TJRN - 0811878-85.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2023 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2023 10:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/08/2023 10:53 Transitado em Julgado em 04/08/2023 
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                                            25/07/2023 00:07 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:07 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:06 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:06 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 00:47 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 09:54 Juntada de Petição de ciência 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa 0811878-85.2022.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com suspensividade interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de Decisão Interlocutória da lavra da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0811632- 89.2022.8.20.0000, ajuizada por E.
 
 R.
 
 F.
 
 DE A., representada por L.
 
 F.
 
 P., deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar à parte Ré que providenciasse no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o restabelecimento do plano de saúde em favor de E.
 
 R.
 
 F.
 
 DE A., nas mesmas condições contratadas e sem aplicação de nova carência, até ulterior decisão deste juízo, bem como gerasse os boletos bancários para pagamento das mensalidades do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de recalcitrância, sem prejuízo de majoração, caso a medida não se mostre efetiva.
 
 Juntou documentos. É o que importa relatar.
 
 O agravo não pode ser conhecido.
 
 Com efeito, o agravante protocolou, em momento anterior (ás 09h35 do mesmo dia 06/10/2022), o agravo de instrumento n.º 0811822-52.2022.8.20.0000, idêntico ao presente recurso, contra a mesma decisão judicial ora recorrida, afrontando, portanto, o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, que trata da impossibilidade de se ingressar com mais de um recurso em face do mesmo decisum.
 
 Segundo preleciona Nelson Nery Junior: “No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93).
 
 Destarte, deve ser reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, já que a parte consumou a sua faculdade processual de recorrer da decisão impugnada.
 
 A aceitação do segundo recurso, o presente agravo, feriria de morte o princípio da unicidade recursal, razão pela qual o mesmo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. É imprópria a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial.
 
 Contra este, é admissível apenas um único recurso.
 
 Princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.
 
 Situação dos autos em que foram interpostos dois agravos de instrumento contra mesma decisão.
 
 Precedentes desta Corte e do STJ.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (STJ, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-30, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/11/2016) (grifo acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGR EM AGI.
 
 DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGI MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA DECISÃO ANTERIOR.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 Diante da ocorrência da preclusão consumativa e do que dispõe o princípio da unirrecorribilidade, revela-se manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra decisão singular que se limitou a manter decisão anterior, contra a qual já havia sido exercida a faculdade de interpor recurso.
 
 Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n. 554600, 20110020078809AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, DJ 12/12/2011 p. 87) (grifo acrescido) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 
 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS INTERLIGADAS.
 
 A SEGUNDA APENAS CONFIRMA A PRIMEIRA.
 
 INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PRINCÍPIOS DA CONSUMAÇÃO, DA SINGULARIDADE RECURSAL E DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO SEGUNDO AGRAVO. (...). (TJDFT, 20090020097929AGI, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2009, Publicado no DJE: 18/01/2010.
 
 Pág.: 138) (grifo acrescido) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição
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                                            21/06/2023 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 16:56 Não conhecido o recurso de UNIMED NATAL 
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                                            15/03/2023 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 12:33 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/03/2023 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 00:04 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 17:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/02/2023 00:27 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            26/02/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            30/01/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2023 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2022 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2022 09:20 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            13/10/2022 20:41 Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças 
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                                            12/10/2022 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2022 08:57 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            11/10/2022 21:17 Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado} 
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                                            06/10/2022 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2022 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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