TJRN - 0803560-24.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803560-24.2022.8.20.5300 Polo ativo EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO e outros Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803560-24.2022.8.20.5300 Origem: Vara de São José de Mipibu Apelantes: Edivaldo Ricardo de Sales Neto e Robson Marcelino Ribeiro Silva Advogado: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10.871) Apelante: Jean Felipe dos Santos Chiola Advogada: Vivianne Torres (OAB/RN 18.311) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).
ANÁLISE EM ASSENTADA ÚNICA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS. ÉDITO PUNITIVO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
INCONTESTE ANIMUS ASSOCIATIVO.
TESES IMPRÓSPERAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Edivaldo Ricardo de Sales Neto, Robson Marcelino Ribeiro Silva e Jean Felipe dos Santos Chiola em face da sentença do Juiz de São José de Mipibu, o qual, na AP 0803560-24.2022.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 288 do CP, lhes imputou, igualmente, 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado (ID 20978826). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 13 de agosto de 2022, por volta das 01h30min, na BR 101, nas proximidades da segunda ponte, São José de Mipibu/RN, os indiciados EDIVALDO RICARDO DE SALES NETO, ROBSON MARCELINO RIBEIRO SILVA, JEAN FELIPE DOS SANTOS SILVA, FLÁVIO SABINO LINS e REGINALDO GERALDO DA SILVA JÚNIOR transportavam/portavam consigo 01 (uma) arma de fogo de uso permitido e 04 (quatro) munições de calibres permitidos, além de alicate, roupas camufladas, balaclava, joias, cartões de crédito, aparelhos de telefonia móvel, chave de fenda, cadeado, todos os objetos estavam no interior do veículo da marca FIAT, modelo PÁLIO, cor PRETA, placas NDL-4F16, de forma associada com o fim específico de cometer crimes, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 20978744). 3.
Sustentam Edivaldo Ricardo de Sales Neto e Robson Marcelino Ribeiro Silva, resumidamente, inexistência de animus associativo exigido pelo tipo penal previsto no art. 288 do CP (ID 20978840). 4.
Já Jean Felipe dos Santos Chiola aduz, exclusivamente, fragilidade probatória acerca da autoria e materialidade delitiva para embasar a persecutio (ID 20978850). 5.
Certificado o trânsito em julgado em desfavor dos corréus Flávio Sabino Lins e Reginaldo Geraldo da Silva Júnior no ID 22493510. 6.
Contrarrazões insertas no ID 21881882. 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21975949). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos Recursos. 10.
No mais, dada a similitude das matérias, passo à análise em assentada única e, desde logo, adianto os desprovimentos. 11.
Com efeito, restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria, consoante se vê do Auto de Exibição (ID 20978704, p. 03-05), do Boletim de Ocorrência dos diversos roubos cometidos pelo grupo criminoso em ocasiões distintas na região metropolitana de Natal (ID 20978729, p. 13 e ss.), acrescidos dos depoimentos testemunhais. 12.
A propósito, digno de excerto o relato, em juízo, do Policial Paulo Rafael Faustino, narrando o momento da abordagem, quando encontrou o material ilícito e, sobretudo, o fato de os envolvidos já serem conhecidos na localidade pela prática de delitos (ID 21975949, p. 05): “...
