TJRN - 0803560-24.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Santo Antônio em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Santo Antônio em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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14/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:56
Juntada de intimação
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20/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:08
Recebidos os autos
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20/09/2023 08:08
Juntada de despacho
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21/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2023 16:08
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:06
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:05
Decorrido prazo de REGINALDO GERALDO DA SILVA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:31
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:14
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0803560-24.2022.8.20.5300 AUTOR: 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU, 1ª DEFENSORIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU REU: EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO, ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, FLAVIO SABINO LINS, JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, REGINALDO GERALDO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, observo tratar-se de Embargos de Declaração interpostos por FLAVIO SABINO LINS - ID. 102381890 que sustenta o embargante foi omissa quanto a análise do pedido da gratuidade da justiça e omissa e contraditória quanto ao direito do réu recorrer em liberdade, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em 2 (dois) anos, 3 (três) meses, para o crime do art. 288 do Código Penal, por restritiva de direitos, na própria sentença.
Deste modo, há existência de erro material na Sentença vergastada, tendo em vista que aquela teria deixado de observar o deferimento da justiça gratuita e suposta omissão quanto ao direito do embargante em recorrer em liberdade.
O Embargante aduz resumidamente em seus pedidos que: “ a) Sanar às omissões apontadas na Sentença Penal Condenatória de id de nº de id de nº 101828446 dos autos, no sentido de DEFERIR ao embargante FLÁVIO SABINO LINS, o direito de recorrer em liberdade por compatibilidade ao regime da condenação, bem como, seja confirmada e deferida justiça gratuita por sentença ao embargante supra”.
Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado , uma vez que é um direito à garantido no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estabelecendo que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita.
Sobre a possibilidade do Sr.
FLAVIO SABINO LINS – recorrer em liberdade verifico que estão presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 3 (três) meses para o crime do art. 288 do Código Penal foi substituída por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária, consistente no pagamento da importância de 5 (cinco) salários-mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada neste Juízo, nos moldes ditados pelo artigo 45, do Código Penal.
Além do mais, a pena restritiva de direitos é uma das três espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa), a serem aplicadas ao condenado, conforme artigo 32 do Código Penal.
As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas “alternativas”, pois são uma alternativa à prisão, ao invés de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena.
O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos. É importante destacar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos.
Assim, não é decisão discricionária do magistrado, que deve aplicar a substituição se constatar a presença dos requisitos.
Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.
Desta forma, ACOLHO a tese embargante FLÁVIO SABINO LINS em recorrer em liberdade nos termos do art. 288 do Código Penal.
Além disso, DEFIRO o pedido de Gratuidade de justiça do réu FLÁVIO SABINO LINS nos termos do no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Ato contínuo, recebo os recursos dos réus de apelação, os réus Edivaldo Ricardo de Sales, Robson Marcelino Ribeiro Silva e Jean Felipe dos Santos Chiola, manifestaram o desejo de apresentarem as razões dos recursos nos termos do art. 600, §4º do CPP, sendo necessário o recebimento.
Publique-se.
Registre-se no SAJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 02:23
Decorrido prazo de REGINALDO GERALDO DA SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 13:15
Decorrido prazo de REGINALDO GERALDO DA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:15
Decorrido prazo de EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:08
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:07
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 15:22
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 13:01
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 12:53
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0803560-24.2022.8.20.5300 Promovente: Delegacia de São José de Mipibu/RN e outros (2) Promovido(a): EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO e outros (4) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO, JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA CHIOLA, FLÁVIO SABINO LINS, REGINALDO GERALDO DA SILVA JÚNIOR, conhecido por “JUNINHO DO BOIÃO” e ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, na qual lhe são imputadas a prática dos crimes previstos no art. 288 (associação criminosa) do Código Penal e no art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material, todos do Código Penal.
Na denúncia (ID.90695395), o MP narra, em síntese, que: "No dia 13 de agosto de 2022, por volta das 01h30min, na BR 101, nas proximidades da segunda ponte, São José de Mipibu/RN, os indiciados EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO, ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA, FLÁVIO SABINO LINS e REGINALDO GERALDO DA SILVA JÚNIOR transportavam/portavam consigo 01 (uma) arma de fogo de uso permitido e 04 (quatro) munições de calibres permitidos, além de alicate, roupas camufladas, balaclava, joias, cartões de crédito, aparelhos de telefonia móvel, chave de fenda, cadeado, todos os objetos estavam no interior do veículo da marca FIAT, modelo PÁLIO, cor PRETA, placas NDL-4F16, de forma associada com o fim específico de cometer crimes, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia e horário acima informados, a equipe da polícia militar realizava um patrulhamento de rotina, quando se deparou com o automóvel da marca FIAT, modelo PÁLIO, cor PRETA, placas NDL-4F16, contendo cinco indivíduos no seu interior, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem.
Na ocasião, EDIVALDO, ROBSON, JEAN, FLÁVIO e REGINALDO tentaram se evadir do local, mas não obtiveram êxito.
De imediato, a equipe da polícia militar realizou uma vistoria no interior do automóvel e localizou todo o material apreendido, dentre eles, arma de fogo de uso permitido embaixo do assoalho (revólver calibre 38) municiado, balaclava, alicate de corte de vergalhão e vários aparelhos de telefonia móvel (termo de exibição e apreensão – ID nº 87484753 – pg 16/18).
Diante da situação de flagrância, todos foram presos e conduzidos à autoridade policial para os procedimentos de rotina.
Na Delegacia foi verificado que havia um mandado de prisão, em aberto, expedido em nome de JEAN FELIPE DOS SANTOS.
A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID nº 87484753 – pg 16/18), pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares (ID nº 87484753 – pg 12/13) e pelos Boletins de Ocorrência (ID nº 87484753 – pg 04/11 e 87484756 – pg 13/43).
Ante o exposto, oferece o Ministério Público a presente denúncia em face de EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO, ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA, FLÁVIO SABINO LINS e REGINALDO GERALDO DA SILVA JÚNIOR por terem praticado os crimes previstos no art. 288 (associação criminosa) do Código Penal e no art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material, por existir prova da materialidade e indícios de autoria, requerendo seu recebimento para que seja instaurado o respectivo processo, citando-se os denunciados, requerendo a intimação das testemunhas, seguindo-se o rito processual estabelecido nos arts. 394 e seguintes do CPP, praticando-se, enfim, os demais atos de direito necessários, até final condenação,tudo com o conhecimento deste órgão ministerial.
REQUER, a título de diligências: a) caso a denúncia seja recebida, a comunicação ao DECAP (Delegacia de Capturas – Polícia Civil)2,do ajuizamento da presente ação contra os denunciados para fins de estatística no INFOSEG, enviando os dados necessários para cadastramentodeles;b) seja oficiada a diretoria de criminalística do ITEP, requisitando o envio do laudo de exame pericial realizado na arma e nas munições objetos do delito, devendo ser colacionado diretamente no processo em epígrafe.
