TJRN - 0803882-10.2023.8.20.5300
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 10:56
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NEVES em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete UJUDOCrim Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803882-10.2023.8.20.5300 Ação: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTORIDADE: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA, MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: FRANCINILTON OSCAR DE MEDEIROS LUCIANO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal 0801734-26.2023.8.20.5300, em desfavor de Francinilton Oscar de Medeiros Luciano, distribuído a esta Unidade Judiciária na data de 04/07/2023, conforme ID 102105074, nos autos da ação principal mencionada.
O Ministério Publico requereu o apensamento do feito a ação principal e o arquivamento deste processo que formalizou a audiência de custódia (ID 103315266). É o relatório.
Passamos a decidir. É sabido que as medidas cautelares ou medidas assecuratórias em procedimento criminal, sempre acessórias, dependem de processo de conhecimento.
Suas características principais são: a acessorialidade, a provisoriedade, a revogabilidade e a referibilidade. É nesse sentido, que tal instrumento pretende proteger ou assegurar a futura satisfação de um direito, daí poder se a considerá-la uma tutela de cunho assecuratório e não satisfativo.
A tutela cautelar não existe por si só, subsiste em função de outra tutela (executiva ou cognitiva), com objetivo de garantir-lhe a efetividade.
Tendo, inclusive, características que as distinguem da tutela definitiva: a instrumentalidade e a temporariedade.
Pois bem, no caso dos autos, a medida cautelar foi requerida e, integralmente cumprida e suportam a ação penal de nº 0801734-26.2023.8.20.5300, atingindo, assim, o seu fim.
Assim como, o presente feito já foi apensado aos autos do processo principal por meio de ato ordinatório, conforme consta no ID 102944952.
Desta forma, não há mais sentido continuar em curso tal procedimento cautelar, uma vez que já cumpriu seu objetivo.
Ante o exposto, JULGAMOS EXTINTO O PRESENTE FEITO, face ao esgotamento do binômio utilidade/necessidade.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, se necessário.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Esta sentença foi deliberada e assinada pelo COLEGIADO.
Natal/RN, data do sistema ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES Juíza de Direito TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:16
Apensado ao processo 0801734-26.2023.8.20.5300
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06/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0803882-10.2023.8.20.5300 Ação: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTORIDADE: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO ACUSADO: FRANCINILTON OSCAR DE MEDEIROS LUCIANO DESPACHO Designo audiência de custódia às 11h, que deverá ocorrer na presente data, 18/06/2023.
Intime-se a Defensoria Pública, se o réu não possuir advogado.
Intime-se ainda o Representante do Ministério Público.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM3MTI5ODgtY2ExNi00NDFmLWIxMTctZDczY2IyYTI1NjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d P.
I.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 11:33
Outras Decisões
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18/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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18/06/2023 11:30
Juntada de Petição de ata da audiência
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18/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 17:57
Audiência de custódia designada para 18/06/2023 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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17/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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17/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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