TJRN - 0800275-46.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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03/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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29/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/07/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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11/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Autos n. 0800275-46.2022.8.20.5163 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: A.
G.
S.
D.
O.
Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Sentença determinar Expedição de Alvará Judicial, INTIMO o(a) advogado da parte autora, neste ato representado por sua genitora GLIZIA CRISTIANE DA SILVA para apresentar dados bancários da mesma para fins de expedição de alvará para transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
De forma a facilitar a confecção do alvará, deve o promovente informar: - Nome e número do banco; - Agência; - Conta corrente; e - Conta Poupança (Variação).
IPANGUAÇU/RN, 29 de abril de 2024.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800275-46.2022.8.20.5163 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
G.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GLIZIA CRISTIANE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial para liberação de valores proposta por A.
G.
S.
D.
O., neste ato representado por sua genitora GLIZIA CRISTIANE DA SILVA, na qual a parte autora requer a liberação de saldo proveniente de contas vinculadas do FGTS existentes em favor do de cujus JONES ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA, genitor do requerente.
Com a inicial, juntaram procuração e documentos (id. 81869200 a 81869223).
A Caixa Econômica Federal confirmou a existência de valores na conta do de cujus (id. 103797086) O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais (id. 111412033).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o art. 720 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o procedimento de jurisdição voluntária “terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.”.
Nesse contexto, o pedido de expedição de alvará judicial está expressamente incluso no rol dos pedidos que podem ser formulados sob o procedimento de jurisdição voluntária, conforme prevê o inciso VII, do art. 725, do CPC.
Outrossim, o ordenamento jurídico dispensa a abertura de inventário ou arrolamento para liberação, tendo em vista que se trata de valor devido não sacado pelo titular em vida.
In casu, o requerente comprovou a qualidade de herdeiro, consoante os documentos pessoais que constam o nome do de cujus como genitor (ids. 81869202 e 81869205), a averbação na certidão de óbito que descreve que o falecido deixou 01 (um) filho, ora o requerente da presente ação (id. 81869216), bem como a carta de concessão de benefício de pensão por morte emitida pelo INSS em que o requerente consta como o único dependente (id. 81869222).
Impõe-se, portanto, o deferimento do pedido, nos termos da petição inicial, devendo o valor ser pago aos requerentes na qualidade de herdeiros do falecido, nos termos da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Em igual sentido, o art. 1.754 do Código Civil (CC) preconiza que tal movimentação só será possível mediante autorização judicial, a saber: Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Dito isso, pela ordem da vocação hereditária, prevista no art. 1.829, do CC, os requerentes têm direito a receberem o valor pretendido, porquanto devidamente comprovado o vínculo de parentesco/afinidade e a motivação do saque integral.
Ademais, o Parquet opinou favoravelmente à procedência autoral ao argumentar que restou devidamente justificada a movimentação dos valores.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, em consequência, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor A.
G.
S.
D.
O., neste ato representado por sua genitora GLIZIA CRISTIANE DA SILVA a, junto à Caixa Econômica Federal, efetuar o saque do saldo disponível a título de FGTS, mais rendimentos, não recebido em vida pela titular, o Sr.
JONES ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA (CPF *07.***.*53-59).
Condeno os requerentes em custas processuais (art. 88, do CPC), contudo, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois resta ausente a sucumbência nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento de valores a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, arquivando-se o feito, em seguida, com baixa na distribuição.
De forma a facilitar a confecção do alvará eletrônico, deve o promovente informar, no prazo de 05 (cinco) dias: - Nome e número do banco; - Agência; - Conta corrente; e - Conta Poupança (Variação).
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 23:09
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800275-46.2022.8.20.5163 A.
G.
S.
D.
O.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz(a), intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal.
Ipanguaçu/RN, 16 de outubro de 2023 (documento assinado digitalmente) HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
16/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 05:40
Publicado Citação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Citação
CITAÇÃO Em cumprimento ao despacho do(a) MM Juiz(a), CITO a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que se manifeste sobre o requerimento da parte autora, no prazo de 15 dias, para apresentar resposta (art. 721 do CPC).
Ressalto que, a resposta acima referida não constitui contestação ou reconvenção, devendo ser considerada tão somente como simples manifestação a respeito da causa de pedir e do pedido formulado pelo requerente com o intuito cooperativo.
Por outro lado, caso haja litigiosidade, os presentes autos serão encaminhados para a jurisdição contenciosa.
Ipanguaçu/RN, 19 de junho de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
19/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 10:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
08/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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