Pede Deferimento." Recebida a denúncia (ID. 90950770).
Resposta à acusação de FLÁVIO SABINO LINS (ID. 91122136).
Resposta à acusação de EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO e ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA (ID. 92757135).
Resposta à acusação de JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA CHIOLA e de REGINALDO GERALDO (ID. 95341477).
Na audiência de instrução e julgamento, conforme termo ID. 99058538, a denúncia foi lida para os acusados e testemunhas/declarantes.
Em seguida, passou-se à instrução, na forma do § 1º do art. 405 do CPP, com a coleta dos depoimentos das testemunhas/declarantes presentes e interrogatório do acusado, todos por meio de gravação audiovisual, tudo arquivado e gravado em anexo aos autos.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas e acusados que passo a transcrever: PAULO RAFAEL FAUSTINO, policial militar, testemunha compromissada, em sede judicial, respondeu que: “(…) Eu me recordo o seguinte, estávamos em patrulhamento por volta da 01h:30Min da manhã quando percebemos um veículo com atitude suspeita às margens da BR, na BR (…) praticamente parados, estavam parados, percebemos que em pelo horário seria alguém precisando de ajuda ou alguém querendo praticar algum delito, aí resolvemos nos aproximarmos, aí quando nesse deslocamento de aproximação, o veículo percebeu, as pessoas dentro né, que seriam policiamento, o patrulhamento e tentaram (…) fuga e nós observamos que existia mais de 2 (duas) pessoas dentro do veículo, em torno de 5 pessoas aí resolvemos como policiais (…) resolvemos fazer a abordagem como eles se apresentavam (…) com atitude suspeita (…) e na abordagem achamos esses materiais que está na lista do processo (…) touca ninja, blusão, dentre outros materiais, e produtos furtados de outras situações, não sei especificar (…)acreditamos que já viam de outros locais praticando delitos, aí fizemos a abordagem de praxe diante de todo material que parecia suspeito e levamos à delegacia e chegando lá tivemos a coincidência… descobrimos que tinha um foragido da justiça, além de um tornozelado que se encontrava (…) fora do local permitido (…) isso, esse mesmo, foram esses rapazes, reconheço do dia, (…) o gordinho atrás do moreno (…) era o segundo da esquerda (…) isso, esse ai era o motorista (…) embaixo do banco do passageiro (…) não recordo, não senhor porque na hora que mandamos descer foram descendo tentando empreender fuga aí não deu pra gente tentar detalhar era uma parte muito escuro da BR, não havia muita iluminação mas não deu pra precisar quem estava no banco do passageiro (…) todos eles, foram descendo (…) na abordagem descobrimos o material ilícito dentro do interior do veículo, ai foi o suficiente pra conduzirmos delegacia (…) Sargento Marcelo, (..) e outros que não me recordo o nome, eram em torno de 8 (oito) policiais, eram 2 (duas) viaturas cada uma composta por 4 (quatro) homens (…) no dia somente uma arma de fogo, se existia (…) estava municiada (…) o motorista do veículo se não me engano assumiu, não tenho como precisar quem assumiu na hora, mas um dele assumiu lá (….) não senhor, o veículo, segundo o motorista do veículo pertencia a ele, o condutor (….) ficaram calados, falaram que não iam dizer nada, que estavam passeando, (….) não falaram nada pra produzir prova contra eles (…) o da frente disse que era de Georgino Avelino, tem familiares lá, (….) informaram que era de Macaíba e dr Natal, (…) estavam vindo de Natal, Natal, Macaíba (…) eu não sei informar ao senhor se eles se conheciam (…) quando chegamos à delegacia, o pessoal lá informaram que eles já estavam sendo procurados pela prática de outros delitos na área de Macaíba (…) o pessoal da polícia civil lá, militar (..) já estavam atrás dessa quadrilha (…) nos parabenizaram por nosso trabalho (…) estavam sendo procurados, (…) Macaíba (…) não sei informar ao senhor, uns diziam que eram deles (…) o momento que eles tentaram fuga, foi ainda no interior do veículo ao perceberem que estávamos atrás da parte de trás do veículo deles (…) mandando os mesmos parar, e eles dificultando e tentando empreender fuga (…) a partir do momento que eles perceberam que era o policiamento na parte detrás que falei do veículo deles, acompanhando os mesmos, eles não quiseram parar tentaram empreender fuga (…) como existia 2 (dua ) viatura, eu como comandante da viatura, estava verbalizando, pedindo que os mesmos acostassem e aí o condutor do veículo desceu o vidro da parte do motorista ai quando desceu percebeu que existiam várias pessoas no interior do veículo (…) Doutora, ao chegarmos lá, o pessoal lá (…) nos informaram que lá na era de Macaíba, eles estavam sendo procurados por praticas de delitos e já havia mandado de prisão pra um deles, um usava tornozeleira(….) pode provar pela comunicação, pelo delegado da área que comprovem a informação emitida pelos policias(…)”.
TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL JOSÉ MARCELO FIGUEIRA NUNES, policial militar, testemunha compromissada), em sede judicial, respondeu que: “ (…) esse da esquerda, atrás do de cavanhaque (…) 1 (uma) (..) sim (…) não (…) não tive prova de que nenhum pertencia a eles (…) não senhor (…) não lembro (…) não recordo (…) não lembro a quantidade exata (...) estava dentro do carro (…) solto, no assoalho (…) fazíamos patrulhamento próximo a BR (…) na saída de São José, na BR, chegamos na BR vimos um carro com o alerta ligado então era o caminho da gente e tínhamos que fazer o retorno (…) quando a gente se aproximou (…) fuga (…) o carro saiu disparado e suspeita a atitude deles (..) empreenderam em fuga (…) sim (…) isso (…) 5(cinco) (…) esses 5(cinco) (…) reconheço todos (….) no assoalho do carro, no banco da frente (…) alicate de cortar cadeado, chave de fenda, capuz, blusões (…) sim senhor (…) na delegacia o pessoal falou que eles estavam cometendo vários assaltos estavam sendo procurados devido a vários crimes de arrombamento de loja, de casa, tinha até vídeos, assaltaram até uma loja da TIM em Brejinho, arrombaram em Macaíba também, tem uns vídeos eles entrando em umas casas na delegacia de plantão, eram muitos perigosos, usavam de violência contra as vítimas (…) não senhor (…) sim senhor (…) acho que o chefe era esse último aí atrás (…) o que esta no meio, lá no final (…) tipo de atividade (…) arrombamento, todos são arrombadores de casa , assaltantes, a única função que sei deles é arrombamento (…) em outras situações não cheguei a participar só vi vídeos dos mesmos, que estavam com os policiais, disseram que era o mesmo palio (…) eu não participei da prisão dos mesmos antes (…) jóias, tudo estava espalhado pelo carro (…) não , estavam espalhadas (…) pelo cenário sim (…).” TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL FLÁVIO SABINO LINS, acusado, disse que: “(…) Vossa Excelência naquele momento a gente combinou de ir a uma festa que estava acontecendo em São José do Mipibu ai eu peguei só uma carona no carro, eu não sabia que o rapaz estava de posse daquela arma porque se eu soubesse eu também não teria ido, porque sabia que ia passar pela federal, eu não sabia que ele estava armado e sobre os celulares que foram encontrados, o rapaz tem uma loja de celular, Edivaldo, Ricardo, no momento da abordagem ninguém reagiu nada, quando ele acionou, nós já parou, não teve nenhum alteramento de nós, de fuga (…) eu conhecia poucos de vista, Robson (…) ele passou em Ponta Negra me pegou, passou em Macaíba e pegou os 2 (dois) rapazes e nós descemos pra essa festa que estava acontecendo em São José do Mipibu (…) não me recordo senhora mas era lá na praça de alimentação (…) que tem no Centro de São José, uma praça, tava tendo uma festa lá, que não sei que festa era (….) não sabia (…) Robson que me chamou (….) peguei uma carona e fui, eu não sabia que o rapaz que estava com ele, estava com posse de uma arma (…) tinha não, estava sendo no meio da rua (…) não para não praticar qualquer crime (…) não conhecia (…) quando ele me pegou só tinha Robson e o dono do carro (…) Ricardo Edivaldo (…) não sei informar (…) não senhora, essas coisas que foram pegas não (…) eu me encontro na unidade (…) fiz vários exames e me levaram para liga suspeitando de um câncer que eu peguei aqui na unidade mas é uma tuberculose nas glândulas como a senhora pode ver e essa tuberculose esta descendo pra cá e me incomoda muito (…) eu vivo acamado, com dor direto e alguns colegas qui na unidade que isso já aconteceu em alcaçuz e o interno morreu (…) não me alimento direito, febre, dor, estou sofrendo muito, minha família precisa de mim lá fora, conto com a ajuda da senhora (…).” TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL.
EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO, acusado, disse que: “(…)sou aposentado por invalidez (…) estudei o fundamental completo (…) fui condenado no artigo 157 (…) sim senhora (…) nós tava indo para uma festa em São José numa praça e nós via na BR e quando foi fazer o retorno 2(duas) viaturas saíram de dentro do mato e pediu abordagem ai logo nós parou, sim que fizeram o retorno (…) nós parou ai fez a abordagem aí infelizmente achou a arma com o rapaz ai eu não sabia, eu tava indo para uma festa se eu soubesse que tava com a arma eu jamais iria (…) o carro era meu (…) eu peguei em Macaíba (…) o Robson peguei em casa, não sei o barro, coloquei no GPS e os demais peguei em Macaíba (…) foi uma menina que chamou, uma colega nossa Melissa e na última hora a gente decidiu ir, ai aconteceu isso, era na pracinha de São José do Mipibu meu carro tinha som, tem som (…) eu ia utilizar meu som na festa lá (…) eu conhecia o Robson (….) os demais conhecia através do Robson (…) a arma não era minha (…) o rapaz assumiu (…) o dono da arma assumiu (…) era o Jean (…) se a senhora estiver com as imagens dessas coisas aí posso te dizer, tinha dois cartões, tinha 3 (três) cartões, 1(um) do auxílio emergencial, 1 (um) da riachuelo e 1(um) do credzero, o da riachuelo e do credzero era no nome da minha sogra Célia Maria Gomes (…) a mãe da minha esposa, esses dois cartões era dela, as joias, era meu cordão tinha o nome fé, não acharam no carro tiraram la na delegacia no pescoço de nós (…) esses celulares são de clientes, uma loja que eu tenho, onde me apresento e faço divulgação (..) eu tenho uma loja de assistência técnica (…) celular sem bateria, quebrado (…) não sei dizer, eu ia levar meu som pra brincar um pouquinho (…) sim, eu tenho uma loja de assistência técnica onde ficam, onde meu advogado tem um vídeo que comprova que eu tenho essa loja (…) espinhela cel (…) fica localizado no centro de Natal, no camelódromo do Alecrim(…) nego sim senhora (…) sim senhora (…).” TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL.
REGINALDO GERALDO DA SILVA JÚNIOR, acusado, disse que: “(…) trabalho como pedreiro (…) fazendo bico quando aparece (..) tomo cachaça (…) sou analfabeto (…) já sim senhora (…) foi um porte de uma arma que já paguei (…) até hoje não chegou nada pra mim (…) eu tava em macaíba, foi quando o Jean me chamou pra ir a uma festa em São José do Mipibu, na pracinha de alimentação ai eu disse vai dar certo, aí os meninos vieram eu não conhecia os rapaz, passaram em Macaíba e pegaram nós, nós estava no caminho, ai descemos e nós lá embaixo, a viatura se encontrou com a gente e mandou nos parar assim que nos fez o retorno, nós parou em cima da ponte e descemos, ai ele tava com essa arma, eu não sabia disso que ele se encontrava armado se eu soubesse eu não tinha ido porque já sofria processo e não poderia estar me metendo em outro processo, eu não sabia que ele se encontrava armado (…) a gente se conhece senhora (…) ele mora numa rua e eu em outra (..) eu conheci nesse dia porque Jean chamou pra ir pra uma festa (..) Macaíba (…) Robson, o motorista Edivaldo e o Flávio (..) entrou eu e Jean (…) vi não senhora, se eu tivesse visto eu não tinha ido (…) não senhora, não vi (..) eu vinha no banco de trás, atrás do motorista (…) vinha na frente o Robson e Edivaldo (…) vinha eu, Flávio e Jean (…) eu vinha do lado do motorista senhora (…) quem vinha ao meu lado era Flávio e do outro lado Jean (…) vi não senhora, estava escuro dentro do carro (…) só conhecia o Jean os outros não (...) sim senhor, eu tava indo pra uma festa (...) não senhora, não sei dizer(…) o celular caiu (…) era um MOTO G, MOTO G 8 vermelho(…) .” TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL ROBSON MARCELINO RIBEIRO DA SILVA, acusado, disse que: “(…) trabalho como motoboy e tenho um comércio em minha residência (…) um armarinho (…) material de higiene, aviamento (…) já (…) isso (…) por um assalto (…) isso (…) só uma vez (…) não senhora (…), meu pai, minha mãe, meu sobrinho, esposa, filho (…) duas meninas da minha mulher (…) 8 (oito) e 3 (três) (….) nesse dia a gente saiu pra uma festa em São José, uns colegas nossos nos chamaram, onde a gente não conhecia bem a região (…) foi duas colegas nossas Juliana (…) e Melissa (..) lá em São José (…) isso (…) era do rapaz do carro (..) isso, a gente tinha saído pra se divertir (…) ele me pegou em Natal (…) na minha residência, a gente veio dirigindo pra Macaíba e fomos pra festa (…) não conheço os bairros mas ali deve ser o centro (…) eu tava no banco da frente do passageiro (…) não, tinha uma corrente , a minha aliança, não tinha conhecimento não (…) não tenho exatidão de tempo mais um pouco mais de um ano (…) a gente conversa mas nem sempre saía junto (...) não tinha conhecimento s tivesse não teria ido (….) não me recordo (…) só fizemos pegar os meninos e ir no banco de trás (…) o rapaz assumiu, era de Felipe se não me engano (…) o nome era Jean Felipe (…) o nome dele era Jean Felipe, chamo de Felipe ou Jean (…).” TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL.
JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA CHIOLA, acusado, disse que: “(…) Eu vou ficar calado (…) sim senhora (…) casado (…) em Macaíba (…) eu moro na rua São Francisco em Macaíba (…) tenho (…) 2 (dois) meninos 1 (uma) menina (…) o menino de 6 (seis) anos, a menina de 8 (oito) e o menino de 1(um) ano e 6 (seis) (…) já Doutora (…) pelo assalto (…) estudei (..) ate quarta série senhora (…) não (…) trabalhava com minha tia (….) servente (…) ajudando ela (…) tava fazendo uma casa e eu tava ajudando ela (…) 50 (cinquenta) conto a diária (…) eu morava com minha mulher (…) só eu e ela filha dela (…) correto(...)”.
TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL O Ministério Público ofertou alegações finais orais, nos seguintes termos: “(…)MM.
Juíza tratam os autos de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face dos réus EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO, JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA CHIOLA, FLÁVIO SABINO LINS, REGINALDO GERALDO DA SILVA JÚNIOR, ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA nos autos do processo 0803560-24.2022.8.20.5300 narra a peça acusatória que em 13 de agosto de 2022 por volta de 1h:30min da manhã, véspera da data comemorativa de dia dos pais daquele ano, nas proximidades da segunda ponte de São José do Mipibu, os réus já narrados transportavam consigo 1(uma) arma de fogo de uso permitido sem registro e 4(quatro) munições de calibre permitidos além de diversos objetos que indicavam a prática de delitos, tais como: alicate de quebrar cadeado, roupas camufladas, balaclava, chave de fenda, tudo isso no interior de um veículo da marca FIAT, modelo Palio, cor PRETA, placas NDL-4F16, isto de forma associada e com a finalidade específica de cometer crimes e tudo sem autorização em desacordo com determinação legal, os dois policiais militares escutados nessa assentada, relataram de maneira inequívoca que os 5(cinco) indivíduos, os réus deste processo eram os que estavam presentes no interior daquele veículo automotor que foi abordado em atitude suspeita que estava estacionado naquela madrugada na BR101 já na cidade de São José do Mipibu, não houve comprovação da citada festa que eles alegaram estarem se dirigindo pra esta festa, não houve por parte de nenhum dos réus a tentativa de ouvir as testemunhas de defesa, essas supostas amigas que eles relataram que conheceram em São José do Mipibu, se houvesse festa naquele dia o policiamento estaria na festa e não na rodovia federal de modo que não é crível a verão apresentada pelos réus.
De outra banda, verifica-se também que os 5 (cinco) réus são de partes diversas da grande Natal, Macaíba, Parnamirim e nenhum deles é de São José do Mipibu, que não tinha vínculo nessa cidade, inclusive na zona norte de Natal, bem distante de São José do Mipibu mais um outro indício de que a versão apresentada pela defesa não condiz com a verdade, ao contrário, há nos autos inúmeros boletins de ocorrência juntados pela polícia civil demonstrando sempre que entre 3(três) e 5 (cinco) pessoas haviam praticado uma série de delitos no período anterior a agosto de 2022 na região metropolitana de Natal, especialmente Macaíba, esses delitos certamente são alvos de investigação nas diversas comarcas em razão pela qual não foram denunciados os réus pelo tipo penal descrito no art. 180 do Código Penal, receptação.
Durante a oitiva do Robson Marcelino, ele informa que o dono da arma era o Jean Felipe, que tem inclusive mandado de prisão cumprido na oportunidade, contudo a arma de fogo era pra ser utilizada pelo grupo para realização de assaltos, tendo em vista toda a indumentária que existia no interior do veículo.
A hora que eles foram abordados durante a madrugada, 1h30min da manhã, ou seja, não estariam na festa, a festa teria começado bem antes, se ocorresse não é crível que ela tenha ocorrido e a arma de fogo que seria utilizada em benefício de todo o grupo e há também a informação de que alguns deles tinham antecedentes criminais, o próprio Robson Marcelino era monitorado por tornozeleira eletrônica pela prática de crime tipicado no art.157 do código penal, ele tem outros antecedentes criminais.
O motorista Edivaldo, que é o dono do veículo estava cumprindo pena no regime semiaberto também pela prática de crime tipificado no artigo 157 do código penal razão pela qual o Ministério Público entende que não há dúvida alguma a respeito da materialidade e autoria do crime imputado aos 5(cinco) réus na exordial, justamente de associação criminosa descrito no artigo 288 caput, deste feito o Ministério Público faz um adendo, uma emendatio para requerer que a condenação nos termos do artigo 383 do CPP seja feita não em concurso material do artigo 288 do Código Penal com o artigo 14 da lei 10.826 ( estatuto do desarmamento) mas sim que haja uma causa de aumento de pena já que essa associação criminosa se utilizava de arma de fogo, então o tipo penal correto a ser utilizado em eventual condenação é o descrito no artigo 288, parágrafo único do Código Penal que é justamente associação criminosa com utilização de arma de fogo, o que justamente se configurou ao caso concreto, diante do exposto o Ministério Público opina pela condenação dos 5 (cinco) réus nas penas descritas no princípio secundário do artigo 288, parágrafo único do código penal, é como requer o Ministério Público(…).” TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL.
A Defensoria Pública ofertou alegações finais orais em favor de REGINALDO GERALDO DA SILVA JUNIOR: “(…) MM.
Juíza, a Defensoria Pública vem apresentar alegações finais em favor de Reginaldo Geraldo da Silva Júnior nos autos da ação penal 0803560-24.2022.8.20.5300 aqui em São José do Mipibu.
