TJRN - 0804472-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:46
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 19:48
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 22/09/2023 23:59.
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27/07/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 10:50
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2023 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804472-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO LÁZARO DANTAS Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOÃO LÁZARO DANTAS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0100559-53.2013.8.20.0138), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da Vara Única de Cruzeta, que determinou o bloqueio judicial da quantia executada pelo sistema SISBAJUD e, caso infrutífera a diligência, a pesquisa de informações por meio do RENAJUD e INFOJUD.
Alega que: “o deferimento do pedido, contudo, traz inúmeros prejuízos para o recorrente, isso porque ele não possui condições de arcar com tal ônus sem que isso implique em flagrante prejuízo ao seu próprio sustento”; “é aposentado e recebe proventos no valor de R$ 1.818,66”; “tal valor tem sido insuficiente para a manutenção do próprio agravante, que está enfrentando problemas de saúde e não dispõe de outras fontes de recursos além de seus proventos de aposentadoria”; “a execução não pode ocasionar a insolvência do devedor ou mesmo comprometer a sua subsistência”; “a forma como a decisão foi tomada, sem que se considerem as condições do recorrente, vão de encontro à natureza humanitária da execução”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar o bloqueio judicial.
Relatado.
Decido.
Depois da interposição do recurso, foi efetivado o bloqueio parcial de valores nas contas bancárias do agravante pelo sistema SISBAJUD, resultando na constrição de R$ 400,00 (ID 100018273).
As informações buscadas por meio do RENAJUD e INFOJUD restaram inexitosas (ID 100020335 a 100021341).
Em seguida, a juíza acolheu os argumentos do executado e determinou o imediato cancelamento da indisponibilidade nas suas contas bancárias, por entender que recaíram sobre valores impenhoráveis (ID 102174753).
Ante as diligências infrutíferas, o Ministério Público postulou a suspensão do feito, medida deferida pelo prazo de um ano (ID 103005064).
Durante o trâmite deste recurso, as determinações presentes na decisão agravada foram esgotadas sem prejuízo algum para o agravante.
Resta prejudicada a análise do recurso em razão da perda superveniente do seu objeto, visto que a promoção de outros atos executórios dependerá de nova decisão, condicionada ao prévio levantamento da suspensão processual.
Com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado.
Publique-se.
Natal, 10 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:05
Prejudicado o recurso
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10/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804472-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOÃO LÁZARO DANTAS Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, foi concedido o prazo de 05 dias para que o agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC.
Em resposta, o recorrente apresentou extrato bancário em que consta o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 1.907,05.
Quando interposta a apelação no processo de origem, a justiça gratuita já havia sido indeferida por esta Corte em maio de 2022 (ID 90843719), em que pese o agravante também haver comprovado na ocasião que recebia o mesmo benefício, ainda no valor de R$ 1.592,55.
Isso porque havia nos autos extratos bancários anteriores que demonstravam que o recorrente recebia outro benefício, além de créditos de outra natureza.
Cito trecho do julgado: Nas razões do agravo interno, o requerente alega que seus recursos financeiros advêm apenas de aposentadoria no valor de R$ 1.592,55.
Todavia, no extrato bancário de ID 10750736, de junho de 2021, consta recebimento de benefício no valor de R$ 2.756,30, e “Recebimentos Diversos” no valor de R$ 11.836,52.
A movimentação bancária do requerente é um indicativo de ele aufere rendimentos superiores ao limite máximo de isenção do IRPF.
Além disso, não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
O indeferimento anterior afasta a presunção de hipossuficiência suscitada no segundo pleito.
Para que fosse concedido nesta oportunidade o benefício, seria necessário que o agravante comprovasse alteração na sua situação financeira, comparada à época em que foi indeferido.
Não é suficiente para tanto um extrato bancário limitado a apenas 09 dias (25/04 a 03/05/2023) de movimentações de uma única conta bancária, o qual indica apenas um dos benefícios recebidos pelo agravante, quando outras fontes de renda já eram conhecidas no processo.
Sendo assim, rejeito o pleito de gratuidade judiciária formulado em grau recursal.
Intimar o agravante, por seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º).
Publique-se.
Natal, 16 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO LAZARO DANTAS.
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17/05/2023 20:02
Conclusos para decisão
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14/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:13
Decorrido prazo de NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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