TJRN - 0801481-20.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 20:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
07/03/2024 16:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
07/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
19/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 07:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:48
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801481-20.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA LETICE DO CARMO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:42
Juntada de termo
-
10/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801481-20.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA LETICE DO CARMO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:15
Juntada de termo
-
24/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:54
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801481-20.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LETICE DO CARMO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LETICE DO CARMO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
O exequente apresentou cumprimento de sentença, decorrendo o prazo para o executado quitar o débito (ID. 103472544).
Em seguida a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID. 105088419), inserindo a multa decorrente do art. 523 do CPC.
O executado apresentou impugnação, em suma, demonstrando o adimplemento da quantia dentro do prazo legal (ID. 105242862), pugnando pelo reconhecimento do excesso na execução (ID. 108313850).
O exequente apresentou manifestação defendendo a incidência da multa (ID. 108503227).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão do exequente não deve prosperar, eis que o depósito para quitar o valor da condenação ocorreu dentro do prazo legal, previsto no art. 523 do CPC, afastando a incidência da multa.
Ao cerne da questão o prazo legal para pagamento da quantia exequenda, sem incidência de multa, correspondia até a data de 09/08/2023, tendo o executado realizado o adimplemento no último dia do prazo legal, conforme análise do comprovante de pagamento exposto no ID. 108313850, Pág. 03 e 105242863.
Dessa forma, o valor controvertido consiste no valor da multa, sendo assim ilegítimo seu levantamento ante a quitação do débito no prazo legal.
Isso posto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso apontado no valor de R$ 1.377,84 (mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Outrossim, homologo o valor devido para saldar a condenação equivalente a R$ 6.268,49 (seis mil, duzentos e sessenta oito reais e quarenta nove centavos), nos termos dos cálculos do ID. 103472544 II.2.
DA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Assim sendo, entendo que a quantia apta a satisfazer o pleito está vinculada ao processo, mediante depósito judicial (ID. 105242863), sendo o mecanismo adequado para garantir a satisfação da dívida, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Proceda a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários aptos para propiciar o levantamento da quantia.
Sendo informado as contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos em favor do exequente, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Proceda-se ainda à devolução do valor remanescente em favor da executada.
Após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 16:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801481-20.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 5 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:42
Juntada de custas
-
03/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
23/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801481-20.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 16 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:40
Decorrido prazo de executada em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
17/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801481-20.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LETICE DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LETICE DO CARMO, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Anulatória com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual suscitou preliminar de conexão, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de provas, a ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com o processo de nº 0801480-35.2023.8.20.5112, em trâmite nesta Comarca, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que o processo citado pelo réu se refere a contrato diverso, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que desde junho de 2021 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 347434053-0, no valor total de R$ 1.120,02 (um mil, cento e vinte reais e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,28 (vinte e sete reais e vinte e oito centavos), cujos descontos ocorrem em seu benefício junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 168.014.616-2).
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do empréstimo hostilizado pela parte autora.
Contudo, não foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato o empréstimo, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar o contrato devidamente assinado pela autora, o réu se limitou a pugnar pela expedição de ofício e realização de Audiência de Instrução, pleitos que já foram indeferidos por este Juízo, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a parte ré deverá realizar a retensão do valor do empréstimo, no importe de R$ 1.120,02 (um mil, cento e vinte reais e dois centavos), eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora em 24/05/2021, conforme demonstra extrato juntado aos autos pela própria parte autora (ID 98890529 – Pág. 3).
Tal retenção é possível conforme seguinte precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEORIA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA AO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO (…) Relativamente à condenação da promovida/recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Contudo, a decisão de primeiro grau merece reparo quanto a possibilidade de compensação entre os va-ores da condenação e a quantia de R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais) inicialmente disponibilizado pela instituição financeira recorrente à parte autora através de operação TED (id nº 5238040). É que, o Juízo originário, após examinar o conjunto fático probatório, concluiu pela repetição de indébito dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor, sem, contudo, considerar a existência da operação bancária TED disponibilizada pela parte recorrente em benefício do recorrido.
Dessa forma, impõe-se considerar, para fins de se evitar o enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais) antes creditada pela parte recorrente em favor da parte recorrida.
Desse modo, o montante do valor a ser pago pela parte recorrente deverá resultar da compensação entre o somatório das condenações impostas e aquele repassado através da mencionada operação TED.
Posto isso, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para determinar a compensação entre o valor devido pela parte recorrente com o valor já creditado em benefício da recorrida, qual seja, R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais), sendo o montante acrescido de juros legais de 1% a partir da citação, bem como correção monetária a partir desta decisão, mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto. (TJRN.
AC 08198642120198205004.
Juiz Relator Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho.
DJ 21/02/2020 – Destacado).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 347434053-0, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a retenção da quantia no importe de R$ 1.120,02 (um mil, cento e vinte reais e dois centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma (ID 94997331).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803006-81.2022.8.20.0000
Municipio de Serrinha
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Natalia Pozzi Redko
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 17:16
Processo nº 0100385-38.2013.8.20.0140
Cloves Tadeu de Oliveira
Lino Const. Terrapl. Loc. e Servicos Ltd...
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 11:33
Processo nº 0001716-67.1999.8.20.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Alcindo de Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/1999 00:00
Processo nº 0833307-43.2022.8.20.5001
Josenita Araujo da Costa Dantas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 13:54
Processo nº 0833307-43.2022.8.20.5001
Josenita Araujo da Costa Dantas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 16:53