TJRN - 0807074-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807074-40.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSIVAN GOMES DA ROCHA Advogado(s): ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO, THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado(s): ANDRESSA FERNANDA VALERIO, BRUNA MINUZZE FERNANDES, PAULO EDUARDO PRADO, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM NÃO ABARCADO PELA REGRA INSERTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
CONTA CORRENTE COM DIFERENTES MOVIMENTAÇÕES.
JUNTADA DE EXTRATOS LIMITADOS AO DIA DA CONSTRIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 854, §3, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josivan Gomes da Rocha em face de comando proferido pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob nº 0807074-40.2023.8.20.0000, apresentado pelo CooperCard Administradora de Cartões Ltda. e outro, indeferiu o desbloqueio da verba constrita, nos seguintes termos (ID 19923808 – Pág. 447): “(...) Oportuno salientar que os documentos anexados ao caderno processual, em específico o contracheque (ID nº 95784048), o extrato de conta bancária (ID nº 9578405) e o demonstrativo de saldo em conta (ID nº 95784050), não são aptos a evidenciar que os bloqueios recaíram sobre contas-salário, tampouco que as importâncias bloqueadas dizem respeito a vencimentos/proventos percebidos pelo devedor, uma vez que o contracheque não informa em qual de suas contas são depositadas as verbas de natureza salarial e os demais documentos apenas demonstram o saldo das contas bancarias de titularidade do devedor e a realização de bloqueio de valores, sem informações quanto à origem dos valores bloqueados.
Ademais, os referidos documentos não permitem a identificação do tipo de conta mantida pelo devedor, não estando aptos a comprovar que têm natureza de contas-salário ou contas-poupança.
Importante frisar que, por força do que determina o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil – CPC, são impenhoráveis as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, apenas quando depositadas em conta poupança.
Assim, não evidenciada a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, não merece prosperar o requerimento de desbloqueio.
De igual modo, não merece guarida o pedido de designação de audiência de conciliação vertido pela parte devedora, dado que as partes possuem a liberdade e autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo ou em qualquer fase da ação, apenas submetendo o acordo à homologação judicial, o que torna desnecessário o aprazamento de sessão específica para esse fim.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio vertido pela devedora na petição de ID nº 95784045.
Irresignado com o mencionado decisum, o executado dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “o valor penhorado é fruto de seu salário de R$ 1.440,32 (mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) que a parte executada utiliza para pagar as suas dívidas e manter o seu sustento”; b) é incabível o bloqueio de valores oriundos de proventos salariais (art. 833, inciso IV, do CPC); c) “a parte executada ainda sofreu com pesada condenação em litigância de má-fé quando apenas estava realizando o exercício regular do direito, entendendo que seus direitos foram violados pela instituição financeira exequente”; d) “a decisão agravada não só manteve o bloqueio inicial realizado, como piorou toda situação que o agravante vem vivendo, comprometendo sua fonte de subsistência e enfrentando dificuldades para manutenção básica de sua família”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “determinando o desbloqueio dos valores e reconhecendo a impenhorabilidade que preconiza o artigo 833, incisos VI e X, do Código de Processo Civil, mormente em razão da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal”.
Pleito antecipatório indeferido por este Relator, conforme decisão de Id 20019155.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção do édito vergastado (Id 20391364).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público (Id 20968694). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto do decisum monocrático que, compreendendo pela penhorabilidade das verbas constritas, indeferiu o pedido de desbloqueio, por força do art. 854, §3º, do Código Processual Civil.
Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (grifos acrescidos).
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deve, em tese, ser reformada.
Nesta toada, diga-se que cabe ao agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de um bloqueio frutífero no quantum de R$ 378,54 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), o qual, de acordo com o executado, realizou-se em conta destinada ao recebimento de proventos salariais.
Analisando-se minuciosamente a documentação acostada, contudo, não se constata a suficiência dos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade.
Isto porque, o recorrente procedeu tão somente à juntada de contracheque e de demonstrativo de saldo em conta, o que não é hábil a delinear, de maneira clarividente, a natureza da conta em que realizada a constrição.
Logo, na esteira do que já afirmado na decisão liminar, compreendo que os documentos colacionados na origem não lograram êxito em demonstrar a característica alimentar da verba e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, nos termos delineados pelo art. 833, IV, do CPC, sendo certo que descabe dilação probatória no meio processual em espeque.
Destarte, imprescindível dilação probatória a fim de verificar a composição do numerário bloqueado, o que não fora providenciado pelo recorrente quando da interposição do presente recurso e impraticável nos autos da via estreita do agravo de instrumento, sendo certo que é impossível presumir que a integralidade da verba ali constante tenha origem alimentar.
A corroborar: TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.009344-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j.10/05/2018.
Com efeito, como destacado pela magistrada de primeiro grau, os elementos colacionados “não são aptos a evidenciar que os bloqueios recaíram sobre contas-salário, tampouco que as importâncias bloqueadas dizem respeito a vencimentos/proventos percebidos pelo devedor, uma vez que o contracheque não informa em qual de suas contas são depositadas as verbas de natureza salarial e os demais documentos apenas demonstram o saldo das contas bancarias de titularidade do devedor e a realização de bloqueio de valores, sem informações quanto à origem dos valores bloqueados” (Id 99773568).
O entendimento ora sustentado não discrepa do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, em consonância com os julgados abaixo consignados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto.
Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.127/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE.
PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os " precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada.
Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais.
Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores.
Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado." (fls. 383-384, e-STJ). (....) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PERDAS E DANOS.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA EMPRESA AGRAVADA EM CONTRATAÇÃO ANTERIORMENTE CELEBRADA COM A PARTE AGRAVANTE.
DEFERIMENTO DE BLOQUEIO VIA BACENJUD PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
PRETENSO DESBLOQUEIO DOS VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E POSSÍVEL REMANESCÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DOS ATIVOS FINANCEIROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA REGRA SUBSTANCIADA PELO ART. 854, §3º, I E II, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808215-65.2021.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 28/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802272-67.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 29/04/2021). (Grifos assinados).
Sendo assim, vislumbrando que o decisum impugnado se encontra em harmonia com a normativa de regência e a jurisprudência aplicável à espécie, a rejeição da pretensão veiculada no presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807074-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:48
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/07/2023.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNA MINUZZE FERNANDES em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807074-40.2023.8.20.0000 Origem: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Josivan Gomes da Rocha Advogados: Aldenor E.
Nogueira Neto (OAB/RN 19.760) e Thomas Blackstone de Medeiros (OAB/RN 14.990) Agravado: CooperCard Administradora de Cartões Ltda.
Relatora: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Josivan Gomes da Rocha em face de comando proferido pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob nº 0807074-40.2023.8.20.0000, apresentado pelo CooperCard Administradora de Cartões Ltda. e outro, indeferiu o desbloqueio da verba constrita, nos seguintes termos (ID 19923808 – Pág. 447): “(...) Oportuno salientar que os documentos anexados ao caderno processual, em específico o contracheque (ID nº 95784048), o extrato de conta bancária (ID nº 9578405) e o demonstrativo de saldo em conta (ID nº 95784050), não são aptos a evidenciar que os bloqueios recaíram sobre contas-salário, tampouco que as importâncias bloqueadas dizem respeito a vencimentos/proventos percebidos pelo devedor, uma vez que o contracheque não informa em qual de suas contas são depositadas as verbas de natureza salarial e os demais documentos apenas demonstram o saldo das contas bancarias de titularidade do devedor e a realização de bloqueio de valores, sem informações quanto à origem dos valores bloqueados.
Ademais, os referidos documentos não permitem a identificação do tipo de conta mantida pelo devedor, não estando aptos a comprovar que têm natureza de contas-salário ou contas-poupança.
Importante frisar que, por força do que determina o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil – CPC, são impenhoráveis as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, apenas quando depositadas em conta poupança.
Assim, não evidenciada a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, não merece prosperar o requerimento de desbloqueio.
De igual modo, não merece guarida o pedido de designação de audiência de conciliação vertido pela parte devedora, dado que as partes possuem a liberdade e autonomia para transigir extrajudicialmente a qualquer tempo ou em qualquer fase da ação, apenas submetendo o acordo à homologação judicial, o que torna desnecessário o aprazamento de sessão específica para esse fim.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio vertido pela devedora na petição de ID nº 95784045.
Irresignado com o mencionado decisum, o executado dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “o valor penhorado é fruto de seu salário de R$ 1.440,32 (mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) que a parte executada utiliza para pagar as suas dívidas e manter o seu sustento”; b) é incabível o bloqueio de valores oriundos de proventos salariais (art. 833, inciso IV, do CPC); c) “a parte executada ainda sofreu com pesada condenação em litigância de má-fé quando apenas estava realizando o exercício regular do direito, entendendo que seus direitos foram violados pela instituição financeira exequente”; d) “a decisão agravada não só manteve o bloqueio inicial realizado, como piorou toda situação que o agravante vem vivendo, comprometendo sua fonte de subsistência e enfrentando dificuldades para manutenção básica de sua família”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito ativo à insurgência, “de modo a determinar que não haja nova penhora até a decisão definitiva do presente recurso, bem como a imediata liberação de toda a totalidade do valor bloqueado, uma vez que representa montante essencial para o seu sustento e o sustento de sua família”. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do instrumental.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (grifos acrescidos).
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deve, em tese, ser reformada.
Nesta toada, diga-se que cabe ao agravado o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de um bloqueio frutífero no quantum de R$ 378,54 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), o qual, de acordo com o executado, realizou-se em conta destinada ao recebimento de proventos salariais.
Analisando-se minuciosamente a documentação acostada, contudo, não se constata, a princípio, a suficiência dos documentos comprobatórios da suposta impenhorabilidade.
Isto porque, o recorrido procedeu tão somente à juntada do contracheque e de demonstrativo de saldo em conta, o que não é hábil a delinear, em cognição sumária, a natureza da conta em que realizada a constrição.
Com efeito, como destacado pela magistrada de primeiro grau, os elementos colacionados, a princípio, “não são aptos a evidenciar que os bloqueios recaíram sobre contas-salário, tampouco que as importâncias bloqueadas dizem respeito a vencimentos/proventos percebidos pelo devedor, uma vez que o contracheque não informa em qual de suas contas são depositadas as verbas de natureza salarial e os demais documentos apenas demonstram o saldo das contas bancarias de titularidade do devedor e a realização de bloqueio de valores, sem informações quanto à origem dos valores bloqueados” (ID 99773568).
Assim sendo, neste momento inicial, compreendo que os documentos anexados não lograram êxito em demonstrar a característica alimentar da verba e, por conseguinte, sua impenhorabilidade, sendo certo que descabe dilação probatória no meio processual utilizado na origem.
Logo, não configurada a verossimilhança das alegações formuladas, dispensáveis maiores digressões acerca do requisito do fumus boni iuris, dado que a presença simultânea dos requisitos é essencial à concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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