TJRN - 0802548-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802548-30.2023.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes barbosa, FAÇO SABER que foram expedidos Alvarás Judiciais (IDs 27080850 e 27080851), por meio do Sistema SISPAG, para recebimento de valores decorrentes de RPV (Requisição de Pequeno Valor), disponibilizado(s) ao(s) advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 25 de setembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802548-30.2023.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-55/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802548-30.2023.8.20.0000 Exequente: LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Advogado: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *14.***.*29-20 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 6.654,79 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.274,97 RETENÇÃO: R$ 1.982,44 DATA BASE DO CÁLCULO: 05/06/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 9.912,20 Natal/RN, 24 de junho de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
06/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802548-30.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Cumprimento de Sentença nº 0802548-30.2023.8.20.0000 DECISÃO Defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais. À Secretaria Judiciária para providenciar nova planilha, com a retenção de 20% constante na procuração (Id. 25007945).
Em seguida, oficie-se o ente devedor, requisitando-se o pagamento da correspondente obrigação, a se realizar mediante depósito judicial vinculado, vedada a sua realização administrativamente ou diretamente à parte, devendo ainda ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem de recebimento das requisições de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, conforme prevê o art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se nestes autos sobre o pagamento e, uma vez efetivado, dê-se o arquivamento.
Caso não realizado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMILCAR MAIA Presidente -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802548-30.2023.8.20.0000 DESPACHO Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado, consoante disposto no § 4º, do artigo 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como no § 3º, do artigo 8º, da Resolução nº 330/2019 - CNJ.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMILCAR MAIA Presidente -
21/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802548-30.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno CumpSent no Mandado de Segurança N° 0802548-30.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Luis Eduardo Azevedo de Lima Advogado: Roberto Ribeiro da Silva Junior (OAB/RN 19.642) Executado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução (cumprimento de sentença) em Mandado de Segurança, referente aos termos do acórdão proferido no ID. 20017005 (páginas 109-115), consoante cálculos apresentados pela parte exequente no ID. 22547350 (página 234).
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, o que denota concordância tácita com os termos do pedido executório.
Não havendo, assim, discordância do ente público executado, resta inexistente, em meu sentir, qualquer controvérsia a ser dirimida, razão pela qual homologo desde já os cálculos registrados na planilha juntada no ID. 22547350 (página 234) e, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvando que sobre o montante a ser pago deverá incidir o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, além de eventuais retenções de honorários, se for o caso.
Remetam-se os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno CumpSent no Mandado de Segurança N° 0802548-30.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Luis Eduardo Azevedo de Lima Advogado: Roberto Ribeiro da Silva Junior (OAB/RN 19.642) Executado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando os termos do pedido executório de páginas 226-230 (ID. 22547348), e considerando a juntada de planilha referente ao débito exequendo, conforme determinado na norma de regência, determino que seja intimado o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para que lhe seja garantido o direito de impugnar os valores apresentados (relativos à obrigação de pagar), nos termos e no prazo do artigo 535, do Código de Processo Civil, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno CumpSent no Mandado de Segurança N° 0802548-30.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Luis Eduardo Azevedo de Lima Advogado: Roberto Ribeiro da Silva Junior (OAB/RN 19.642) Executado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando o conteúdo da petição de ID. 22388675 (páginas 223-224), e considerando o teor do artigo 534 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito” executado, de modo a permitir o prosseguimento da execução de quantia certa em relação às verbas vencidas.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802548-30.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Advogado(s): ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0802548-30.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Luis Eduardo Azevedo de Lima Advogado: Roberto Ribeiro da Silva Junior (OAB/RN 19.642) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 19 A 21 DA LCE Nº 242/2002.
PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 3 (TRÊS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016, 2016/2018 E 2018-2020.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR NA APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO QUE DEVEM AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora efetive a progressão funcional do impetrante em 3 (três) padrões remuneratórios, referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, nos termos dos artigos 19 a 21, da LCE nº 242/2002, tudo em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ EDUARDO AZEVEDO DE LIMA, representado por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído ao Presidente deste Tribunal de Justiça, consubstanciado em alegada omissão quanto à implantação de direito subjetivo a progressão funcional, tendo por ente público interessado o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Narrou o Impetrante, em suma, que é serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupando o cargo efetivo de Analista Judiciário desde o dia 10/08/2000, encontrando-se na Classe C, padrão 7 de sua carreira, desde maio de 2017, e por decisão judicial oriunda do MS nº 2015.000094-0, que teve relação com o biênio 2012/2014, “conforme certidão emitida em fevereiro de 2023, por meio do departamento de Recursos Humanos do TJRN”.
Registrou, no entanto, que desde então não teve novas progressões garantidas, perfazendo o direito ao nível 8 em 2016, ao nível 9 em 2018, e ao nível 10 (último nível da carreira) desde o ano de 2020.
Ou seja, vem o Impetrante acumulando perdas salariais significativas desde o ano de 2016.
Dessa forma, defendeu desde a exordial que detém direito líquido e certo a novas progressões, com suporte nos artigos 19 e 21, inciso II, da LCE nº 242/2002, entendendo que faria jus ao enquadramento no padrão 10 de sua Classe funcional, ressaltando a dicção da tese fixada, pelo STJ, no julgamento do TEMA 1075 de seus recursos repetitivos, e o próprio verbete da Súmula 17 desta Corte de Justiça (“a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”).
