TJRN - 0833307-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833307-43.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO JOSENITA ARAÚJO DA COSTA DANTAS, qualificada, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão prolatada retro, no Cumprimento de sentença por ela promovido contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a decisão padece de erro e obscuridade no que concerne à análise da planilha da parte exequente relativa aos valores remanescentes da execução.
Intimada ao Id. 141557773 a embargada ofereceu contrarrazões no Id. 142011275.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença/decisão, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o erro material, conforme as valorosas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem acolhimento.
De fato, analisando os autos, identifico o equívoco na análise da planilha juntada pela parte exequente com a inicial do cumprimento de sentença, uma vez que houve uma confusão entre a data de atualização da dívida e a data base para início da atualização.
Também constato que o saldo remanescente apontado pelo exequente na petição de Id. 131359234 trata-se apenas da atualização da dívida decorrente do prazo transcorrido entre o pedido de bloqueio e a data da sua concretização.
Apenas em relação à planilha juntada no Id. 136555673, verifico não estar correta uma vez que a parte exequente atualizou a dívida sem deduzir os valores já liberados através de alvará.
Isto posto, concluo pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício identificado.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO atribuindo efeitos infringentes para alterar a decisão embargada, a qual passa a ter a seguinte redação: “ Indefiro o pedido da parte executada de Id. 133212606, uma vez que ainda existem valores remanescentes a serem executados, decorrentes da atualização da dívida no período entre o pedido de bloqueio e a sua concretização.
Intime-se a parte exequente para juntar nova planilha do débito remanescente, observando que a atualização deve ser efetuada até o dia da expedição dos alvarás e, após a dedução dos valores liberados, apenas o remanescente deve ser atualizado até os dias atuais.
Com a juntada, INTIME-SE, a parte executada para em 10 dias efetuar o depósito do valor devido, sob pena de bloqueio.
Inerte o executado, PROCEDA-SE ao bloqueio de valores via SISBAJUD.
Incumbe ao exequente, independente de nova intimação, juntar a planilha atualizada do débito, antes da concretização do bloqueio.” P.I.
NATAL /RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833307-43.2022.8.20.5001 Autor: JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Visto.
Compulsando os autos verifico manifestação da parte credora em cumprimento ao despacho desse Juízo, constante no Id.131079351, onde juntou atualização do valor da causa, bem como requereu liberação dos alvarás da parte credora e seu causídico, requerendo por fim o prosseguimento da execução, visto a existência de saldo remanescente.
Diante do exposto determino a liberação do valor já bloqueado na seguinte forma: Parte Exequente: R$ 53.791,54 (cinquenta e três mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Conta corrente nº “405228-5”, da Agência nº “1588-1”, do Banco do Brasil S/A de titularidade do exequente, JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS - CPF: *24.***.*66-68.
Ao Advogado: R$ 35.133,44 ( trinta e cinco mil cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos). conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Determino ainda, prosseguimento do feito intimando-se o executado para pagar o saldo remanescente informado no petitório de Id. 131359234, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de penhora.
Caso não haja cumprimento voluntário, efetue-se o bloqueio de nas contas bancárias do executado através do sistema SISBAJUD, por via de teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta ) dias, liberando saldo bloqueado em favor do exequente.
Em sendo infrutífera a penhora, intime-se o exequente, no prazo de 15 (dias ) para requerer o que entender de direito.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833307-43.2022.8.20.5001 Parte autora: JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Visto.
Compulsando verifico que foi realizado penhora, tendo sido bloqueado valor total da execução, conforme extrato Id.129830220.
Intimado a parte executada manifestou-se em petitório colacionado aos autos sob o Id. 130999628, pela liberação dos valores a parte exequente e arquivamento do feito pelo cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, Intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, traga os cálculos da dívida exequenda, especificando o montante a ser liberado tanto para parte, quanto ao seu causídico em face aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após manifestação da parte, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e consequentes expedições de alvarás.
P.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:54
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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