Reginaldo e mais Jean Felipe, Flávio Sabino, Robson Marcelino e Edivaldo Ricardo de Sales Neto, foram denunciados pela prática de associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo.
Desenvolvida a instrução processual, o Ministério Público requereu a emendatio tão somente a condenação no artigo 288, parágrafo único que é associação criminosa com a utilização de arma de fogo.
Na visão da defesa, em especial em relação a Reginaldo Geraldo da Silva Júnior, não restou comprovada a autoria da conduta de associação criminosa porquanto trata-se de um delito que não há ... não é só uma mera formalidade de unirem pessoas e ser encontrado algum instrumento de crime e a partir daí ter se formado a condenação de associação criminosa.
Em verdade pra ter essa configuração de associação criminosa, resta a acusação demonstrar de forma irrefutável que ali eles tratariam de algum tipo de reunião para realização de delito.
Inverteu a lógica processual a acusação no momento em que se firmou a sua alegação final tão somente o(s) réu(s) não terem demonstrado a existência ou não dessa festa que eles iriam , na verdade a festa que eles se referiam, era uma reunião com amigos, amigas principalmente pelo que relataram e iam beber, colocar o som e não uma festa formal com utilização inclusive de segurança pública nesse evento.
Não era um vento grande mas sim uma reunião.
A lógica processual penal é ao contrário, a acusação deve ser incumbida a obrigação de comprovar ou não a existência de delito, meras conjecturas dos policias militares que hoje depuseram não são suficientes para arrimar para sustentar um decreto condenatório muito menos sustentar que ambos estavam, que todos os réus estavam em associação criminosa e que teriam inclusive cometido outros crimes.
Não trouxe o Ministério Público a comprovação da participação desses outros crimes, meras alegações dos policiais militares sem qualquer suporte fático, não trouxeram nenhuma indicação de que esse automóvel tenha sido visto em alguma localidade, uma fotografia, uma filmagem, um depoimento testemunhal de uma vítima, que essa vítima teria sido abordada, teia sido assaltada, teria sido furtada, teria sido arrombada a sua residência , o seu comércio, enfim não trouxe a acusação qualquer indício de associação criminosa das pessoas que foram presas.
Meros atos preparatórios não são puníveis, ainda que se possa estabelecer, indicar que isso teria sido um ato preparatório, não é passível de crime e muito menos dessa questão da associação criminosa.
Afastada a questão da associação criminosa, a arma de fogo, a existência desta arma no interior do veículo e de acordo com o depoimento uníssono, as provas carreiam justamente para a autora única da propriedade dessa arma de fogo que seria de Jean e não no caso aqui da defesa de Reginaldo.
Então afastada esta associação criminosa, afasta-se também qualquer tese d compartilhamento de arma, porquanto não foi trazido nada na instrução criminal neste sentido, restando a defesa de Reginaldo Geraldo da Silva Júnior que seja julgado improcedente a presente denúncia dando-se então absolvido Reginaldo Geraldo da Silva Júnior pois não restou comprovada a tese autoral, quem tem que comprovar a existência do crime é acusação e não a defesa trazer algum tipo de álibi quando sequer tenha alguma justificativa do outro lado dizendo o contrário, então a defesa pede a absolvição com relação ao delito de associação criminosa e evidentemente que se impute a guarda dessa arma tão somente ao seu proprietário que assumiu que todos apontaram também e ele assumiu que era o Jean. os demais nenhum assumiu, ainda que por meio indireto, então que ela responda isoladamente por este delito de porte de arma.
Ademais, caso esteja preso por este processo requer a soltura de Reginaldo Geraldo da Silva Júnior, posto que se foi preso em flagrante desde lá permanece encarcerado, seja pela absolvição que na visão da defesa é medida que impõe, seja por eventual condenação, a pena não abarcaria tanto tempo como ele está hoje no regime fechado, é o que requer(…).” TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL A defesa de EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO e de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, ofertou alegações finais orais: “(…) Excelentíssima Senhora Doutora Juíza, ilustre representante do Ministério Público, ilustre Defensor Público e demais advogados presentes nesta sessão.
Cabe trazer a baila Excelência que conforme bem destacado pelo Dr.
Francisco de Paula, ônus da prova cabe a acusação no tocante a organização ou algum tipo de associação para cometer crime.
O simples fato de alguns indivíduos serem localizados dentro de um veículo, um deles portando uma arma de fogo, não passa a subsumir a norma , a ilicitude da norma.
No caso em apreço, muito embora os acusados tenham antecedentes criminais, tenham condenações pretéritas, não podemos conjecturar em virtude desses fatos para forjar uma narrativa que os acusados possam estar associados para cometer delitos.
O tipo penal da associação criminosa exige o animus de pertencer a essa associação, direcionamento, organização, tudo bem detalhado que não foi delineado pelo Ministério Público na acusação.
Considerando que os acusados foram unânimes em confirmar que a arma pertence o senhor Jean Felipe e que eles não tinham conhecimento sobre sta arma e que o Edivaldo Ricardo trabalha com a manutenção de celulares, ele possui uma loja na grande Natal, então desta feita, a defesa de Edivaldo e Robson entende que os fatos trazidos na denúncia pelo MP não são suficientes para exarar uma condenação ao final Excelência.
Não é crível que uma pessoa não possa sair da zona norte de Natal e ir para outro município participar de uma festa, ou de algum evento, ou até mesmo de conhecer pessoas.
A liberdade das pessoas é protegida pela Constituição, o direito de ir e vir em todo país.
O fato dos acusados serem de municípios, bairros diferentes e não tenham relação com São José do Mipibu possa trazer um fato desabonador para a sua conduta .
Feitas estas considerações, a defesa requer a improcedência total da denúncia com a absolvição dos acusados Edivaldo Ricardo e Robson Marcelino.
Assim pugna a defesa ao final (…).” TRANSCRIÇÃO NÃO LITERAL.
A defesa de FLÁVIO SABINO LINS ofertou alegações finais por meio de memoriais (ID. 99220870): “(…) – DA JUSTIÇA GRATUITA.
Douto Julgador, em sede de defesa preliminar fora requerida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), em seu artigo 98 e seguintes.
Declarou o réu em sua primeira defesa escrita, que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as eventuais custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e/ou sustento de seus familiares.
Deste modo, pugnamos pela confirmação e pelo deferimento da gratuidade de justiça, anteriormente requerida.
II – DOS FATOS.Nobre Magistrado(a), trata-se de processo criminal, onde o representante do MP, por via de derradeiras alegações requer a condenação de FLÁVIO SABINO LINS, pela suposta infringência ao Art. 288, P.U, do Código Penal, (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA).
Por tal motivo, vem a defesa técnica do denunciado supra, apresentar suas derradeiras alegações por memoriais.
III– DO DIREITO.
