TJRN - 0807557-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807557-70.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO BRADESCO APENAS A SUSPENSÃO DA TARIFA DE CESTA B EXPRESSO, MANTENDO A TARIFA “MORA CRED PESS”.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS DESCONTOS REFERENTES AOS CRÉDITOS PESSOAIS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
TARIFA MORA CRED PESS QUE TRATAR DE DESCONTO DE ENCARGOS DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO DE DÉBITOS EM RAZÃO DO USO DO LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085 DO STJ.
NÃO APLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
LIMITAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade por MARIA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais nº 0801949-93.2023.8.20.5108 ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, deferiu de forma parcial o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava determinar ao Banco Bradesco que suspendesse os descontos mensais da parcelas supostamente ilegais referentes as tarifas de serviços de “Cesta B Expresso” e “Mora Cred Pess”, uma vez que apenas a Tarifa Cesta B Expresso foi suspensa.
Alegou a parte autora, ora agravante, que apesar do magistrado a quo ter mantido os descontos relativos a Mora Cred Pess, uma vez que os referidos tratam de descontos por encargos financeiros em razão da parte autora manter saldo negativo junto a instituição financeira, quando a autora ingressou com a ação só existia 1 (uma) cobrança de crédito pessoal e no lapso temporal da emenda a inicial foi inserido mais 6 (seis) descontos de crédito pessoal que a autora não realizou, razão pela qual não procede o argumento de que as cobranças já ocorriam há meses, pois, na verdade, tratam do mês de maio de 2023.
Afirmou que o banco agravado vem descontando boa parte do seu salário, contudo, no mês de maio (mês que recebeu seu último benefício) foram inseridos mais descontos de credito pessoal, de forma que o banco demandado descontou todo o salário, deixando a mesma com saldo negativo de R$ 2.533,07 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e sete centavos), de modo que quando o próximo salário entrar, todo ele vai ser descontado e a autora estará com seu saldo negativo ainda maior.
Aduziu que além da autora, pessoa idosa de 80 anos de idade e analfabeta, não ter realizado os empréstimos, posto que os referidos foram realizados de forma fraudulenta, a referida teve seu benefício de aposentadoria totalmente descontado, ficando ainda com saldo negativo no banco e, bem ainda, que os descontos foram bem além do limite máximo tolerado pelos tribunais no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do devedor.
Teceu considerações sobre a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal e, ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar ao banco agravado que suspenda os descontos referentes aos créditos pessoais do benefício de aposentadoria da agravante, sob pena de cominação de astreintes em caso de descumprimento.
No mérito, pediu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja definitivamente reformada.
Em decisão de ID 20078887 indeferi a suspensividade pleiteada.
Devidamente intimada, para apresentar contrarrazões, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.
A douta 14ª Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito, conforme parecer de ID 20410757. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Com o presente recurso, o agravante visa reformar a decisão agravada que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais nº 0801949-93.2023.8.20.5108 ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, deferiu de forma parcial o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava determinar ao Banco Bradesco que suspendesse os descontos mensais da parcelas supostamente ilegais referentes as tarifas de serviços de “Cesta B Expresso” e “Mora Cred Pess”, uma vez que apenas a Tarifa Cesta B Expresso foi suspensa.
Da análise dos autos, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente, pois dos extratos de recebimento do benefício previdenciário acostados aos autos originários, constata-se que a agravante de fato realizou crédito pessoal de forma consciente, até porque, o pedido autoral da presente ação trata apenas de pedido de declaração de nulidades das taxas de “Cesta B Expresso” e “Mora Cred Pess”, deixando claro que os créditos pessoais não são resultados de supostas fraudes.
Com efeito, o magistrado laborou de forma acertada ao suspender apenas a tarifa de Cesta B Expresso, mantendo a Tarifa “Mora Cred Pess”, por se tratar a mesma de desconto de encargos decorrentes do atraso no pagamento de débitos em razão do uso do Limite de Crédito Pessoal, um tipo de empréstimo realizado pelo consumidor, face a legitimidade do contrato do crédito pessoal e, via de consequência, da incidência das tarifas sobre a sua mora.
Por outro lado, não procede a alegação de que os descontos foram bem além do limite máximo tolerado pelos tribunais no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, uma vez que de acordo com o TEMA 1085 do STJ, a postulada limitação não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR DENOMINADOS “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO” E “BB CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO I”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085.
JULGAMENTO PELO STJ.
NÃO APLICABILIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE FORMA ELEVADA.
CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A postulada limitação legal no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862775-23.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei).
Assim, tenho por não caracterizada a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal ora pretendida.
