação restringem-se a defender a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão contratual quanto aos juros remuneratórios, sem impugnar qualquer fundamento da sentença, que se baseou na constituição do título executivo e na improcedência dos embargos monitórios.
A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, c/c art. 932, III, ambos do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
A jurisprudência consolidada exige que a parte recorrente confronte expressamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve ser conhecido apenas quando as razões recursais impugnarem de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1940183, Apelação Cível nº 0704518-53.2024.8.07.0010, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 30.10.2024, DJe 12.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo relator e, via de consequência, não conhecer do recurso.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que julgou o pedido formulado na ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, com esteio nos artigos 700, 701 e 702, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido formulado na inicial, constituindo o título executivo em favor da parte autora, no valor de R$ 4.281,18 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da data citação.
Isento a parte ré ao pagamento das custas processuais, em razão do que dispõe a Lei de Custas deste Estado.
Outrossim, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atento ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, restando a cobrança suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária.” JOAQUIM EDCLAUDIO DE OLIVEIRA COSTA alegou, em síntese, que devem incidir as diretrizes do CDC no caso concreto, considerando que seu contrato de cartão de crédito deve ser revisado, de modo a afastar a abusividade dos juros remuneratórios para incidir a taxa média de mercado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pela negativa de provimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO O processo trata de ação monitória albergada em proposta de adesão de contrato de cartão de crédito cooper card para pessoa natural (Id. 27962068), histórico (Id. 27962069) e faturas (Id’s 27962521, 27962522 e 27962524).
As razões do apelo se restringiram a sustentar que o contrato de cartão de crédito deve ser revisado, de modo a afastar a abusividade dos juros remuneratórios para incidir a taxa média de mercado.
Em nenhum momento, tais argumentos foram abordados na sentença hostilizada, o que viola o art. 1.010, III, do CPC: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” Em casos tais o relator pode adotar a seguinte providência: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Acerca do tema, assenta a jurisprudência do TJDF: “3.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade.” (Acórdão 1940183, 0704518-53.2024.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024). À luz do exposto, não conheço do apelo. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822560-10.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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