Preliminarmente, destacamos a ausência dos requisitos para a suposta pratica do delito descrito no art. 288, P.U, do Código Penal.
O delito do Art. 288 do CP exige, para sua configuração, reunião estável, permanente e duradoura dos agentes.
No presente caso, inexiste provas de realização de outro delitos supostamente praticados pelo réu FLÁVIO SABINO LINS, com o demais corréus.
Ademais, não restou comprovado nos autos pela acusação, qualquer prática de crimes e/ou supostas condutas ilícitas perpetradas pelos acusados, visto que não se tem nos autos, uma única prova, no sentido de comprovar que os telefones, bijouterias, veículo ou qualquer outro objeto, sejam de origem ilícita.
Tocante aos demais pretechos apreendidos, não se admite atos preparatórios em crime desta jaez para fundamentar eventual condenação.
No mais, referente a arma irregular e/ou ilícita apreendida nos autos, quando interrogado perante este douto Juízo JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, confessou ser o proprietário do objeto ilícito, fato que fora confirmado pelos demais corréus, derrubando por terra a suposta infrigência ao parágrafo ùnico do Art. 288 do Código Penal.
Portanto, inexistindo provas sentido de comprovar, suposta autoria e/ou participação do denunciado FLÁVIO SABINO LINS, no delito descrito no Art. 288, P.U. do Código Penal, se impõe a ABSOLVIÇÃO, na forma do Art.386, II, IV e V, do Código de Processo Penal.
Por fim, se requer em caso de condenação que seja aplicado pena no minímo legal e do instituto da detração penal, abatendo o tempo de prisão preventiva em sentença, aplicação de regime mais brando, ou seja, regime aberto com direito de recorrer em liberdade por compatibilidade ao regime da condenação.
IV – DOS PEDIDOS.A cota de tais fundamentos, requer a defesa técnica de denunciado FLÁVIO SABINO LINS, com todo respeito, que Vossa Excelência se digne em: a) Absolver o réu FLÁVIO SABINO LINS, na forma do Art. 386, II, IV e V, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, em caso de condenação, aplicação da pena no minímo legal e do instituto da detração penal, abatendo o tempo de prisão preventiva em sentença, aplicação de regime mais brando, ou seja, regime aberto com direito de recorrer em liberdade por compatibilidade ao regime da condenação. c) Seja confirmada e deferida justiça gratuita”.
A defesa de JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA ofertou alegações finais por meio de memoriais (ID. 99220870): “(…) Trata-se de ação penal, onde o representante do MP, por via de alegações finais requereu a condenação de JEAN FELIPE, pela suposta prática dos crimes tipificados no Art. 288, P.U, do Código Penal, (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA).
Razão pela qual, se manifesta a defesa do acusado supra mencionado, em sede de alegações finais por memoriais.
II – DO DIREITO Preliminarmente, destaca-se a ausência dos requisitos para a suposta pratica do crime descrito no art. 288, P.U, do Código Penal.
O delito tipificado no Art. 288 do CP exige, para sua configuração, reunião estável, permanente e duradoura dos agentes.
No caso em epigrafe, inexistem provas de realização de outro delitos supostamente praticados pelo réu JEAN FELIPE, com o demais corréus.
Inexistem, ainda, qualquer prova nos autos formulados na denuncia e ate mesmo em sede de alegações finais pelo ilustre representante do MP, de prática de crimes e/ou supostas condutas ilícitas perpetradas pelos acusados, visto que não se tem nos autos, uma única prova, no sentido de comprovar que os telefones, bijouterias, veículo ou qualquer outro objeto, sejam de origem ilícita.
Coube ao representante do MP alegar que os acusados não comprovaram a existência da festa ao qual disseram ter ido participar.
Ora, Excelencia, cabe justamente ao MP provar que as alegações do acusados não condizem com a verdade, não cabe ao acusado comprovar a veracidade das suas alegações, uma vez que o ônus da prova é de quem acusa.
E não trouxe, a acusação, qualquer prova de crime, ilícitos cometidos anteriormente, nem tampouco que os objetos encontrados eram de origem ilícita (como já mencionado).
Outrossim, a acusação, através de suas testemunhas, deixaram claro em seus depoimentos que não houve qualquer denuncia referente aos acusados de suposta pratica ou tentativa de pratica de crimes.
Eles apenas desconfiaram do carro parado e fizeram a abordagem.
Resta mencionar que, não se admite atos preparatórios em crime desta jaez para fundamentar eventual condenação.
Portanto, inexistindo provas sentido de comprovar, suposta autoria e/ou participação do denunciado JEAN FELIPE, no delito descrito no Art. 288, P.U. do Código Penal, se impõe a ABSOLVIÇÃO, na forma do Art.386, II, IV e V, do Código de Processo Penal.
Por fim, se requer em caso de condenação que seja aplicado pena no minímo legal e do instituto da detração penal, abatendo o tempo de prisão preventiva em sentença, aplicação de regime mais brando, ou seja, regime aberto com direito de recorrer em liberdade por compatibilidade ao regime da condenação.
Com relação a arma de fogo ilícita encontrada no veiculo, tanto no seu depoimento na delegacia, quanto perante este juízo o acusado JEAN FELIPE assumiu sua propriedade, deste modo, requer que o réu seja beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, com fulcro no art. 65, III, d do código penal.
III – DOS PEDIDOS Requer a defesa técnica de denunciado JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, com todo respeito, que Vossa Excelência se digne em: a) Absolver o réu JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, na forma do Art. 386, II, IV e V, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, em caso de condenação, aplicação da pena no minímo legal e do instituto da detração penal, abatendo o tempo de prisão preventiva em sentença, aplicação de regime mais brando, ou seja, regime aberto com direito de recorrer em liberdade por compatibilidade ao regime da condenação. c) Com relação ao crime de porte de arma de uso permitido, art 14 da lei 10.826 de 2003, que seja aplicada a pena no mínimo legal e seja aplicada a atenuante de confissão espontânea com fulcro no art 65, III, d do código penal.
Termos em que pede, espera deferimento”.
Em 09 de maio de 2023 foram juntadas certidões de antecedentes criminais dos acusados (IDs. 99853599, 99853600, 99853603, 99853606 e 99853610). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os acusados foram representados por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Em sede de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos acima transcritos.
II. 1) DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO Conforme alegações finais orais do Ministério Público, este requereu a alteração do tipo penal imputado aos acusados para que conste aquele previsto no art. 288 (associação criminosa), parágrafo único do Código Penal, vejamos: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013).
Com efeito, a existência da organização é indiscutível, examinando os autos do processo em epígrafe, verifico que restou configurado o crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que há elementos que comprovem o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre os denunciados, e provas que caracterizem uma organização e a utilização de arma de fogo.