Eu me recordo o seguinte, estávamos em patrulhamento por volta da 01h:30Min da manhã quando percebemos um veículo com atitude suspeita às margens da BR, na BR (…) praticamente parados, estavam parados, percebemos que em pelo horário seria alguém precisando de ajuda ou alguém querendo praticar algum delito, aí resolvemos nos aproximar, aí quando nesse deslocamento de aproximação, o veículo percebeu, as pessoas dentro né, que seriam policiamento, o patrulhamento e tentaram (…) fuga e nós observamos que existia mais de 2 (duas) pessoas dentro do veículo, em torno de 5 pessoas aí resolvemos como policiais (…) resolvemos fazer a abordagem como eles se apresentavam (…) com atitude suspeita (…) e na abordagem achamos esses materiais que está na lista do processo (…) touca ninja, blusão, dentre outros materiais, e produtos furtados de outras situações, não sei especificar (…) acreditamos que já viam de outros locais praticando delitos, aí fizemos a abordagem de praxe diante de todo material que parecia suspeito e levamos à delegacia e chegando lá tivemos a coincidência… descobrimos que tinha um foragido da justiça, além de um tornozelado que se encontrava (…) quando chegamos à delegacia, o pessoal lá informaram que eles já estavam sendo procurados pela prática de outros delitos na área de Macaíba (…) o pessoal da polícia civil lá, militar (..) já estavam atrás dessa quadrilha (…) nos parabenizaram por nosso trabalho (…) estavam sendo procurados, (…) Macaíba (…) não sei informar ao senhor, uns diziam que eram deles (…) o momento que eles tentaram fuga, foi ainda no interior do veículo ao perceberem que estávamos atrás da parte de trás do veículo deles (…) mandando os mesmos parar, e eles dificultando e tentando empreender fuga (…) a partir do momento que eles perceberam que era o policiamento na parte detrás que falei do veículo deles, acompanhando os mesmos, eles não quiseram parar tentaram empreender fuga (…) como existia 2 (duas) viatura, eu como comandante da viatura, estava verbalizando, pedindo que os mesmos encostassem e aí o condutor do veículo desceu o vidro da parte do motorista ai quando desceu percebeu que existiam várias pessoas no interior do veículo (…) Doutora, ao chegarmos lá, o pessoal lá (…) nos informaram que lá na era de Macaíba, eles estavam sendo procurados por praticas de delitos e já havia mandado de prisão pra um deles, um usava tornozeleira (….) pode provar pela comunicação, pelo delegado da área que comprovem a informação emitida pelos policias...”. (sic) 13.
Aliás, em casos desse jaez, urge constar “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 14.
Outrossim, no respeitante a finalidade da associação de cometer crimes, a estabilidade e permanência, bem pontuou o Parquet em sede de alegações finais: “... há nos autos inúmeros boletins de ocorrência juntados pela polícia civil demonstrando sempre que entre 3 (três) e 5 (cinco) pessoas havia praticado uma série de delitos no período anterior a agosto de 2022 na região metropolitana de Natal, especialmente Macaíba, esses delitos certamente são alvos de investigação nas diversas comarcas em razão pela qual não foram denunciados os réus pelo tipo penal descrito no art. 180 do Código Penal, receptação...”. 15.
De mais a mais, no atinente ao Apelante Jean Felipe, os próprios comparsas delataram ser dele a propriedade do revólver calibre .38. 16.
Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi encampada pela douta PJ em seu parecer de ID 21975949 (p. 07): “...
No tópico anterior, ao dispor sobre a participação dos demais apelantes na associação criminosa em análise, a participação do réu Jean Felipe dos Santos é, de certa maneira, tangenciada, já tendo sido exposto por esta Procuradoria de Justiça, elementos que demonstram a sua integração na associação.
O apelante, no momento do flagrante delito, segundo os policiais militares, declarou ser o proprietário da arma de fogo apreendida.
Os demais acusados também atribuíram a ele a propriedade do revólver calibre 38.
Em seu interrogatório judicial, optou por permanecer em silêncio.
Desse modo, comprovada a presença do apelante no flagrante, em companhia dos demais acusados, como também pelos fundamentos já expostos (o comportamento no momento do flagrante; informações da prática de roubos pretéritos; objetos apreendidos; antecedentes criminais), a sua condenação pelo delito de associação criminosa também deve ser mantida...”. 17.
Daí, diante da suficiência probatória, não há de se falar em ausência do dolo específico, tampouco em absolvição. 18.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo os Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
01/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/11/2023 10:47
Juntada de termo de remessa
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31/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:13
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/09/2023 08:08
Juntada de termo
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19/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803560-24.2022.8.20.5300 Apelante: Edivaldo Ricardo de Sales Neto e Robson Marcelino Ribeiro Silva Advogado: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10.871) Apelante: Jean Felipe dos Santos Chiola Advogada: Vivianne Barros Torres (OAB/RN 18.311) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 20978840 e 20978850), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
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21/08/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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