Requereu, assim, já em sede liminar, a garantia da implementação dos padrões remuneratórios perseguidos, esperando, no exame de mérito, pela concessão definitiva da segurança.
Trouxe aos autos os documentos elencados da página 17 à página 83, incluindo os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
O Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça informou, nas páginas 88-97, que não vem implementando as progressões funcionais devidas em respeito aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos ditames da LCE nº 561/2015, destacando, entretanto, que reconhece que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, conforme decidido no TEMA 1075/STJ.
Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da segurança, na linha de precedentes da Corte. É o relatório.
V O T O Conheço do writ e passo ao enfrentamento imediato do embate meritório proposto, destacando, de pronto, que este processo não reclama medida de suspensão, uma vez que o TEMA nº 1.075 dos recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça já foi devidamente julgado, e ressaltando que o processo foi concluso já em condições de julgamento meritório direto, uma vez ultimados todos os seus trâmites processuais.
Dito isto, ressalto que merece prosperar a pretensão autoral, de acordo com a legislação de regência, com precedentes diversos deste Tribunal, e até respeitando a própria tese definida no referido TEMA do STJ. É que o pleito de progressão funcional está, de fato, suficientemente embasado no Plano de Cargos e Carreira do Poder Judiciário (vigente e aplicável à época dos biênios reclamados), e parece reconhecido pela própria Administração deste Poder, que não chega a refutar a pretensão nestes autos, e nem nos processos administrativos instaurados (pelo menos em relação ao fundo do direito).
De fato, o único obstáculo levantado pela Administração foi a suspensão de progressões funcionais, advinda da LCE nº 561/2015 (e atualmente com reforço da Lei Federal nº 173/2020), isto é, não divergiu a autoridade coatora em relação ao preenchimento dos requisitos legais próprios da progressão, e sobre esse impedimento é oportuno salientar que sequer foram demonstrados nos autos os elementos alusivos ao real comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal, no que tange especificamente à autonomia orçamentária do Poder Judiciário estadual.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (como ressaltado acima), ao definir a tese vinculativa referente ao Tema nº 1.075 de seus recursos repetitivos, assentou que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (grifos acrescidos).
Esta Corte, por sua vez, já vinha decidindo nesse sentido, em casos correlatos, caminhando pela concessão da segurança quando preenchidos os requisitos exigidos para a garantia do direito subjetivo do servidor, até pela ressalva feita nas duas legislações (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 173/2020) quanto às despesas oriundas de ordem judicial (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 242/2002 E DA RESOLUÇÃO N.º 006/2009-TJ, DE 01 DE ABRIL DE 2009.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806903-88.2020.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, ASSINADO em 11/12/2020) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LCE Nº 242/2002.
DIREITO LIQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO EVIDENCIADO.
INDEVIDA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS PELA VIA MANDAMENTAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804381-25.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, DJe 09.03.2020) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200).
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM PROGRESSÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804775-32.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgamento em 04.03.2020) Compulsando a situação concreta dos autos, nota-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002 assegurava aos servidores do Poder Judiciário Estadual o direito à progressão funcional por tempo de serviço, desde que cumprido o interstício de 4 (quatro) anos desde a última progressão, e por mérito, desde que cumpridos 2 (dois) anos da data do último enquadramento, sendo precisamente esta a redação do artigo 21, incisos I e II: “Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...)” O Impetrante demonstrou, através dos documentos juntados, que é servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desde o dia 10/08/2000, e que teve sua última progressão efetivada em maio de 2017, por força de ordem judicial (processo nº 2015.000091-0), concernente ao biênio 2012/2014, progredindo, então, para o padrão 7 da classe C.
Dessa forma, não vejo como afastar o necessário reconhecimento do direito às 3 (três) progressões de padrões remuneratórios requeridas desde a exordial, já decorrentes dos decursos dos biênios seguintes (2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020), em conformidade com os artigos 19 a 21 da LCE nº 242/2002.
Importa asseverar, ainda, que esta Corte também tem afastado, com suporte em posição sedimentada nas Cortes Superiores, o argumento defensivo referente ao não atendimento de requisitos que dependem de conduta positiva do próprio gestor, tais como avaliação de desempenho funcional, tendo em vista que não pode o servidor público ser prejudicado pela inação da Administração no tocante à sua obrigação de lhe oferecer, periodicamente, a oportunidade de exames avaliativos atinentes ao direito de progressão. É oportuno acentuar, finalmente, que o direito em exame deve ser avaliado de acordo com os requisitos e pressupostos definidos pela citada LCE nº 242/2002, ainda que esta tenha sido recentemente revogada pela LCE nº 715, publicada em 22/06/2022, uma vez que a progressão intentada diz respeito, como esclarecido mais acima, a período ainda acobertado pela vigência do antigo plano de cargos dos servidores deste Poder Judiciário.
Ressalto, no entanto, que não é viável a retroação, por meio de ação mandamental, dos efeitos financeiros ao momento do preenchimento dos requisitos legais, exatamente pela impossibilidade de utilização deste meio processual como sucedâneo de ação de cobrança.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada, deferindo a liminar em apreciação meritória, para determinar que a autoridade coatora efetive, de pronto, a progressão funcional do Impetrante em 3 (três) padrões remuneratórios, referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, nos termos dos artigos 19 a 21, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração (em relação aos quais deve ser aguardado o respectivo trânsito em julgado). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 04/04/2023 23:59.
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26/03/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/03/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 14:34
Juntada de custas
-
09/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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