O depoimento de PAULO RAFAEL FAUSTINO, foi conclusivo ao imputar aos acusados a prática do crime de associação criminosa.
Afirmou, com riqueza de detalhes as condutas dos acusados no dia do fato que.
Não se pode desconsiderar que o depoimento da autoridade policial.
Isto porque é conhecedor da realidade criminosa que envolve a presente comarca.
Assim, entendo que tal depoimento constitui meio de prova apto a robustecer a condenação, de forma que não seja o único elemento utilizado por este Juízo para fins de procedência do pedido ministerial.
Devemos salientar, ainda, que o referido depoimento pode ser utilizado como forma de reforçar um decreto condenatório, não havendo nenhum impedimento neste sentido, ainda mais quando corroborado pelas demais provas dos autos e devidamente colhidas, observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório, que é o caso em apreço.
Isso porque os policiais são agentes do Estado, contratados para exercer a função de repressão ao crime e garantir a segurança pública, não sendo lógico que sejam impedidos de prestar depoimento acerca dos fatos que presenciaram.
A simples condição de ser policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações, já que o policial é ouvido como qualquer testemunha, observadas às disposições legais.
Não é outro o entendimento, conforme o posicionamento do TJ/AC: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TÓXICO - TRÁFICO – OCORRÊNCIA-TESTEMUNHO DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE (...).
A credibilidade quanto ao depoimento de policiais militares é de ser reconhecida, notadamente quando em consonância com as provas constantes dos autos.
Apelo conhecido e improvido.
Unânime". (TJ/AC, Apelação Criminal n. 01.000532-3, Ac. n. 1.523, Rel.
Des.
Eliezer Scherrer). (destaquei).
No caso, entendo suficiente o acervo probatório produzido para procedência da representação quanto aos crimes imputados na denúncia.
Como forma de garantir a correta correlação dos fatos com a imputação penal que é feita ao acusado, o Código de Processo Penal faculta ao magistrado o manejo de dois recursos, com o escopo de alcançar o referido postulado, a saber emendatio e mutatio libelli.
Não sendo o caso de alteração dos fatos inicialmente narrados, mas de adequação apenas da tipificação penal, a adequação poderá ser realizada de ofício pelo magistrado no momento da prolação da sentença.
Entendo aplicável a emendatio libelli no caso em debate, tendo em vista a existência de arma de fogo.
Nas ações penais vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, ou seja, os fatos narrados na denúncia ou queixa devem manter relação lógica com a sentença.
A materialidade do delito em testilha não requer a realização de laudo de balística para comprovar a potencialidade lesiva da arma apreendida.
No caso em tela, a materialidade da posse ilegal de arma de fogo foi constatada, considerando que foi encontrada no interior do veículo no ato da abordagem policial.
A materialidade do delito está fartamente comprovada no Auto de Prisão em Flagrante, no Termo de Exibição e Apreensão da arma, encontrando-se em sintonia com as demais provas carreadas aos autos, estando de acordo com os depoimentos dos acusados na audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, verifico que, pelo menos um, dos acusados estavam com uma arma, tendo todos eles conhecimento da existência da arma no interior do veículo.
A materialidade do delito está fartamente comprovada no Auto de Prisão em Flagrante, no Termo de Exibição e Apreensão da arma; Assim, constata-se à configuração do porte ilegal de arma de fogo, não havendo dúvidas, seja pelos depoimentos das testemunhas e, também, pelo depoimento dos réus.
II. 2) CAUSA DE AUMENTO DE PENA: PORTE ILEGAL DE ARMA Por fim, em relação a causa de AUMENTO de pena relativa ao porte ilegal de arma, devendo esta, ser aplicada ao caso concreto.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, para julgar PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO os acusados EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO, JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA CHIOLA, FLÁVIO SABINO LINS e REGINALDO GERALDO DA SILVA JÚNIOR, conhecido por “JUNINHO DO BOIÃO” e ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA como incursos nas sanções do art. 288 §U do Código Penal.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
IV. 1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) DO ACUSADO EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO: CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, ao tempo da infração penal, tinha capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável.
Edivaldo aderiu à associação criminosa organizada de forma premeditada, em associação com outros comparsas com a finalidade de praticar crimes na região.
A culpabilidade é acentuada, com alto grau de reprovabilidade e censurabilidade.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Em consulta ao SAJ, SEEU e PJE, identifiquei a existência de processos sob nºs: a) 0834387-13.2020.8.20.5001: transitou em julgado em 31/08/2020. b) 0103690-68.2019.8.20.0124: não transitou em julgado.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a reincidência tem seus efeitos no tempo no prazo de 05 (cinco).
Passado esse prazo, se a pessoa cometer outro crime não será reincidente.
Assim, as condenações já transitadas em julgado deverão ser computadas para o cálculo apenas quando analisadas as agravantes, na segunda fase.
Quanto a outra ação em curso, não considero desfavorável tal circunstância em relação ao réu, em razão de não ter transitado em julgado.
CONDUTA SOCIAL: valorada negativamente, visto se tratar de pessoa com conduta voltada para práticas criminosas.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser considerada negativa, havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição, tendo em vista que o réu possui personalidade voltada para a prática delituosa.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que não há elemento desfavorável.
Considerando que o emprego de arma de fogo já é elemento participativo do tipo penal do caso dos autos.
Deste modo, pese destacar que o uso de arma de fogo será valorado na terceira fase da dosimetria, por ser a causa que mais aumenta a pena.
Assim, considero neutro.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: "As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'." Desse modo, nos casos em que o prejuízo seja de grande valor e não somente material, é justo que o julgador leve em consideração este fato para negativar a circunstância judicial, agindo de forma escorreita o Juízo Primevo, não havendo que se falar em recorte da circunstância "consequências do crime", razão pela qual também como negativa esta circunstância judicial.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, considero neutro.
A. 1) PENA-BASE: Fixo a pena base para EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO em: 1 (um) ano, 6 (seis) meses, para o crime do art. 288, §U do Código Penal.
A. 2) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase de aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não concorreram circunstâncias atenuantes.
O réu é reincidente, em razão das condenações anteriores, conforme processos supramencionados.
Por tal razão, a pena intermediária passa a ser: 1 (um) ano, 9 (nove) meses para o crime do art. 288, §U do Código Penal.
A. 3) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase, existe a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, a ser considerada.
Assim, fixo a pena em: 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias para o crime do art. 288, §U do Código Penal.
A. 4) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias para o crime do art. 288, §U do Código Penal.
A. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que é reincidente, assim, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
A. 6) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo ao réu o regime inicial FECHADO, em virtude de ser reincidente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33, do Código Penal.