A par destes argumentos, forçoso concluir pela inexistência dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807557-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0807557-70.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Processo nº 0801949-93.2023.8.20.5108) Agravante: MARIA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Larissa Sento Sé Rossi e outro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais nº 0801949-93.2023.8.20.5108 ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, deferiu de forma parcial o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava determinar ao Banco Bradesco que suspendesse os descontos mensais da parcelas supostamente ilegais referentes as tarifas de serviços de “Cesta B Expresso” e “Mora Cred Pess”, uma vez que apenas a Tarifa Cesta B Expresso foi suspensa.
Alega a parte autora, ora agravante, que apesar do magistrado a quo ter mantido os descontos relativos a Mora Cred Pess, uma vez que os referidos tratam de descontos por encargos financeiros em razão da parte autora manter saldo negativo junto a instituição financeira, quando a autora ingressou com a ação só existia 1 (uma) cobrança de crédito pessoal e no lapso temporal da emenda a inicial foi inserido mais 6 (seis) descontos de crédito pessoal que a autora não realizou, razão pela qual não procede o argumento de que as cobranças já ocorriam há meses, pois, na verdade, tratam do mês de maio de 2023.
Afirma que o banco agravado vem descontando boa parte do seu salário, contudo, no mês de maio (mês que recebeu seu último benefício) foram inseridos mais descontos de credito pessoal, de forma que o banco demandado descontou todo o salário, deixando a mesma com saldo negativo de R$ 2.533,07 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e sete centavos), de modo que quando o próximo salário entrar, todo ele vai ser descontado e a autora estará com seu saldo negativo ainda maior.
Aduz que além da autora, pessoa idosa de 80 anos de idade e analfabeta, não ter realizado os empréstimos, posto que os referidos foram realizados de forma fraudulenta, a referida teve seu benefício de aposentadoria totalmente descontado, ficando ainda com saldo negativo no banco e, bem ainda, que os descontos foram bem além do limite máximo tolerado pelos tribunais no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do devedor.
Tece considerações sobre a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal e, ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar ao banco agravado que suspenda os descontos referentes aos créditos pessoais do benefício de aposentadoria da agravante, sob pena de cominação de astreintes em caso de descumprimento.
No mérito, pede o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja definitivamente reformada. É o relatório.
De início, mantendo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido em favor do agravante.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Assim é que, a probabilidade do direito que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, neste momento, não se reveste de força suficiente para alcançar tal desiderato, uma vez que dos extratos de recebimento do benefício previdenciário acostados aos autos originários, observo que, ao que tudo indica, a agravante de fato realizou crédito pessoal de forma consciente, até porque, o pedido autoral da presente ação trata apenas de pedido de declaração de nulidades das taxas de “Cesta B Expresso” e “Mora Cred Pess”, deixando claro que os créditos pessoais não são resultados de supostas fraudes.
Com efeito, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, ao meu ver, entendo que o magistrado laborou de forma acertada ao suspender apenas a tarifa de Cesta B Expresso, mantendo a Tarifa “Mora Cred Pess”, por se tratar a mesma de desconto de encargos decorrentes do atraso no pagamento de débitos em razão do uso do Limite de Crédito Pessoal, um tipo de empréstimo realizado pelo consumidor, face a legitimidade do contrato do crédito pessoal e, via de consequência, da incidência das tarifas sobre a sua mora.
Por outro lado, não procede a alegação de que os descontos foram bem além do limite máximo tolerado pelos tribunais no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, uma vez que de acordo com o TEMA 1085 do STJ, a postulada limitação não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR DENOMINADOS “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO” E “BB CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO I”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085.
JULGAMENTO PELO STJ.
NÃO APLICABILIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE FORMA ELEVADA.
CONHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A postulada limitação legal no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862775-23.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei).
Ressalto que, considerando a fase de análise superficial dos fatos, o presente recurso poderá ser melhor apreciado no julgamento do mérito e após o contraditório da parte adversa.
Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
22/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803882-10.2023.8.20.5300
Mprn - 27ª Promotoria Natal
Francinilton Oscar de Medeiros Luciano
Advogado: Jose Geraldo Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 14:55
Processo nº 0804472-76.2023.8.20.0000
Joao Lazaro Dantas
Municipio de Sao Jose do Serido
Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0832638-53.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jamilson Pinto de Medeiros
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 14:16
Processo nº 0802548-30.2023.8.20.0000
Luis Eduardo Azevedo de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Roberto Ribeiro da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 15:29
Processo nº 0800523-77.2022.8.20.5400
Alexandre Lopes de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josy Imperial Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 13:00