TJRN - 0801362-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801362-69.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA FREIRE HENRIQUE Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0801362-69.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: Maria de Fátima Freire Henrique.
Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos Serrano.
AGRAVADO: Allian Engenharia Eireli.
AGRAVADO: Banco Votorantin S.A.
RELATORA: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE RESCINDIU O CONTRATO ANTE A NÃO INSTALAÇÃO DA USINA FOTOVOLTAÍCA À AUTORA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS RESPONSABILIDADES DAS RECORRIDAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 18199880) foi interposto por Maria de Fátima Freire Henrique em face da decisão (Id. 93557907 – processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação sob o nº 0805780-92.2022.8.20.5300, movida em desfavor de Allian Engenharia Eireli e Banco Votorantin S.A, deferiu parcialmente a tutela recursal: Com relação ao pedido que resvala na esfera jurídica do banco corréu, não constatei a probabilidade do direito para tanto.
Isso porque o caso concreto trata-se de suposta mora da ré ALLIAN ENGENHARIA, não se discutindo obrigações pactuadas entre o autor e banco no que tange ao contrato de financiamento.
Nessa conjuntura, salvo melhor juízo, o banco não está obrigado a responder por falha na prestação do serviço/produto que não forneceu ou mesmo tão somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.
Se o banco fornece dinheiro, o mutuário é livre para escolher o produto que lhe aprouver.
Logo, acaso o bem/serviço apresente defeito ou mesmo se torne inadimplente o fornecedor deste, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.
Não há, ao que aparenta, relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem/serviço de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao mutuário para aquisição daquele.
Por corolário, inarredável é o indeferimento do referido pedido.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela vindicada e, em decorrência, RESCINDO o contrato entabulado entre o autor e a ré ALLIAN ENGENHARIA.
Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece parcial reforma, posto que há solidariedade entre os agravados, sendo a primeira responsável pelo fornecimento de serviço e a segunda pelo financiamento bancário.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão da tutela com a imediata suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e a abstenção da instituição financeira de cobrar judicialmente e extrajudicialmente a dívida objeto do contrato em questão, assim como negativar nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a reforma da decisão fustigada.
Preparo pago (Id. 18177367).
Tutela indeferida (Id. 18224446).
Ausentes contrarrazões (Id. 19253616).
Sem intervenção ministerial (Id. 19299954). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No primeiro grau de jurisdição foi interposto pela recorrente em desfavor dos recorridos uma ação declaratória de rescisão contratual e indenização por danos (material e moral), posto que a empresa Allian Engenharia Eireli não instalou a usina fotovoltaica à autora e a instituição financeira é solidariamente responsável por tal situação.
Ora, na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau decidiu sob os seguintes fundamentos: i) a causa de pedir imediata é a suposta mora da empresa Allian Engenharia, não se discutindo obrigações pactuadas entre autora e banco agravado; ii) em tese, a instituição financeira não é responsável pela falha de prestação de serviços de terceiros; e iii) “Não há, ao que aparenta, relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem/serviço de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao mutuário para aquisição daquele.” (Id. 93557907 – processo originário).
Pois bem.
Nesta via recursal, a recorrente não trouxe documentos e argumentos suficientes a descaracterizar a fundamentação da decisão a quo, nos termos mencionados pelo juízo originário.
E mais, não vislumbro, que a instituição financeira tenha concorrido para a situação apresentada, isto é, suposta mora na entrega da usina fotovoltaica, devendo tal questão ser aprofundada no primeiro grau de jurisdição com a correta instrução do feito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
28/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:37
Decorrido prazo de Banco Votorantin S.A. em 20/03/2023.
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29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:45
Juntada de termo
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28/02/2023 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 22:14
Conclusos para decisão
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10/02/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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