A. 7) DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
A. 8) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal dos acusados, encaixando-se nos parâmetros do artigo 313, II, do CPP, já que se trata de crime cometido mediante grave ameaça contra a vítima exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Nesse quadro, a presente sentença acentuou o requisito da garantia da ordem pública e fez emergir o requisito da garantia da aplicação da lei penal (312CPP), dessa forma, justificada a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 670.189/SC).
Denego ao réu o benefício de apelar em liberdade, tendo em vista a pena aplicada e o fato do mesmo estar preso por tempo insuficiente para progressão de regime.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
B) DO ACUSADO JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA CHIOLA CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, ao tempo da infração penal, tinha capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável.
Jean Felipe aderiu à associação criminosa organizada de forma premeditada, em associação com outros comparsas com a finalidade de praticar crimes na região.
A culpabilidade é acentuada, com alto grau de reprovabilidade e censurabilidade.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Em consulta ao SAJ, SEEU e PJE, identifiquei a existência de processos sob nºs: a) 0102687-78.2019.8.20.0124: sem trânsito em julgado; b) 0102075-09.2020.8.20.0124: sem trânsito em julgado; c) 0103079-33.2018.8.20.0001: transitado em julgado em 24 de agosto de 2022; d) 0106965-40.2018.8.20.0001: sem trânsito em julgado; e) 0101771-25.2019.8.20.0001: transitado em julgado em 20 de junho de 2022. f) 0103079-33.2018.8.20.0001: transitado em julgado em 24 de agosto de 2022.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a reincidência tem seus efeitos no tempo no prazo de 05 (cinco).
Passado esse prazo, se a pessoa cometer outro crime não será reincidente.
Assim, as condenações já transitadas em julgado deverão ser computadas para o cálculo apenas quando analisadas as agravantes, na segunda fase.
Quanto a outra ação em curso, não considero desfavorável tal circunstância em relação ao réu, em razão de não ter transitado em julgado.
CONDUTA SOCIAL: valorada negativamente, visto se tratar de pessoa com conduta voltada para práticas criminosas.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser considerada negativa, havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição, tendo em vista que o réu possui personalidade voltada para a prática delituosa.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que não há elemento desfavorável.
Considerando que o emprego de arma de fogo já é elemento participativo do tipo penal do caso dos autos.
Deste modo, pese destacar que o uso de arma de fogo será valorado na terceira fase da dosimetria, por ser a causa que mais aumenta a pena.
Assim, considero neutro.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: "As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'." - destaquei - Desse modo, nos casos em que o prejuízo seja de grande valor e não somente material, é justo que o julgador leve em consideração este fato para negativar a circunstância judicial, agindo de forma escorreita o Juízo Primevo, não havendo que se falar em recorte da circunstância "consequências do crime", razão pela qual também como negativa esta circunstância judicial.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, considero neutro.
B. 1) PENA-BASE: Fixo a pena base para JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA CHIOLA em: 1 (um) ano, 6 (seis) meses, para o crime do art. 288, §U do Código Penal.
B. 2) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase de aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não concorreram circunstâncias atenuantes.
O réu é reincidente, em razão das condenações anteriores, conforme processos supramencionados.
Por tal razão, a pena intermediária passa a ser: 1 (um) ano, 9 (nove) meses para o crime do art. 288, §U do Código Penal.
B. 3) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase, existe a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, a ser considerada.
Assim, fixo a pena em: 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias para o crime do art. 288, §U do Código Penal.
B. 4) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA CHIOLA a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias para o crime do art. 288, §U do Código Penal.
B. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que é reincidente, assim, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
B. 6) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo ao réu o regime inicial FECHADO, em virtude de ser reincidente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33, do Código Penal.
B. 7) DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
B. 8) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal dos acusados, encaixando-se nos parâmetros do artigo 313, II, do CPP, já que se trata de crime cometido mediante grave ameaça contra a vítima exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Nesse quadro, a presente sentença acentuou o requisito da garantia da ordem pública e fez emergir o requisito da garantia da aplicação da lei penal (312CPP), dessa forma, justificada a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 670.189/SC).
Denego ao réu o benefício de apelar em liberdade, tendo em vista a pena aplicada e o fato do mesmo estar preso por tempo insuficiente para progressão de regime.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
C) DO ACUSADO FLÁVIO SABINO LINS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
O conjunto probatório demonstra que o acusado, maior de idade, ao tempo da infração penal, tinha capacidade plena de entender o caráter criminoso do delito e de que a conduta praticada é nitidamente reprovável.
Flávio Sabino Lins aderiu à associação criminosa organizada de forma premeditada, em associação com outros comparsas com a finalidade de praticar crimes na região.
A culpabilidade é acentuada, com alto grau de reprovabilidade e censurabilidade.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Em consulta ao SAJ, SEEU e PJE, identifiquei a existência de processos sob nºs: a) 0802359-67.2022.8.20.5600: sem trânsito em julgado.
Por tal razão, não considero desfavorável tal circunstância em relação ao réu, em razão de não ter transitado em julgado.
CONDUTA SOCIAL: valorada negativamente, visto se tratar de pessoa com conduta voltada para práticas criminosas.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser considerada negativa, havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição, tendo em vista que o réu possui personalidade voltada para a prática delituosa.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que não há elemento desfavorável.
Considerando que o emprego de arma de fogo já é elemento participativo do tipo penal do caso dos autos.
Deste modo, pese destacar que o uso de arma de fogo será valorado na terceira fase da dosimetria, por ser a causa que mais aumenta a pena.
Assim, considero neutro.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: "As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem s -
22/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 23:36
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2023 08:40
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
24/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 08:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
20/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:14
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:19
Outras Decisões
-
10/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
05/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
05/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
02/04/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
31/03/2023 04:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 14:18
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:50
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:49
Decorrido prazo de REGINALDO GERALDO DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:49
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:42
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
22/03/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 08:21
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:36
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:34
Outras Decisões
-
13/03/2023 10:46
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 18:56
Juntada de Petição de procuração
-
17/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:44
Decorrido prazo de REGINALDO GERALDO DA SILVA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:44
Decorrido prazo de JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 04:03
Decorrido prazo de JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:55
Decorrido prazo de EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:42
Decorrido prazo de REGINALDO GERALDO DA SILVA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO SABINO LINS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA em 25/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 02:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:33
Mantida a prisão preventiva
-
31/10/2022 14:33
Recebida a denúncia contra EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO, ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, FLAVIO SABINO LINS, JEAN FELIPE DOS SANTOS CHIOLA, REGINALDO GERALDO DA SILVA JUNIOR
-
31/10/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/10/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:58
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 22:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/08/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 15:43
Audiência de custódia realizada para 13/08/2022 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
13/08/2022 15:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/08/2022 13:54
Audiência de custódia designada para 13/08/2022 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
13/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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